quarta-feira, 25 de maio de 2011

CNJ inicia debate sobre demarcações de terras indígenas

Conselho Nacional de Justiça faz hoje, às 14h, audiência com comunidade indígena e proprietários rurais


Marcos Santos

DOURADOS - O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) inicia hoje, às 14h, no salão de eventos da Unigran, o seminário “Questões Fundiárias em Dourados”, que pretende discutir a questão da demarcação de terras indígenas em todo o Mato Grosso do Sul. A programação começa às 14h com a audiência pública “Comunidade Indígena e Proprietários Rurais”. Apesar de ser voltado para membros dos Poderes Judiciário, Executivo e Legislativo que atuam nessa área, bem como organizações da sociedade civil que tenham interesse no assunto, o seminário pretende encontrar soluções jurídicas para a questão indígena no Estado.

Produtores rurais foram às ruas de Dourados em 2008 num protesto contra a demarcação (Foto: Hédio Fazan/PROGRESSO)

"CORREGEDORA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA VIRÁ A DOURADOS NESTA QUINTA"



O ponto alto da programação acontece amanhã, às 10h, quando a Corregedora Nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon, faz a abertura oficial do evento e participa da palestra “A situação dos Guaranis e a Demarcação de Terras em Dourados”. No período da tarde, às 14h30, será proferida a palestra “A indenização pela terra nua: uma solução?”, que será seguida por debates em torno da questão indígena.


A questão agrária em Mato Grosso do Sul, que já era tensa desde que grupos indígenas influenciados por ONGs passaram a invadir terras particulares, se agravou em 2008 quando a Fundação Nacional do Índio (Funai) editou as portarias 788, 789, 790, 791, 792 e 793 autorizando estudos antropológicos em 26 municípios. Na época, como as regras não eram claras, falava-se em demarcar cerca de 10 milhões de hectares de cidades que respondem por 60,94% de todo produção de soja, por 70,12% da produção de milho, por 53,76% do cultivo de arroz e por 50,94% do feijão de Mato Grosso do Sul. Milhares de produtores rurais chegaram a tomar as ruas de Dourados num gigantesco protesto contra a demarcação.


Para o deputado estadual Zé Teixeira, as portarias da Funai contrariam todo esforço do governo federal para reduzir o impacto dos alimentos na inflação que voltou a assombrar o Brasil. “Em resumo, a Funai está trabalhando para tirar o alimento que chega na mesa do brasileiro e ainda não sabemos como o Palácio do Planalto pretende lidar com esta questão em tempos de inflação em alta”, argumenta o deputado. “Ninguém entende, por exemplo, que justificativa o Ministério da Justiça encontrará para violar o direito de propriedade que é assegurado pela Constituição Federal, já que nos 26 municípios na mira da Funai não existe uma única terra sem o título definitivo emitido pelo próprio governo”, conclui.


Usando um estudo realizado pela Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural de Mato Grosso do Sul (Agraer), Zé Teixeira enfatiza que os 26 municípios envolvidos pelas portarias da Funai respondem por mais de 50% de toda safra de cana-de-açúcar do Estado; por 38,15% de toda produção de mandioca; e por 26,82% do milho de segunda safra. “Vão acabar com a economia de Amambai, Antônio João, Aral Moreira, Bela Vista, Bonito, Caarapó, Caracol, Coronel Sapucaia, Douradina, Dourados, Fátima do Sul, Iguatemi, Japorã, Jardim, Juti, Laguna Carapã, Maracaju, Mundo Novo, Naviraí, Paranhos, Ponta Porã, Porto Murtinho, Rio Brilhante, Sete Quedas, Tacuru e Vicentina”, alerta o deputado.


Os 26 municípios que estão sendo alvo das vistorias da Funai respondem por 43,50% do número de propriedades rurais com lavouras temporárias e reúne 55,57% de toda área agricultável do Estado. “Gostaria de saber como o que a Funai vai fazer para continuar alimentando o Mato Grosso do Sul e grande parte do País se estas terras forem demarcadas”, desabafa.


Além disto, prossegue o deputado, são nestes municípios que se concentram 44,20% de toda produção avícola de Mato Grosso do Sul; 33,54% da suinocultura; 32,68% da ovinocultura e 27,33% da bovinocultura. “São números que revelam a importância das 26 cidades para a economia de todo Mato Grosso do Sul e alterar este cenário poderia gerar prejuízos gigantescos para os próprios índios que vivem nas aldeias destas cidades”, finaliza.


Fonte: O Progresso – Clique aqui para conferir

Cesare Battisti – A Novela


Por Luiz Carlos Nogueira

nogueirablog@gmail.com


Ultimamente eu não tenho conseguido assistir as novelas das emissoras de televisão, de modo que perdi alguns capítulos de uma que eu já havia começado a enjoar. Não me lembro muito bem, mas tinha um nome esquisito, algo parecido com “Me embrulha que eu gosto”, em que o ator principal estava fugindo da polícia de uma grande cidade para uma tribo indígena de botocudos.


Ninguém daquela tribo queria que o fugitivo ficasse lá, mas o cacique “beiçudo” e empacado, além de presunçoso por ser “O chefe”, fez um muxoxo, apertou os beiços, franziu o cenho e bateu com o tacape num banco de pernas de guatambu dizendo em tom ameaçador: home branco fica! Índio qui num querê vaimbôra!! Mas dexaqui home branco!


Aí foi que me lembrei do caso Battisti, que está parecendo aquela novela que tem como protagonistas índios botocudos. Bem, nós não somos índios e como é difícil mudarmos para outro país, vamos ter que acompanhar mais um capítulo dessa novela que será levada ao ar no próximo dia 08/06/2011, quando se analisará toda a controvérsia judicial surgida por causa do pedido de Extradição (1085) do ex-ativista italiano Cesare Battisti.


Todos se lembram que a extradição desse indigitado fugitivo da Justiça Italiana foi autorizada pelo Supremo Tribunal Federal no dia 18/11/2009, mas até hoje ele está aqui comendo e bebendo por conta do Erário Brasileiro, porque foi beneficiado por ato do ex-presidente da república (Lula), nos derradeiros dias em que ainda estava como Chefe do Executivo. Não obstante todas as provas alegadas pelo Governo Italiano, o nosso ex-presidente negou-se a devolver o “cara pálida” para a Itália – seu país de origem.


A balbúrdia jurídica se instalou no Brasil por consequência da reação do governo italiano que se manifestou com a Reclamação 11243, para que a prisão do ex-ativista, fosse mantida e que a extradição fosse determinada, sustentando ainda, que o ato do ex-presidente Lula não podia prevalecer sobre a decisão do STF, por ser um “grave ilícito interno e internacional” — uma forma de desacato a soberania italiana, constituindo ofensa as suas instituições, além de usurpar a competência do STF.


Como somos caras pálidas e não índios, ficamos ruborizados por essa carraspana do governo italiano. Lamentamos, mas ainda estamos engolindo em seco.


A Procuradoria-Geral da República se manifestou dizendo que “não parece ser possível ao STF” decidir se o presidente da república teria descumprido o tratado de extradição firmado entre o Brasil e a Itália, ou mesmo, se o presidente Lula teria praticado algum ilícito internacional como alegou o governo italiano.


Isso motivou o pedido de soltura de Battisti, porém o mesmo foi negado pelo Ministro Gilmar Mendes, sob a afirmação de que não havia nenhum elemento novo no parece da Procuradoria-Geral da República, que pudesse ensejar a consecução desse desiderato, e que deveria se aguardar a decisão final pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF). Ademais não havia qualquer excesso de prazo não cumprido pelo STF, sendo que, inclusive os incidentes processuais vêm tramitando regularmente naquela Corte.


Para finalizar transcrevo parte de um diálogo de um dos personagens do livro de Augusto Cury, O Futuro da Humanidade – Rio de Janeiro: Sextante, 2005, que chama a atenção do leitor pelos fatos que conhecemos: “A humanidade é uma família vivendo numa complexa teia. Somos uma única espécie. Deveríamos amá-la e cuidar dela mutuamente, caso contrário não sobreviveremos. [...] somos todos responsáveis inevitavelmente, em maior ou menor proporção, pela prevenção do terrorismo, da violência social [...]”

sexta-feira, 20 de maio de 2011

Quem tem surdez irreversível nos dois ouvidos não pode ter isenção do imposto de renda, mas quem tem cegueira irreversível num só olho pode.


Luiz Carlos Nogueira

nogueirablog@gmail.com



É assim que decidiu a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em dois julgamentos distintos.



Primeiro caso referente ao processo: REsp 1013060 (Isenção para deficiente auditivo de ambos os ouvidos)



Para a maioria dessa Turma Julgadora o portador de paralisia irreversível do nervo auditivo de ambos os ouvidos, não pode gozar de isenção do imposto de renda, tendo em vista que a doença não está prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1998 e a interpretação da legislação tributária não pode ser feita por analogia.



Não havia sido assim a interpretação do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (STF2), que por unanimidade determinou a isenção para um portador de deficiência auditiva sensória neural bilateral profunda, irreversível e em grau máximo, ou seja, o comprometimento auditivo já não tem mais possibilidade alguma de recuperação. Todavia a Fazenda Nacional recorreu da decisão, alegando que o dispositivo da lei acima citada não contempla a isenção do imposto de renda dos proventos de aposentadoria, para essa doença auditiva, cabendo, portanto, a interpretação literal dessa legislação tributária.



Inobstante a argumentação do recorrido, de que a lei não restringe o benefício da isenção tributária a determinado tipo de paralisia, e que sua deficiência é prevista no dispositivo legal por ser irreversível, e de ainda o Ministério Público Federal haver opinado pelo desprovimento do recurso sob a alegação de já existir precedente julgado pela própria Segunda Turma, ou seja, relativo ao Recurso Especial 1.196.500, em que um cidadão pleiteou a isenção de imposto de renda porque é portador de cegueira em apenas um olho, e que a referida Turma entendeu estar a cegueira prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88 incluindo tanto a binocular quanto a monocular, não foi suficiente para o recorrido alcançar o seu desiderato.



Segundo o relator, ministro Mauro Campbell Marques, a isenção concedida pelo TRF2 se amparou em interpretação analógica, o que não é permitido na legislação tributária. “A cegueira é moléstia prevista na norma isentiva; já a surdez não”, não basta alegar que a paralisia irreversível do nervo auditivo está prevista no referido dispositivo legal, porque tal isenção não se justifica, vez que o senso comum, quanto à conceituação de paralisia, remete à moléstia que afeta a locomoção do indivíduo. “O Poder Judiciário não pode substituir a vontade do legislador para conceder a isenção onde a lei não prevê”, E “No que tange à paralisia de nervos, o legislador se preocupou em discriminar especificamente a cegueira, a qual remonta, igualmente no senso comum, à paralisia do nervo óptico. Assim, se a vontade do legislador fosse incluir a paralisia do nervo auditivo entre as moléstias isentivas de imposto de renda, ele o teria feito, tal qual o fez com relação à cegueira”, disse o ministro.




Somente o ministro Cesar Asfor Rocha divergiu do relator.




Segundo caso referente ao processo: Resp 1196500 (Isenção para cegueira em um só olho)



O entendimento dessa Turma Julgadora, que teve como relator o ministro Herman Benjamin, é de que neste caso a pessoa portadora de cegueira irreversível em apenas um dos olhos, deve ser isenta do pagamento de imposto de renda, porque a lei não distingue quais as espécies de cegueira estariam beneficiadas ou se a patologia teria que comprometer toda a visão.



O caso refere-se a um dentista que se aposentou por motivo de invalidez, por causa de cegueira em apenas um dos olhos, e que por causa disso pleiteou a isenção do imposto de renda para não sofrer descontos nos proventos do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso (Ipemat).



Em grau de recurso o governo de Mato Grosso alegou que a Lei n. 7.713/1988 não especifica as condições ou os graus de moléstia que poderiam ser considerados para fim de isenção do imposto de renda, e que a isenção deveria contemplar somente os portadores de cegueira total, e que a lei deveria ser interpretada de forma restritiva e não literal.



Mas o ministro relator disse que o Código Tributário Nacional (CTN) prevê a interpretação literal das normas instituidoras de isenção tributária, não se aplicando a analogia, afirmando ainda, que na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10) da Organização Mundial da Saúde (OMS), estão estabelecidas as definições médicas de patologias. E que, portanto, nesse caso a cegueira não está restrita à perda da visão nos dois olhos, concluindo que “Nesse contexto, a literalidade da norma leva à interpretação de que a isenção abrange o gênero patológico “cegueira”, não importando se atinge a visão binocular ou monocular”.





Como se pode ver foi esse precedente que influiu na decisão que indeferiu o pleito do cidadão que pretendia isenção do imposto de renda, em razão da sua deficiência auditiva sensória neural bilateral profunda, irreversível e em grau máximo. O referido precedente irá doravante afetar as demais instâncias judiciais.