Segundo contava Platão em seus diálogos (Livro II, de “A República”, São Paulo, Editora Nova Cultural Ltda, 1997, Tradução de Enrico Corvisieri):
“Giges, o Lídio, era pastor a serviço do rei que naquela época governava a Lídia. Certo dia, durante uma violenta tempestade acompanhada de um terremoto, o solo fendeu-se e formou-se um precipício perto do lugar onde o seu rebanho pastava. Tomado de assombro, desceu ao fundo do abismo e, entre outras maravilhas que a lenda enumera, viu um cavalo de bronze oco, cheio de pequenas aberturas; debruçando-se para o interior, viu um cadáver que parecia maior do que o de um homem e que tinha na mão um anel de ouro, de que se apoderou; depois partiu sem levar mais nada. Com esse anel no dedo, foi assistir à assembléia habitual dos pastores, que se realizava todos os meses, para informar ao rei o estado dos seus rebanhos. Tendo ocupado o seu lugar no meio dos outros, virou sem querer o engaste do anel, para o interior da mão; imediatamente se tomou invisível aos seus vizinhos, que falaram dele como se não se encontrasse ali. Assustado, apalpou novamente o anel, virou o engaste para fora e tomou-se visível.Tendo-se apercebido disso, repetiu a experiência, para ver se o anel tinha realmente esse poder; reproduziu-se o mesmo prodígio: virando o engaste para dentro, tomava-se invisível; para fora, visível. Assim que teve a certeza, conseguiu juntar-se aos mensageiros que iriam ter com o rei. Chegando ao palácio, seduziu a rainha, conspirou com ela a morte do rei, matou-o e obteve assim o poder.”
Fazendo uma pequena digressão, Bolivar Lamounier em sua apresentação da obra “Breviário dos Políticos”, do Cardeal Mazarin, Editora. 34 Ltda, S.Paulo, 1997, diz que: “Quem quiser fazer o bem terá de buscar o poder, tanto quanto quem quer fazer o mal.”
Prosseguindo, dizia Platão: “Se existissem dois anéis desta natureza e o justo recebesse um, o injusto outro, é provável que nenhum fosse de caráter tão firme para perseverar na justiça e para ter a coragem de não se apoderar dos bens de outrem, sendo que poderia tirar sem receio o que quisesse da ágora, introduzir-se nas casas para se unir a quem lhe agradasse, matar uns, romper os grilhões a outros e fazer o que lhe aprouvesse, tornando-se igual a um deus entre os homens. Agindo assim, nada o diferenciaria do mau: ambos tenderiam para o mesmo fim.”
Platão contava esta estória, para mostrar que ninguém é justo voluntariamente, mas por obrigação, não sendo a justiça um bem individual, visto que com raríssimas exceções, as pessoas no seu interesse próprio, tendo a oportunidade de cometer a injustiça, comete-a.
Ensinava ainda Platão, que "Os homens pretendem que, por natureza, é bom cometer a injustiça e mau sofrê-la, mas que há mais mal em sofrê-la do que bem em cometê-la", daí nasceram as leis e as convenções e considerou-se legítimo e justo o que prescrevia a lei.
“Com efeito, todo homem pensa que a injustiça é individualmente mais proveitosa que a justiça, e pensa isto com razão, segundo os partidários desta doutrina. Pois, se alguém recebesse a permissão de que falei e jamais quisesse cometer a injustiça nem tocar no bem de outrem, pareceria o mais infeliz dos homens e o mais insensato àqueles que soubessem da sua conduta; em presença uns dos outros, elogiá-lo-iam, mas para se enganarem mutuamente e por causa do medo de se tomarem vítimas da injustiça.”
Pois bem, mas o que isto tem a ver com os políticos? Por acaso não estamos presenciando muitos deles se enganarem mutuamente, elogiando uns aos outros, invocando seus currículos e suas histórias mal contadas, para se manterem no poder e assim viverem gozando das suas patifarias sem serem molestados? Garantindo-se mutuamente na impunidade?
Desde de 1.513 quando o italiano Niccolò di Bernardo Machiavelli (Nicolau Maquiavel) escreveu sua mais importante obra “O Príncipe”, só os políticos mais astutos e perversos tem aprendido com ela, porque são raras as pessoas do povo que tem o hábito da leitura, que desenvolve o senso crítico e desperta o espírito.
Aliás, os políticos astutos e perversos são como ervas daninhas que sufocam e matam as ervas medicinais dos canteiros (essas últimas são as honrosas e poucas exceções que representam alguns políticos).
Então já está na hora de aprendermos a aplicar um defensivo contra essas ervas daninhas — não votando nos “fichas-sujas”, nos pusilânimes, nos escroques, nos fanfarrões, nos podres, ou para melhor classificá-los — bandidos.
Do contrário, seria como entregarmos o Anel de Giges, o Lídio, para qualquer político podre, especialmente para os “fichas-sujas”, pois já basta os “sem-voto”, quase sempre da mesma laia, que conseguiram através das artimanhas partidárias, ocupar uma cadeira legislativa ou executiva.
Para os eleitores que não sabem — eu explico: os suplentes e vices, não precisam ser votados, porque entram na vida pública na garupa dos candidatos titulares, ocupando as vagas abertas quando os titulares morrem ou são guindados para ocupar qualquer outro cargo político dos Governos.
Portanto, o eleitor honesto e inteligente, tem o dever como cidadão, de procurar conhecer a vida pregressa de cada candidato, antes de votar. O nosso voto é como o Anel de Giges que pode ir para os dedos dos maus.
quarta-feira, 26 de agosto de 2009
terça-feira, 25 de agosto de 2009
A usurpação do poder constitucional de legislar oferece riscos e instabilidade aos direitos dos cidadãos - Luiz Carlos Nogueira
Um dos casos atinge as Entidades Fechadas de Previdência Complementar.
Estou deveras perplexo com o que vem acontecendo neste País em matéria de “legislações” apócrifas que partem dos órgãos das administrações federal, estadual e municipal, tripudiando de forma arrogante sobre a hierarquia das leis, e principalmente sobre Constituição Federal (que como apostrofada e apelidada de “Constituição Cidadã”, vem sendo gradativamente agredida e desrespeitada), usurpando das casas legislativas os seus poderes para elaborar e aprovar projetos de leis de suas competências.
Para que existir as casas legislativas, se qualquer outro órgão dos governos passa por cima de suas competências?
A permissividade de quem compete estancar essas aberrações não concorre para a devida proteção da cidadania, deixando que seja proclamada a “esculhambação democrática” e a instalação da malícia dos espertos.
Um exemplo mais recente ocorreu do dia 29 de setembro de 2008, quando a Secretaria da Previdência Complementar – SPC propôs e o Conselho de Gestão da Previdência Complementar celeremente aprovou a Resolução CGPC nº 26, cujos artigos 20 e 25 prevêem a devolução de valores às patrocinadoras e aos participantes e assistidos, prática esta que fere o art. 20 da Lei Complementar nº 109/01, no qual está previsto que os superávits dos planos devem ser destinados à constituição de reserva de contingência, de até 25% dos compromissos dos planos de benefícios previdenciários e que o excedente deverá compor uma reserva especial para revisão desses planos.
Não há na Lei Complementar Nº 109 qualquer dispositivo que autorize a “Reversão de Valores aos Participantes e Assistidos e ao Patrocinador”. Ademais o Inciso VI do Art. 3º da referida Lei Complementar estabelece que a ação do Estado será exercida com o objetivo de, entre outros, “proteger os interesses dos participantes e assistidos dos planos de benefícios” .
Ora, no caso, que interesses outros se escondem por trás dessa Resolução criada de afogadilho? Qual é a justificativa ou sustentação técnica para dar cunho de legalidade, especialmente no que diz respeito à devolução de recursos dos planos de benefícios às patrocinadoras? Afinal uma Resolução pode passar por cima de uma Lei Complementar?
Quais foram os princípios que nortearam a criação das Entidades Fechadas de Previdência Complementar no Brasil e qual é dever do Estado perante elas e seus participantes?
Deixo o encargo da resposta à consciência de cada leitor, legislador ou guardião da lei e da ordem pública, porém remetendo-os ao comentário do ilustre jurista Celso Antônio Bandeira de Melo:
"Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório mas a todo o sistema de comandos.
É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra". (in Elementos de direito administrativo, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1984, p.230).
O que é mais surpreendente, é que a devolução de valores às patrocinadoras começou a ser praticada antes da famigerada Resolução, com a aquiescência da Secretaria de Previdência Complementar, rendendo-se à omissão do seu mister de zelar pelos interesses dos participantes dos Fundos de Pensão, conforme preceitua o Art. 72 da Lei Complementar 109 (antes previsto no Art. 86 da Lei n. 6.435/77).
Cito como exemplo disso, a Fundação Enersul, criada pela Empresa de Energia Elétrica de Mato Grosso do Sul S.A-Enersul, Patrocinadora esta que DEVIA R$ 23.045.293,90 à referida Fundação, mas que PASSOU A SER CREDORA DE R$ 46.985,768,03. Desse crédito abateu-se o valor do débito, sobejando a importância de R$ 23.904.474,13 com a qual se constituiu o que denominaram de “Fundo Patronal”.
Essa afirmativa pode ser constatada nas “Notas explicativas às Demonstrações Contábeis de 31 de dezembro de 2002 e 2001” da Enersul, assim como na Ação Cautelar nº 01486/2008, que tramita na 3ª Vara do Trabalho de Campo Grande, e na Ação de Responsabilidade Civil nº 2008.60.00.010062-4, que tramitou na 1ª Vara Federal de Campo Grande.
Pelo que consta nessas ações, criou-se o “Fundo Patronal” — porém deixando a “Reserva de Contingências” zerada, o que é, no mínimo, inconcebível sob o ponto de vista da lei, do zelo e da boa prática atuarial.
O que se percebe é que os olhos da cobiça já começaram a enxergar as Entidades Fechadas de Previdência Complementar como uma fonte de recursos que podem ser manipulados em detrimento dos poupadores. É por isso que há muita gente querendo administrar os fundos de pensão. O que antes era defendido como uma saída para a crise previdenciária, hoje começa a cair na banalidade. Os arautos dessa saída não imaginavam que tudo isso poderia acabar se encaminhando para uma falácia.
E de repente o brasileiro se tornou longevo, quase imortal, pela troca de tábua de mortalidade elaborada pelos “Mandrakes” (personagem do mágico da antiga estória em quadrinhos dos gibis), que agora vivem apregoando uma projeção de vida mais longa, que na verdade não é regra geral.
Tudo sem informar que essa esticada artificiosa acaba por encarecer os planos de benefícios, aumentar as contribuições, e que tal tábua mais gravosa foi construída e endereçada às entidades superavitárias. Tudo sem contar que a famigerada Resolução impõe de forma ilegal e inconstitucional um novo tratamento para os deficits.
Estamos recebendo mais uma pedrada com essa Resolução, como se não bastassem as dificuldades pelas quais passam os aposentados do INSS, muitos já reduzidos ao estado de miserabilidade, por falta de uma recomposição do valor dos seus “benefícios”.
Banalidade das banalidades afirmar que: “A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais” (Art. 193 da CF/88), e que “A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.” (Art. 194 da CF/88).
Banalidade das banalidades afirmar que: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito a coisa julgada.” (Art. 5º, inciso XXXVI da CF/88), pois isso já relativizou, colocando em risco a estabilidade jurídica dos contratos — e neste sentido o amanhã não está mais assegurado a ninguém do povo miúdo. Só os espertos e as grandes corporações se beneficiam.
Banalidade das banalidades acreditar no Estatuto do Idoso, porque a medidas protetivas nele preconizadas caem no olvido, especialmente com vistas aos artigos 43 e 44:
“Art. 43. As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II – por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento;
III – em razão de sua condição pessoal.”
“Art. 44. As medidas de proteção ao idoso previstas nesta Lei poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, e levarão em conta os fins sociais a que se destinam e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.”
São essas atitudes que já estão transformando este País num germinal de descrenças e de misérias sociais.
Luiz Carlos Nogueira.
CONHEÇAM O PRONUNCIAMENTO DO INSTITUTO BRASILEIRO DE ATUÁRIA
“PRONUNCIAMENTO 02/2007
DESTINAÇÃO DA RESERVA ESPECIAL PARA REVISÃO DO PLANO
O Instituto Brasileiro de Atuária - IBA vem, publicamente, manifestar-se acerca da melhor interpretação que envolve o resultado superavitário dos planos de benefícios das entidades fechadas nos seguintes termos:
A Lei Complementar nº. 109/2001, consoante determina seu art. 20, caput e parágrafos, prescreve que o resultado superavitário dos planos de benefícios das entidades fechadas, ao final do exercício, satisfeitas as exigências regulamentares relativas aos mencionados planos, será destinado à constituição de reserva de contingência, para garantia de benefícios, até o limite de vinte e cinco por cento do valor das reserves matemáticas.
Na seqüência determina a sobredita legislação que constituída a reserva de contingência, com os valores excedentes será constituída reserva especial para revisão do plano de benefícios e, assim, a não utilização da reserva especial por três exercícios consecutivos determinará a revisão obrigatória do plano de benefícios da entidade.
E ainda, que se uma eventual revisão do plano de benefícios implicar redução de contribuições esta deverá ser levada em consideração no que se refere à proporção existente entre as contribuições dos patrocinadores e dos participantes, inclusive dos assistidos.
Desta forma, algumas premissas devem ser observadas. Vejamo-las:
_ Os ativos das entidades devem estar devidamente auditados.
_ As dívidas das patrocinadoras devem estar devidamente registradas e sendo honradas.
_ Os processos judiciais devem estar devidamente contingenciados.
_ A solvência deve estar sendo observada por meio de estudos do casamento do ativo com o passivo.
_ As premissas utilizadas na avaliação atuarial devem guardar estreita relação com as características do plano, da população avaliada e com a situação econômico-financeira.
_ O regime financeiro de capitalização deve estar sendo utilizado na avaliação de todos os benefícios assegurados aos participantes quando assistidos.
_ Os fundos previdenciais, constituídos para fazer frente a possíveis oscilações de riscos que possam comprometer o equilíbrio do plano, devem estar devidamente dimensionados.
Neste contexto e sabendo a natureza que envolve o caráter complementar da previdência privada fechada, o IBA, no que tange à destinação da reserva especial para revisão do plano,
RECOMENDA:
1. que a mesma seja prevista no plano de custeio;
2. que tenha vigência por período não superior a 1 (um) ano;
3. que caso seja efetuada mediante melhoria de benefício ocorra na forma de abono temporário, não sendo incorporada ao benefício mensal; e
4. abranja todos os grupos – participantes, assistidos e patrocinadores, observados critérios
isonômicos.
Diretoria do IBA
Pronunciamento aprovado na Reunião de Diretoria de 13 de dezembro de 2007”
Nota Final (que foi objeto do meu e.mail aos Senadores). O pior ainda está para acontecer, se for aprovado projeto de lei do Sen. Aloizio Mercadante (PT/SP) - PLS77/09, que pretende modificar a Governança dos Fundos de Pensão.
Se os aposentados ficarem sem poder ser eleitos para os Conselhos Deliberativos e Fiscal dos seus respectivos Fundos de Pensão, correrão o risco de ver a ação dos espertos buscando obter para sí, vantagens ilícitas, às custas do patrimônio garantidor dos benefícios complementares ao INSS.
Os Senhores Senadores podem e devem evitar um desastre proporcionado por lei, com conseqüências sociais irreparáveis.
Alguém de V.Exas. ou o próprio autor do citado PLS, poderia avaliar a extensão do veto da participação dos aposentados nos Conselhos Deliberativo e Fiscal dos Fundos de Pensão.
Qual é o motivo da discriminação?
Quem será beneficiado com isso?
Onde fica a igualdade de direitos constitucionais?
Estou deveras perplexo com o que vem acontecendo neste País em matéria de “legislações” apócrifas que partem dos órgãos das administrações federal, estadual e municipal, tripudiando de forma arrogante sobre a hierarquia das leis, e principalmente sobre Constituição Federal (que como apostrofada e apelidada de “Constituição Cidadã”, vem sendo gradativamente agredida e desrespeitada), usurpando das casas legislativas os seus poderes para elaborar e aprovar projetos de leis de suas competências.
Para que existir as casas legislativas, se qualquer outro órgão dos governos passa por cima de suas competências?
A permissividade de quem compete estancar essas aberrações não concorre para a devida proteção da cidadania, deixando que seja proclamada a “esculhambação democrática” e a instalação da malícia dos espertos.
Um exemplo mais recente ocorreu do dia 29 de setembro de 2008, quando a Secretaria da Previdência Complementar – SPC propôs e o Conselho de Gestão da Previdência Complementar celeremente aprovou a Resolução CGPC nº 26, cujos artigos 20 e 25 prevêem a devolução de valores às patrocinadoras e aos participantes e assistidos, prática esta que fere o art. 20 da Lei Complementar nº 109/01, no qual está previsto que os superávits dos planos devem ser destinados à constituição de reserva de contingência, de até 25% dos compromissos dos planos de benefícios previdenciários e que o excedente deverá compor uma reserva especial para revisão desses planos.
Não há na Lei Complementar Nº 109 qualquer dispositivo que autorize a “Reversão de Valores aos Participantes e Assistidos e ao Patrocinador”. Ademais o Inciso VI do Art. 3º da referida Lei Complementar estabelece que a ação do Estado será exercida com o objetivo de, entre outros, “proteger os interesses dos participantes e assistidos dos planos de benefícios” .
Ora, no caso, que interesses outros se escondem por trás dessa Resolução criada de afogadilho? Qual é a justificativa ou sustentação técnica para dar cunho de legalidade, especialmente no que diz respeito à devolução de recursos dos planos de benefícios às patrocinadoras? Afinal uma Resolução pode passar por cima de uma Lei Complementar?
Quais foram os princípios que nortearam a criação das Entidades Fechadas de Previdência Complementar no Brasil e qual é dever do Estado perante elas e seus participantes?
Deixo o encargo da resposta à consciência de cada leitor, legislador ou guardião da lei e da ordem pública, porém remetendo-os ao comentário do ilustre jurista Celso Antônio Bandeira de Melo:
"Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório mas a todo o sistema de comandos.
É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra". (in Elementos de direito administrativo, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1984, p.230).
O que é mais surpreendente, é que a devolução de valores às patrocinadoras começou a ser praticada antes da famigerada Resolução, com a aquiescência da Secretaria de Previdência Complementar, rendendo-se à omissão do seu mister de zelar pelos interesses dos participantes dos Fundos de Pensão, conforme preceitua o Art. 72 da Lei Complementar 109 (antes previsto no Art. 86 da Lei n. 6.435/77).
Cito como exemplo disso, a Fundação Enersul, criada pela Empresa de Energia Elétrica de Mato Grosso do Sul S.A-Enersul, Patrocinadora esta que DEVIA R$ 23.045.293,90 à referida Fundação, mas que PASSOU A SER CREDORA DE R$ 46.985,768,03. Desse crédito abateu-se o valor do débito, sobejando a importância de R$ 23.904.474,13 com a qual se constituiu o que denominaram de “Fundo Patronal”.
Essa afirmativa pode ser constatada nas “Notas explicativas às Demonstrações Contábeis de 31 de dezembro de 2002 e 2001” da Enersul, assim como na Ação Cautelar nº 01486/2008, que tramita na 3ª Vara do Trabalho de Campo Grande, e na Ação de Responsabilidade Civil nº 2008.60.00.010062-4, que tramitou na 1ª Vara Federal de Campo Grande.
Pelo que consta nessas ações, criou-se o “Fundo Patronal” — porém deixando a “Reserva de Contingências” zerada, o que é, no mínimo, inconcebível sob o ponto de vista da lei, do zelo e da boa prática atuarial.
O que se percebe é que os olhos da cobiça já começaram a enxergar as Entidades Fechadas de Previdência Complementar como uma fonte de recursos que podem ser manipulados em detrimento dos poupadores. É por isso que há muita gente querendo administrar os fundos de pensão. O que antes era defendido como uma saída para a crise previdenciária, hoje começa a cair na banalidade. Os arautos dessa saída não imaginavam que tudo isso poderia acabar se encaminhando para uma falácia.
E de repente o brasileiro se tornou longevo, quase imortal, pela troca de tábua de mortalidade elaborada pelos “Mandrakes” (personagem do mágico da antiga estória em quadrinhos dos gibis), que agora vivem apregoando uma projeção de vida mais longa, que na verdade não é regra geral.
Tudo sem informar que essa esticada artificiosa acaba por encarecer os planos de benefícios, aumentar as contribuições, e que tal tábua mais gravosa foi construída e endereçada às entidades superavitárias. Tudo sem contar que a famigerada Resolução impõe de forma ilegal e inconstitucional um novo tratamento para os deficits.
Estamos recebendo mais uma pedrada com essa Resolução, como se não bastassem as dificuldades pelas quais passam os aposentados do INSS, muitos já reduzidos ao estado de miserabilidade, por falta de uma recomposição do valor dos seus “benefícios”.
Banalidade das banalidades afirmar que: “A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais” (Art. 193 da CF/88), e que “A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.” (Art. 194 da CF/88).
Banalidade das banalidades afirmar que: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito a coisa julgada.” (Art. 5º, inciso XXXVI da CF/88), pois isso já relativizou, colocando em risco a estabilidade jurídica dos contratos — e neste sentido o amanhã não está mais assegurado a ninguém do povo miúdo. Só os espertos e as grandes corporações se beneficiam.
Banalidade das banalidades acreditar no Estatuto do Idoso, porque a medidas protetivas nele preconizadas caem no olvido, especialmente com vistas aos artigos 43 e 44:
“Art. 43. As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II – por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento;
III – em razão de sua condição pessoal.”
“Art. 44. As medidas de proteção ao idoso previstas nesta Lei poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, e levarão em conta os fins sociais a que se destinam e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.”
São essas atitudes que já estão transformando este País num germinal de descrenças e de misérias sociais.
Luiz Carlos Nogueira.
CONHEÇAM O PRONUNCIAMENTO DO INSTITUTO BRASILEIRO DE ATUÁRIA
“PRONUNCIAMENTO 02/2007
DESTINAÇÃO DA RESERVA ESPECIAL PARA REVISÃO DO PLANO
O Instituto Brasileiro de Atuária - IBA vem, publicamente, manifestar-se acerca da melhor interpretação que envolve o resultado superavitário dos planos de benefícios das entidades fechadas nos seguintes termos:
A Lei Complementar nº. 109/2001, consoante determina seu art. 20, caput e parágrafos, prescreve que o resultado superavitário dos planos de benefícios das entidades fechadas, ao final do exercício, satisfeitas as exigências regulamentares relativas aos mencionados planos, será destinado à constituição de reserva de contingência, para garantia de benefícios, até o limite de vinte e cinco por cento do valor das reserves matemáticas.
Na seqüência determina a sobredita legislação que constituída a reserva de contingência, com os valores excedentes será constituída reserva especial para revisão do plano de benefícios e, assim, a não utilização da reserva especial por três exercícios consecutivos determinará a revisão obrigatória do plano de benefícios da entidade.
E ainda, que se uma eventual revisão do plano de benefícios implicar redução de contribuições esta deverá ser levada em consideração no que se refere à proporção existente entre as contribuições dos patrocinadores e dos participantes, inclusive dos assistidos.
Desta forma, algumas premissas devem ser observadas. Vejamo-las:
_ Os ativos das entidades devem estar devidamente auditados.
_ As dívidas das patrocinadoras devem estar devidamente registradas e sendo honradas.
_ Os processos judiciais devem estar devidamente contingenciados.
_ A solvência deve estar sendo observada por meio de estudos do casamento do ativo com o passivo.
_ As premissas utilizadas na avaliação atuarial devem guardar estreita relação com as características do plano, da população avaliada e com a situação econômico-financeira.
_ O regime financeiro de capitalização deve estar sendo utilizado na avaliação de todos os benefícios assegurados aos participantes quando assistidos.
_ Os fundos previdenciais, constituídos para fazer frente a possíveis oscilações de riscos que possam comprometer o equilíbrio do plano, devem estar devidamente dimensionados.
Neste contexto e sabendo a natureza que envolve o caráter complementar da previdência privada fechada, o IBA, no que tange à destinação da reserva especial para revisão do plano,
RECOMENDA:
1. que a mesma seja prevista no plano de custeio;
2. que tenha vigência por período não superior a 1 (um) ano;
3. que caso seja efetuada mediante melhoria de benefício ocorra na forma de abono temporário, não sendo incorporada ao benefício mensal; e
4. abranja todos os grupos – participantes, assistidos e patrocinadores, observados critérios
isonômicos.
Diretoria do IBA
Pronunciamento aprovado na Reunião de Diretoria de 13 de dezembro de 2007”
Nota Final (que foi objeto do meu e.mail aos Senadores). O pior ainda está para acontecer, se for aprovado projeto de lei do Sen. Aloizio Mercadante (PT/SP) - PLS77/09, que pretende modificar a Governança dos Fundos de Pensão.
Se os aposentados ficarem sem poder ser eleitos para os Conselhos Deliberativos e Fiscal dos seus respectivos Fundos de Pensão, correrão o risco de ver a ação dos espertos buscando obter para sí, vantagens ilícitas, às custas do patrimônio garantidor dos benefícios complementares ao INSS.
Os Senhores Senadores podem e devem evitar um desastre proporcionado por lei, com conseqüências sociais irreparáveis.
Alguém de V.Exas. ou o próprio autor do citado PLS, poderia avaliar a extensão do veto da participação dos aposentados nos Conselhos Deliberativo e Fiscal dos Fundos de Pensão.
Qual é o motivo da discriminação?
Quem será beneficiado com isso?
Onde fica a igualdade de direitos constitucionais?
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