terça-feira, 28 de junho de 2011

A PROGRESSIVIDADE DOS IMPOSTOS (*)


A existência de impostos numa determinada economia está ligada à necessidade de o Estado se financiar e no que tem que oferecer nos serviços básicos.


Os princípios que lhe fundamenta são: o princípio do benefício, segundo o qual a tributação das pessoas deve ser feita de acordo com os benefícios que retiram das ações do Estado; o princípio da capacidade de pagamento, segundo o qual a carga fiscal deve ser imposta de acordo com a capacidade de as pessoas a suportarem, ou seja, de acordo com a riqueza e o rendimento auferido por cada um; e o princípio utilitário, segundo o qual a cobrança de impostos deve ser distribuída pela sociedade de tal modo que permita a maximização do bem-estar social. O segundo e o terceiro princípios referidos encontram-se associados, na medida em que ambos implicam, em última instância, o privilegiar da cobrança de impostos aos de maior riqueza, na medida em que se assume que essa solução, ao implicar um menor sacrifício aos mais ricos do que aquele que implicaria aos mais pobres, permite atingir e um nível mais elevado de utilidade social.


Pois bem. A Constituição Federal de 1988, ao tratar da competência dos municípios para instituir impostos, previu o Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), o Imposto de transmissão inter vivos (ITBI) e o Imposto sobre Serviços (ISS). Quanto ao IPTU previu, desde logo, que tal imposto poderia ser progressivo no tempo, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.


Não obstante essa previsão para função extrafiscal, alguns municípios brasileiros, exercitando a competência que lhe foi endereçada no texto constitucional federal, passaram a instituir a cobrança do IPTU com alíquotas progressivas de acordo com o valor do imóvel; surgindo, dessa forma, enorme controvérsia sobre a constitucionalidade dessa tributação.


Até a Emenda Constitucional n° 29/2000, o Supremo Tribunal Federal decidia reiteradamente que não poderia existir essa progressividade. Especialmente, nas alíquotas no IPTU. O argumento era que só havia como previsão a de atender a função social do imóvel1.


Outro argumento que se ergueu foi quanto à natureza dos impostos. Os que têm caráter real2, sustentam, são incompatíveis com a progressividade, quer por fundamento no artigo 145, §1° (princípio que encerra uma autorização e uma limitação), quer pela não autorização expressa no endereço constitucional.


Com a nova redação do artigo pela Emenda 29, estabeleceu-se então que duas modalidades do IPTU poderiam ser possíveis: a extrafiscal, fundada no poder regulatório para ordenar as funções sociais da propriedade urbana, como então já prevista no texto constitucional; e a fiscal, nova previsão, fundada no interesse arrecadatório. Vejamos:


Art. 156 Compete aos Municípios, instituir impostos sobre:

I – propriedade predial e territorial urbana;

(...)

§1° Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o artigo 182, §4°, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:

I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e

II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.


Pois bem. Com essa nova redação, dúvida não mais existiu sobre a progressividade desse imposto, ainda que tenha natureza real.


Sobre isso, abriu nova divergência o Min. Eros Grau, asseverando “que todos os impostos estão sujeitos ao princípio da capacidade contributiva, mesmo os que não tenham caráter pessoal, e o que esse dispositivo (art.145, §1°) estabelece é que os impostos, sempre que possível, deverão ter caráter pessoal. (...) Assim, todos os impostos, independentemente de sua classificação como de caráter real ou pessoal, podem e deve guardar relação com a capacidade contributiva do sujeito passivo” (conforme RE 562045/RS, rel. Min. Ricardo Lewandonski, 17.09.2008).


A importância dessa votação reflete não só na mudança de orientação do Supremo em relação à aplicação do princípio da capacidade contributiva (especialmente, sobre o IPTU), como abriu portas para que o mesmo entendimento fosse aplicado aos demais “impostos reais”, como o do ITBI. Esse, particularmente, não teve reconhecida a igual progressividade, ainda, por entender, aquele Tribunal, que não há autorização expressa no texto constitucional.


A questão remete à discussão do que contém o parágrafo 1°, do artigo 145, da Constituição Federal e que consagra a capacidade contributiva3 como princípio constitucional. Alguns doutrinadores sustentam que a utilização da progressividade não exige expressa previsão naquele texto, uma vez que decorre da própria isonomia. Mas embora parte da doutrina assim admita, como dito, o impasse permanece sem solução no Supremo Tribunal Federal, o que reclama urgência de melhor doutrina. Só nos resta, então, acompanhar e torcer para que chegue mais cedo que a Reforma.

(*) Por Rosa Nina Carvalho Serra. Economista. Advogada. Pós Graduada em Administração Pública e Controles e Especializanda em Direito Municipal pela Universidade Anhaguera/Rede LFG.

NOTAS

1. Sobre a distinção entre impostos reais e pessoais: Real é o imposto que se intitui em razão da parcela do patrimônio de alguém, configurado numa coisa, sem visualizar sua situação global. Já o imposto pessoal é o que se institui em função da pessoa do obrigado, considerando sua capacidade contributiva global. A partir da classificação dos impostos em pessoais e reais, parte da doutrina que se apóia na italiana, considera que o critério da progressividade não se aplicaria aos impostos reais, exceto, excepcionalmente, por expressa previsão constitucional brasileira, o IPTU. Outros, mesmo antes da Emenda 29/2000, possuem entendimento diverso. Que o legislador constituinte, por pretender a realização da justiça fiscal, previu que os impostos tivessem caráter pessoal – sempre que possível.


2. Cf. transcrição: Art. 182 A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixada em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. (...) §4° É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: (...) II- imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

3. A aplicação do princípio da capacidade contributiva nos impostos reais se realiza na escolha do fato gerador, mas pode se realizar também através da graduação das alíquotas a partir de outros aspectos presuntivos de capacidade contributiva, como a essencialidade do bem tributado, no IPI e no ICMS, e o valor venal do imóvel ou do automóvel, no IPTU e no IPVA.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. 3ª edição rev. atual. e ampl. São Paulo: Método, 2009.


BRASIL. Constituição Federal de 1988. Brasília. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm >. Acesso em 19 de maio de 2011.


BRASIL. Código Tributário Nacional. Brasília. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5172.htm >. Acesso em 19 de maio de 2011.


CONTI, Maurício. O Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). Principais Questões. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/DOUTRINA/texto.asp?id=1401. Acesso em 07/05/2011. Material da 3ª aula da Disciplina Direito Tributário, Previdenciário e Financeiro, ministrada no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu Televirtual em Direito Municipal-UNIDERP-Rede LFG.


PESSÔA, Leonel Cesarino. IPTU, Impostos Reais e Progressividade. Disponível em < http://www.mundojuridico.adv.br/cgi-bin/upload/texto.1119.rtf >. Acesso em 24 de junho de 2011. Artigo publicado originalmente no número 60 da Revista Tributária e de Finanças Públicas, da Editora Revista dos Tribunais. (ano 13, janeiro/fevereiro de 2005).

segunda-feira, 27 de junho de 2011

Maconha, nazismo e liberdade de expressão

27/06/2011 - 07h00


"Fica uma pergunta: a partir da nova posição do Supremo sobre a Marcha da Machonha, uma passeata - ou um livro - a favor do nazismo também será considerada direito de expressão ou será vista como um vacilo comum do arroubo adolescente de nossos representantes?"


Edison Freitas de Siqueira*



Em que pese estarmos em pleno regime democrático, não é de hoje que os políticos e o Poder Judiciário brasileiro demonstram imaturidade quando precisam – na prática - conceituar e diferenciar “Democracia”, “Conduta Criminosa” e “Liberdade de Expressão”.


A dificuldade decorre do fato de nossas instituições serem muito jovens e revelarem a falta de pilares históricos personalíssimos, sem os quais, até mesmo as nações levam séculos para adequadamente reconhecer valores éticos, morais e filosóficos. O Brasil é muito jovem. Por essa razão, nossos políticos, nossos Poderes Judiciário e Legislativo, ainda se comportam como adolescentes. Tudo querem contestar, sem absoluta consistência de fundamento histórico, ético e moral. Tanto assim, que suas causas – de regra - não resistem ao menor exame de existência de contradições de fundamentos.


As liberdades públicas não são incondicionais, por isso devem ser exercidas de maneira harmônica, e, no caso do Brasil, observados os limites definidos na própria Constituição Federal (CF, artigo 5º, § 2º, primeira parte). O preceito fundamental de liberdade de expressão não consagra o "direito à incitação ao racismo", por exemplo. Isto ocorre porque um direito individual não pode constituir-se em salvaguarda de condutas ilícitas, como sucede com os “delitos contra a honra” , “crimes de apologia ao crime de consumo de drogas”, ou mesmo quando tratamos de condutas vinculadas a uma passeata que proponha a independência do Estado do Rio Grande do Sul em relação ao Brasil. Tudo é Crime!


Não fosse assim, o Supremo Tribunal Federal, em 2003, quando julgou o Habeas Corpus n. 82.424-2, não teria proibido a circulação do Livro de Autoria do Escritor Sigfried Elwanger, porque entendeu que sua obra constituía apologia ao Crime de Anti-semitismo. Neste caso, o STF não vacilou, sequer utilizou o argumento de que livros e publicações escritas podem representar direito de liberdade de expressão do autor. Contudo, passados somente oito anos, inexplicavelmente, o STF, apoiado por muitos políticos, está dando legitimidade à realização de passeatas de incentivo ou defesa do consumo da droga entorpecente maconha, embora seu consumo seja definido em lei como um “crime”.


E agora? Essa contradição visceral no mínimo instiga uma pergunta: a partir desta nova posição do Supremo, uma passeata - ou um livro - a favor do nazismo também será considerada direito de expressão ou será vista como um vacilo comum do arroubo adolescente de nossos representantes?


Caso seja um problema de adolescência, é importante lembrar aos participantes de passeatas em defesa do consumo da maconha, ou mesmo da prática das idéias do nazismo, que existem milhares de pessoas que são portadores da doença conhecida como “bipolaridade”. Em que pesem os sintomas desta doença serem facilmente tratados com remédios anti-depressivos, ou muitas vezes sequer se manifestarem nos portadores dessa patologia, as pessoas que sofrerem deste mal, sejam elas nossos filhos, parentes ou moradores de rua, se consumirem drogas como maconha, por exemplo, agravam o quadro sobremaneira, provocando, inclusive Bipolaridade Tipo 1, cujas conseqüências levam à loucura, alucinação, suicídio ou dependência permanente da droga ilícita. Igual também pode ocorrer com pessoas que não sejam bipolares, mas possuam outras doenças de comportamento, pois todas são portadoras de fragilidade orgânica ou predisposição química, que as torna vítimas fatais do consumo da maconha, entre outras drogas.


Assim, se o Supremo efetivamente mudou sua posição, e se forem consideradas legais as passeatas favoráveis ao consumo de droga ou nazismo, igual ao cigarro, devemos exigir que os manifestantes portem faixas advertindo que...”A prática de nazismo pode levar ao genocídio” e o "Consumo da maconha pode enlouquecer seu filho, destruir sua família ou gerar marginais na rua que amanhã podem lhe agredir!”.


Tudo para assegurar a liberdade de expressão em um país evidentemente adolescente!


*Consultor Jurídico da Frente Parlamentar Mista dos Direitos dos Contribuintes


Fonte: Site de o “Congresso em Foco” – Clique aqui para conferir

Maconha, nazismo e liberdade de expressão

27/06/2011 - 07h00


"Fica uma pergunta: a partir da nova posição do Supremo sobre a Marcha da Machonha, uma passeata - ou um livro - a favor do nazismo também será considerada direito de expressão ou será vista como um vacilo comum do arroubo adolescente de nossos representantes?"


Edison Freitas de Siqueira*



Em que pese estarmos em pleno regime democrático, não é de hoje que os políticos e o Poder Judiciário brasileiro demonstram imaturidade quando precisam – na prática - conceituar e diferenciar “Democracia”, “Conduta Criminosa” e “Liberdade de Expressão”.


A dificuldade decorre do fato de nossas instituições serem muito jovens e revelarem a falta de pilares históricos personalíssimos, sem os quais, até mesmo as nações levam séculos para adequadamente reconhecer valores éticos, morais e filosóficos. O Brasil é muito jovem. Por essa razão, nossos políticos, nossos Poderes Judiciário e Legislativo, ainda se comportam como adolescentes. Tudo querem contestar, sem absoluta consistência de fundamento histórico, ético e moral. Tanto assim, que suas causas – de regra - não resistem ao menor exame de existência de contradições de fundamentos.


As liberdades públicas não são incondicionais, por isso devem ser exercidas de maneira harmônica, e, no caso do Brasil, observados os limites definidos na própria Constituição Federal (CF, artigo 5º, § 2º, primeira parte). O preceito fundamental de liberdade de expressão não consagra o "direito à incitação ao racismo", por exemplo. Isto ocorre porque um direito individual não pode constituir-se em salvaguarda de condutas ilícitas, como sucede com os “delitos contra a honra” , “crimes de apologia ao crime de consumo de drogas”, ou mesmo quando tratamos de condutas vinculadas a uma passeata que proponha a independência do Estado do Rio Grande do Sul em relação ao Brasil. Tudo é Crime!


Não fosse assim, o Supremo Tribunal Federal, em 2003, quando julgou o Habeas Corpus n. 82.424-2, não teria proibido a circulação do Livro de Autoria do Escritor Sigfried Elwanger, porque entendeu que sua obra constituía apologia ao Crime de Anti-semitismo. Neste caso, o STF não vacilou, sequer utilizou o argumento de que livros e publicações escritas podem representar direito de liberdade de expressão do autor. Contudo, passados somente oito anos, inexplicavelmente, o STF, apoiado por muitos políticos, está dando legitimidade à realização de passeatas de incentivo ou defesa do consumo da droga entorpecente maconha, embora seu consumo seja definido em lei como um “crime”.


E agora? Essa contradição visceral no mínimo instiga uma pergunta: a partir desta nova posição do Supremo, uma passeata - ou um livro - a favor do nazismo também será considerada direito de expressão ou será vista como um vacilo comum do arroubo adolescente de nossos representantes?


Caso seja um problema de adolescência, é importante lembrar aos participantes de passeatas em defesa do consumo da maconha, ou mesmo da prática das idéias do nazismo, que existem milhares de pessoas que são portadores da doença conhecida como “bipolaridade”. Em que pesem os sintomas desta doença serem facilmente tratados com remédios anti-depressivos, ou muitas vezes sequer se manifestarem nos portadores dessa patologia, as pessoas que sofrerem deste mal, sejam elas nossos filhos, parentes ou moradores de rua, se consumirem drogas como maconha, por exemplo, agravam o quadro sobremaneira, provocando, inclusive Bipolaridade Tipo 1, cujas conseqüências levam à loucura, alucinação, suicídio ou dependência permanente da droga ilícita. Igual também pode ocorrer com pessoas que não sejam bipolares, mas possuam outras doenças de comportamento, pois todas são portadoras de fragilidade orgânica ou predisposição química, que as torna vítimas fatais do consumo da maconha, entre outras drogas.


Assim, se o Supremo efetivamente mudou sua posição, e se forem consideradas legais as passeatas favoráveis ao consumo de droga ou nazismo, igual ao cigarro, devemos exigir que os manifestantes portem faixas advertindo que...”A prática de nazismo pode levar ao genocídio” e o "Consumo da maconha pode enlouquecer seu filho, destruir sua família ou gerar marginais na rua que amanhã podem lhe agredir!”.


Tudo para assegurar a liberdade de expressão em um país evidentemente adolescente!


*Consultor Jurídico da Frente Parlamentar Mista dos Direitos dos Contribuintes


Fonte: Site de o “Congresso em Foco” – Clique aqui para conferir

sábado, 25 de junho de 2011

Advertência a autoridades de Mato Grosso do Sul não configura constrangimento ilegal

24/06/2011 - 11h46


DECISÃO


Advertência a autoridades do MS não configura constrangimento ilegal



A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o governador do Mato Grosso do Sul, André Puccinelli, não está ameaçado de prisão por descumprir a decisão judicial que determinou o pagamento de verbas reivindicadas pela Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado. Com base nisso, a Corte negou o habeas corpus pedido em favor do governador e de outras autoridades estaduais, considerando que não há risco de constrangimento ilegal.



O habeas corpus foi impetrado contra ato do vice-presidente do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS), que havia determinado o cumprimento de mandado de segurança concedido para garantir benefícios remuneratórios aos policiais – como a substituição do soldo pelo valor de referência instituído pela Lei Estadual n. 2.180/2000 e o pagamento de adicional por tempo de serviço, entre outros.



Apesar da concessão da segurança pelo TJMS, o governo estadual vem adiando o cumprimento integral da decisão desde janeiro de 2009, sob o argumento de que antes é preciso analisar individualmente a situação de cada policial beneficiado, para verificar a eventual existência de acordo ou de outra condição que torne a ordem inexigível.



Diante disso, o vice-presidente do TJMS determinou a intimação do Estado "para que, no prazo de 15 dias, impreterivelmente, cumpra a ordem nos exatos termos concedidos, com relação aos 444 militares remanescentes, sob pena de instauração de processo crime por desobediência, advertindo-se que se trata de crime permanente, sujeitando o responsável à prisão em flagrante".



A relatora do habeas corpus, ministra Laurita Vaz, observou que a intimação foi dirigida ao procurador-geral do Estado e quem a recebeu foi a procuradora-geral adjunta. Porém, segundo ela, o STJ já definiu que, para a caracterização do crime de desobediência, "exige-se que a ordem seja dirigida expressamente a quem tem o dever de obedecê-la, e que o agente voluntária e conscientemente a ela se oponha".



Assim, de acordo com a ministra, a ameaça de prisão não foi sequer dirigida às demais autoridades que o habeas corpus tentava proteger, como o governador, sua secretária de Administração e a presidente da Empresa de Gestão. Para Laurita Vaz, trata-se de “mera intimação para cumprimento de decisão judicial, com advertência genérica de responsabilização”, que não configura cerceamento à liberdade de locomoção passível de ser corrigido por habeas corpus, mas uma “simples exortação ao cumprimento de dever legal”.



A ministra ressaltou ainda que o crime de desobediência, descrito no artigo 330 do Código Penal, prevê pena de detenção de 15 dias a seis meses, o que, em caso de flagrante, não levaria à prisão do agente, mas apenas à lavratura de termo circunstanciado, conforme determinado pela Lei dos Juizados Especiais (Lei n. 9.099/1995). Quanto às razões alegadas pelo Estado para a demora no cumprimento da decisão judicial, a ministra disse que não há como discuti-las no julgamento de habeas corpus, por exigir análise de provas.


A notícia acima refere-se ao seguinte processo:

HC 157499


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