quinta-feira, 17 de novembro de 2011

O Caso Dos Exploradores De Cavernas




Resumido por Luiz Carlos Nogueira

nogueirablog@gmail.com



Estamos supostamente no mês de maio do ano de 4.299, conforme Lon L. Fuller (professor de “Jurisprudence” da Harvard Law School ) narra em seu livro: (“O Caso dos Exploradores de Cavernas”, traduzido do texto original em inglês, por Plauto Faraco de Azevedo, para Sérgio Antônio Fabris Editor, Porto Alegre, 1976), quando quatro exploradores de cavernas, pertencentes à Sociedade Espeleológica Amadora, foram condenados à penas de morte por enforcamento, sob a acusação de haverem matado o quinto homem do grupo, para que pudessem comer a sua carne e assim evitar com que todos morressem de inanição.



Ocorre que esses exploradores dentre os quais estava Roger Whetmore, haviam entrado numa caverna de rocha calcária existente no Planalto Central de Commonwealth, e quando já bem distantes da entrada, ouve um desmoronamento que lhes bloqueou a saída, ficando os mesmos, presos no interior da caverna.



Como esses exploradores perceberam da difícil situação em que se encontravam, aproximaram-se da entrada que ficou bloqueada pelas pedras, na esperança de que alguma equipe de socorro pudesse remover o entulho que os deixava presos, o que aliás foi providenciada pelo secretário da Sociedade, porém a referida equipe não via a possibilidade de livrá-los daquela prisão, em tempo suficiente para que não morressem de fome, conforme o mesmo comunicou ao familiares dos soterrados.



Havia passado vinte dias quando foi possível estabelecer contato com os exploradores, porque um deles tinha um rádio transistorizado. Mas os engenheiros da equipe de salvamento estimou que ainda seriam necessários mais dez dias para conseguirem fazer o salvamento, mas os médicos informaram que possivelmente não sobreviveriam por mais esse tempo. Foi aí que Roger que representava os exploradores disse que só haveria possibilidade de sobrevivência do grupo, se um deles morresse para alimentar os demais. Depois disso perdeu-se o contato com eles porque as pilhas do rádio se descarregaram.



Quando, porém, no trigésimo dia após conseguirem ser resgatados, ficou-se sabendo que Roger havia sido morto para servir de alimentos aos seus companheiros.



Os quatro acusados argumentaram em sua defesa, que foi o próprio Roger quem primeiro sugeriu que um deles devesse ser morto para servir de alimento aos demais. E que isso foi resolvido de comum acordo, devendo haver uma disputa usando dois dados que o próprio Roger, a vítima, carregava consigo, mas que este, poucos segundos antes do arremesso dos dados, se arrependeu e comunicou aos demais que teria desistido do acordo.



No entanto, os outros companheiros lhe acusarem de haver quebrado o acordo, com o que não concordaram e assim arremessaram os dados. E quando chegou a vez de Roger, o mesmo recusou-se jogar os dados, mas um deles se adiantou jogando-os em seu lugar, perguntando se a vítima tinha alguma objeção quanto ao resultado apontado pelos dados. Assim, como a vítima declarou que não, e já que a sorte lhe havia condenado, seus companheiros o mataram.




Por óbvio, os quatro exploradores resgatados com vida, foram denunciados por homicídio, tendo sido julgados e condenados à forca sob a alegação de haverem assassinado Roger. Mas os jurados pediram ao chefe do Poder Executivo para a sentença fosse comutada em prisão por seis meses. No entanto, o Executivo nada resolveu, como se estivesse esperando pela decisão do Judiciário em grau de recurso.



J.Foster, na defesa dos acusados invocou a tese de que o direito positivo não poderia ser aplicável ao caso, que é regido pela "lei da natureza" (direito natural), Dizendo: “[...] Funda-se este entendimento na proposição de que o nosso direito positivo pressupõe a possibilidade da coexistência dos homens em sociedade. Surgindo uma situação que torne a coexistência impossível, a partir de então a condição que se encontra subjacente a todos os nossos precedentes e disposições legisladas cessou de existir. Desaparecendo esta condição, minha opinião é de que a coercibilidade do nosso direito positivo desaparece com ela. Nós não estamos habituados a aplicar a máxima cessante ratione legis, cessat et ipsa lex ao conjunto do nosso ordenamento jurídico, mas creio que este é um caso em que esta máxima deve ser aplicada.” “[...]Concluo, portanto, que no momento em que Roger Whetmore foi morto pelos réus, eles se encontravam não em um "estado de sociedade civil" mas em um "estado natural", como se diria na singular linguagem dos autores do século XIX. A conseqüência disto é que a lei que lhes é aplicável não é a nossa, tal como foi sancionada e estabelecida, mas aquela apropriada a sua condição. Não hesito em dizer que segundo este princípio eles não são culpados de qualquer crime.”



J. Tatting, disse:
No cumprimento de meus deveres como juiz deste Tribunal, tenho sido normalmente capaz de dissociar os aspectos emocionais e intelectuais de minhas reações e decidir o caso sub judice inteiramente baseado no último. Examinando este trágico caso, sinto todavia que me faltam os recursos habituais. Sob o aspecto emocional sinto-me dividido entre a simpatia por estes homens e um sentimento de aversão e revolta com relação ao monstruoso ato que cometeram. Alimentei a esperança de que seria capaz de pôr estas emoções contraditórias de lado como irrelevantes e, assim, decidir o caso com base em uma demonstração convincente e lógica do resultado reclamado por nossa lei. Infelizmente não alcancei esta liberação. Ao analisar o voto que terminou de enunciar meu colega Foster, sinto que está minado por contradições e falácias. Comecemos pela sua primeira proposição: estes homens não estavam sujeitos à nossa lei porque não se encontravam em um "estado de sociedade civil" mas em um "estado de natureza". Não me parece claro porque isto seja assim, se em virtude da espessura da rocha que os aprisionou ou porque estavam famintos ou porque tinham estabelecido uma "nova constituição", segundo a qual as regras usuais de direito deviam ser suplantadas por um lanço de dados. E outras dificuldades fazem-se sentir. Se estes homens passaram da jurisdição da nossa lei para aquela da "lei da natureza", em que momento isto ocorreu? Foi quando a entrada da caverna se fechou? Quando a ameaça de morte por inanição atingiu um grau indefinido de intensidade? Ou quando o contrato para o lanço de dados foi celebrado?Estas incertezas que emergem da doutrina proposta pelo meu colega são capazes de causar reais dificuldades. Suponha-se, por exemplo, que um destes homens tenha feito seu vigésimo primeiro aniversário enquanto estava aprisionado no interior da montanha. Em que data teríamos que considerar que ele completou a maioridade - quando atingiu os vinte e um anos, no momento em que se achava, por hipótese, subtraído dos efeitos de nossas leis, ou quando foi libertado da caverna e voltou a submeter-se ao império do que o meu colega denomina nosso "direito positivo”. Estas dificuldades, no entanto,servem para revelar a natureza fantasiosa da doutrina que é capaz de originá-las.[...]” Continuando, disse o Juiz:



“[...] Dei a este caso a maior atenção de que sou capaz. Tenho dormido muito pouco desde que nos foi apresentado à decisão. Quando me sinto inclinado a aceitar o ponto de vista de meu colega Foster, detém-me a impressão de que seus argumentos são intelectualmente infundados e completamente abstratos. De outro lado, quando me inclino no sentido de manter a condenação, choca-me o absurdo de condenar estes homens à morte quando a salvação de suas vidas custou as de dez heróicos operários. Lamento que ao Representante do Ministério Público tenha parecido adequado acusá-los de homicídio. Se tivéssemos um dispositivo legal capitulando como crime o fato de comer carne humana, esta teria sido uma acusação mais apropriada. Se nenhuma outra acusação adequada aos fatos deste caso podia ser formulada contra os acusados, teria sido preferível, penso, não tê-los pronunciado. Infelizmente, entretanto, estes homens foram processados e julgados e, em decorrência disto, nós nos vemos envolvidos por este infeliz litígio.



Uma vez que me revelei completamente incapaz de afastar as dúvidas que me assediam, lamento anunciar algo que creio não tenha precedentes na história deste Tribunal. Recuso-me a participar da decisão deste caso.[...]”



J. Keen. Foi de opinião de que a sentença condenatória, devia ser confirmada, assim se expressando: Eu gostaria de começar deixando de lado duas questões que não são da competência deste Tribunal.



A primeira delas consiste em saber-se se a clemência executiva deveria ser concedida aos réus caso a condenação seja confirmada. Esta é, porém, segundo o nosso sistema constitucional, uma questão da competência do chefe do Poder Executivo e não nossa. Desaprovo, portanto, aquela passagem do voto do presidente deste Tribunal em que ele efetivamente dá instruções ao chefe do Poder Executivo acerca do que deveria fazer neste caso e sugere alguns inconvenientes que adviriam se tais instruções não fossem atendidas. Isto é uma confusão de funções governamentais - uma confusão em que o judiciário deveria ser o último a incorrer. Desejo esclarecer que se eu fosse o chefe do Poder Executivo, iria mais longe no sentido da clemência do que aquilo que lhe foi solicitado. Eu concederia a estes homens perdão total, pois creio que eles já sofreram o suficiente para pagar por qualquer delito que possam ter cometido. Quero que seja entendido que esta observação é feita na minha condição privada, como cidadão que, em razão de seu oficio, adquiriu um íntimo conhecimento dos fatos deste caso. No cumprimento dos meus deveres como juiz não me incumbe dirigir instruções ao chefe do Poder Executivo, nem tomar em consideração o que ele possa ou não fazer, a fim de chegar à minha própria decisão que deverá ser inteiramente guiada pela lei desta Commonwealth.”


Continuando Keen, disse: [...]como juiz, jurei aplicar não minhas concepções de moralidade, mas o direito deste país. Pondo esta questão de lado penso que posso também excluir sem comentário a primeira e mais poética porção do voto do meu colega Foster. O elemento de fantasia contido nos argumentos por ele desenvolvidos revelou-se de maneira flagrante na tentativa um tanto solene do meu colega Tatting de encará-los seriamente.



A única questão que se nos apresenta para ser decidida consiste em saber se os réus, dentro do significado do N.C.S.A. (n.s.) § 12-A, privaram intencionalmente da vida a Roger Whetmore. O texto exato da lei é o seguinte: "Quem quer que intencionalmente prive a outrem da vida será punido com a morte". Devo supor que qualquer observador imparcial, que queira extrair destas palavras o seu significado natural, concederá imediatamente que os réus privaram "intencionalmente da vida a Roger Whetmore".



De onde, pois, surgem as dificuldades do caso e a necessidade de tantas páginas de discussão a respeito do que deveria ser tão óbvio?[...]


Minha conclusão é de que se deve confirmar a sentença condenatória.”



J. Handy. Foi da opinião de que os réus são inocentes da prática do crime, dizendo: Ouvi com estupefação os angustiados raciocínios que este caso trouxe à tona. Nunca deixo de admirar a habilidade com que meus colegas lançam uma obscura cortina de legalismos sobre qualquer problema que lhes seja apresentado para decidir. Nesta tarde ouvimos arrazoados sobre as distinções entre direito positivo e direito natural, a letra e o propósito da lei, funções judiciais e executivas, legislação oriunda do judiciário e do legislativo. Minha única decepção foi que ninguém levantou a questão da natureza jurídica do contrato celebrado na caverna - se era unilateral ou bilateral, e se não se poderia considerar que Whetmore revogou a sua anuência antes que se tivesse atuado com fundamento nela. O que é que todas essas coisas tem a ver com o caso? O problema que temos que decidir é o que nós, como funcionários públicos, devemos fazer com esses acusados. Esta é uma questão de sabedoria prática a ser exercida em um contexto, não de teoria abstrata, mas de realidades humanas. Quando o caso é examinado sob essa luz, torna-se, segundo me parece, um dos mais fáceis de decidir dentre os que já foram argüidos perante este Tribunal.” “[...]Concluo que os réus são inocentes da prática do crime que constitui objeto da acusação e que a sentença deve ser reformada.”



J.Tatting – O presidente do Tribunal perguntou-me se, depois dos dois votos que acabam de ser enunciados, eu desejaria reexaminar a posição que assumi anteriormente. Quero expressar que depois de ouvi-los sinto-me bastante fortalecido em minha convicção de que não devo participar do julgamento.


............................................................................................................................................

Ocorrendo, destarte, empate na decisão, foi a sentença condenatória do Tribunal de primeira instância confirmada. E determinou-se que a execução da sentença tivesse lugar às 6 horas da manhã da sexta-feira, dia 2 de abril do ano 4300, ocasião em que o verdugo público procederia com toda a diligência até que os acusados morressem na forca.”



POST SCRIPTUM DO LIVRO

Tendo o Tribunal pronunciado seu julgamento, o leitor intrigado pela escolha da data pode desejar ser relembrado que os séculos que nos separam do ano 4300 são aproximadamente

os mesmos que se passaram desde a Época de Péricles. Não há provavelmente nenhuma necessidade de observar que o Caso dos Exploradores de Cavernas não pretende ser nem um trabalho de sátira, nem uma profecia em qualquer sentido comum do termo. No que concerne aos juízes que compõem o Tribunal do Presidente Truepenny, eles são naturalmente tão fictícios quanto os fatos e precedentes com os quais lidam. O leitor, que se recusar a aceitar este ponto de vista e que procurar descobrir semelhanças contemporâneas onde nada disso foi buscado ou considerado, deveria ser advertido de que se mete numa aventura sob sua própria responsabilidade, a qual pode levá-lo a desviar-se das verdades enunciadas nos votos emitidos pela Corte Suprema de Newgarth. O caso foi imaginado com o único propósito de focalizar certas posturas filosóficas divergentes a respeito do direito e do governo. Posturas estas que são hoje ainda as mesmas que se agitavam nos dias de Platão e Aristóteles. E talvez elas continuem a apresentar-se mesmo depois que a nossa era tenha pronunciado a propósito a sua última palavra. Se há alguma espécie de predição no caso, não vai além da sugestão de que as questões nele versadas encontram-se entre os problemas permanentes da raça humana.

quarta-feira, 9 de novembro de 2011

IT’S NOW OR NEVER! FICHA-SUJAS FÓRA!


IT’S NOW OR NEVER! – NÃO É AQUELA MÚSICA DO FAMOSO CANTOR ELVIS PRESLEY: É AGORA OU NUNCA – O MOMENTO É AGORA - OU OS BRASILEIROS ACABAM COM A CORRUPÇÃO OU A CORRUPÇÃO ACABARÁ COM O BRASIL QUE COM O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO.


Veja a posição da Ordem dos Advogados do Brasil:


OAB: julgamento do STF não pode frustrar expectativa do Brasil sobre Ficha Limpa


Ophir, ao lado de Fux e representantes de várias entidades, sustenta: Ficha Limpa é constitucional

(Foto: Eugenio Novaes)

terça-feira, 8 de novembro de 2011 às 20h27


Brasília, 08/11/2011 - O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante, afirmou há pouco que a sociedade brasileira espera que o Supremo Tribunal Federal não frustre as expectativas do Brasil, no julgamento que fará amanhã (09) da ação da OAB que requer a declaração de constitucionalidade da lei da Ficha Limpa. A afirmação foi feita após ele ter se reunido em audiência com o ministro Luiz Fux, relator da Ação de Declaração de Constitucionalidade (ADC nº 30) proposta pela entidade dos advogados.


"A expectativa da sociedade brasileira neste momento é muito grande, e viemos expressar ao ministro o sentimento de que é necessário mudar os costumes políticos neste País, pois não podemos mais conviver com esse nível de corrupção, com essa farsa hoje existente em que se usa o cargo público para interesses privados", disse Ophir, que fará sustentação em defesa da ADC amanhã no julgamento, que começa às 14h. Pelo Conselho Federal da OAB participou da audiência também o secretário-geral da entidade, Marcus Vinicius Furtado Coêlho.


"Portanto, é necessário que um diploma como esse da Ficha Limpa, que requer uma nova lógica e um novo paradigma para a sociedade brasileira, seja aprovado. Iremos manifestar isso da Tribuna do STF amanhã e esperamos que, sinceramente, o Supremo não frustre as expectativas do Brasil", salientou o presidente nacional da OAB à saída da reunião. Ophir Cavalcante compareceu à audiência com o ministro Luiz Fux acompanhado dos representantes da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), Marcelo Lavenère Machado e Carlos Moura; do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE), Jovita José Rosa, e do Movimento Brasil contra a Corrupção, Rodrigo Montezuma.


O ministro Fux informou aos representantes das entidades que a ADC da Ficha Limpa será o primeiro item da pauta de julgamento do STF amanhã. Ele disse que sua expectativa é de que haverá quórum e que a ação será julgada na ocasião, "pelo que alguns ministros já exteriorizaram". Mas disse não poder prever ou antecipar o resultado do julgamento, afirmando todavia que "ele vai mostrar que o STF está atento às preocupações de todos os segmentos da sociedade".


Ophir e os demais representantes de entidades ressaltaram ao ministro-relator a importância de um resultado que garanta a segurança jurídica para as próximas eleições e que não frustrem cerca de 2 milhões de eleitores que assinaram o projeto de iniciativa popular que resultou na Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010).


Fonte: Ordem dos Advogados do Brasil – Para acessar esta matéria, clique aqui.

segunda-feira, 7 de novembro de 2011

Declaração Pública de Adesão Pessoal à Convenção da Organização das Nações Unidas - CONTRA A CORRUPÇÃO NO BRASIL

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data6 de novembro de 2011 17:37
assuntoMovimento Cívico contra a Corrupção - ONU
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Sent: Friday, November 04, 2011 5:07 PM

Subject: Movimento Cívico > Ajude Repasse

ONU.jpgConheça a UNCAC - Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção



Declaração Pública de Adesão Pessoal à Convenção da Organização das Nações Unidas Contra a Corrupção

ONU


Eu, cidadã(o) brasileiro(a), preocupado(a) com a gravidade dos problemas e com as ameaças decorrentes da corrupção para a estabilidade e a segurança da minha sociedade, ao ver enfraquecerem-se, diariamente, as instituições públicas e os valores da democracia e da ética no Brasil;


Preocupado(a) que estou, também, pelas implicações dos vínculos, que todos sabemos existir, entre a corrupção e outras formas de criminalidade, em particular com o crime organizado e com a lavagem de dinheiro;


Preocupado(a), ainda, pelos esquemas de corrupção que se multiplicaram e penetraram diversos setores da sociedade brasileira, comprometendo importante fatia dos recursos Públicos ocasionando crescente indignação da sociedade, em ameaça frontal à estabilidade política e ao desenvolvimento sustentável do meu País;


Convencido(a) que estou de que a impunidade para casos de enriquecimento pessoal ilícito é particularmente nociva para a credibilidade das instituições democráticas e para a ordem econômica nacional;


E certo(a), também, de que a corrupção deixou de ser considerada um problema local, passando a ser aceita como um fenômeno humano multidisciplinar que afeta todas as sociedades e economias, impondo-se a necessidade urgente da criação de uma grande rede de cooperação internacional, formada por pessoas, associações, organizações, e governos dispostos a preveni-la e, contra ela lutar todos os dias;


Decidido(a) que estou a colaborar com todos aqueles que se empenharem pela instituição de mecanismos oficiais e edição de leis capazes de prevenir, detectar e dissuadir com maior eficácia a corrupção, a lavagem de dinheiro interna, assim como as transferências internacionais de ativos adquiridos ilicitamente, bem como estabelecer ritos sumários, nacionais e internacionais para bloqueio de bens e recuperação destes ativos;


E ciente de que a legislação brasileira, assim como a legislação internacional que respeitamos, impõe ao Governo brasileiro a obrigação de desencadear ações para a prevenção e a erradicação da corrupção através de todos os seus Departamentos, com o apoio e a participação direta de pessoas e grupos que não pertençam ao setor público, como a sociedade civil, as organizações não-governamentais e as organizações de base comunitárias, para que seus esforços neste âmbito possam ter êxito;


Tendo presentes, também, os princípios de devida gestão dos assuntos e dos bens públicos, da equidade, da responsabilidade e igualdade perante a lei, assim como a necessidade de salvaguardar a integridade das instituições e fortalecê-las, fomentando uma cultura de rechaço à corrupção;


Resolvo acolher e endossar pessoalmente, e passar a difundir meu apoio à decisão do meu País, que ao aderir à Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção– UNCAC, obrigou todos os Governos brasileiros a partir de 14/12/1995 a adotarem, no limite de suas possibilidades, as medidas necessárias e suficientes para fomentar a participação ativa de toda a sociedade na prevenção e na luta contra a corrupção;

Mas, considerando que, lamentavelmente, nenhum dos governos que se seguiram à adesão do meu país a UNCAC, cumpriu rigorosamente a sua obrigação de incluir e integrar toda a comunidade no combate à corrupção e também não realizou o dever, também assumido no mesmo instrumento , de sensibilização da opinião pública sobre as causas da existência e gravidade da corrupção, alertando a todos para a ameaça que ela representa;


E assim, tendo que considerar essa falta de integração da sociedade como a principal causa do insucesso que estamos verificando no combate à corrupção em meu país desde 1995 até hoje, faz-se essencial exigir-se das autoridades federais, do Governo e do Poder Legislativo, imediato desencadeamento de campanha de informações em todo o território nacional, visando instituir de forma simples e transparente, uma consciência coletiva sobre a gravidade da Corrupção no meu País, através de todos os veículos de comunicação de massa, conferências e seminários, em programas escolares, universidades, sindicatos, associações, etc.;


Da mesma forma que ao aderir à UNCAC o Estado Brasileiro obrigou-se perante nosso povo e diante das outras nações do mundo, a promover a participação da sociedade na tomada de decisões relacionadas ao combate à corrupção, razão pela qual se impõe exigir do Governo brasileiro, também, a imediata instituição de uma gestão democrática e realmente participativa no combate à corrupção, medida esta aceita mundialmente como uma das principais armas nessa luta;

Considerando, também, que essa integração entre o governo e a sociedade só pode ocorrer como resultado de um processo transparente de entendimento nacional, cercado por muita atenção e colaboração dos meios de comunicação, na qual mecanismos de votação de democracia direta possam ser utilizados em casos que não se alcançar um consenso geral, ou até mesmo para confirmar a existência de um consenso dominante, uma vez que a única maneira que os cidadãos têm de obter voz ativa na tomada de decisões, sem demagogia política, é lhes permitindo exercer a soberania popular, através de plebiscitos e referendos;


Considerando, acima de tudo, que a única fórmula conhecida e comprovada para uma lei obter apoio e empenho de toda a sociedade na sua plena implementação, é discutir publicamente a sua formatação, e após aprovação pelo Poder Legislativo, levar a Lei resultante para a aprovação da sociedade através referendo popular;


E considerando, finalmente, que para conquistar o consentimento indispensável e o apoio popular, as medidas propostas devem estabelecer a não limitação de tempo para processar os crimes de corrupção e aumentar a eficiência dos mecanismos de investigação, e privação de liberdade e privilégios, bem como bloqueio de bens, resgate de ativos e aplicação de penas mais severas, tratando a corrupção como um crime hediondo;


São estas as razões pelas quais venho pessoalmente aderir a UNCAC, reconhecendo que além dos méritos na luta contra a corrupção a Convenção também oferece uma oportunidade de avanço para a democracia no meu país ao estabelecer como lei em nossa ordem jurídica, a participação obrigatória e direta de toda a sociedade na formulação da política pública para combate à corrupção, inclusive como forma de garantir maior apoio popular na implementação e na execução dessa política, o que deve ser válido também para todas as outras frentes de atuação do Estado.


Assim, tendo o poder da decisão da maioria como o maior de todos os poderes democráticos, o princípio axiomático e pré-requisito da democracia, expresso em muitas constituições como “soberania popular”, ou fonte de onde emanam todos os poderes do Estado, DECLARO, a quem possa interessar, que estou plenamente convencido da necessidade de integração imediata do público em todas as fases e esferas da luta contra a corrupção, começando com o desenvolvimento de uma política pública compartilhada, passando pela formatação de leis e ações de execução a serem tomadas, até o subseqüente acompanhamento da implementação dessas medidas, que só terão garantia de sucesso se forem submetidas à aprovação final pela sociedade, legitimando um verdadeiro pacto nacional contra a corrupção.


Pelo referido acima, e em pleno exercício dos meus direitos de cidadã(o) tenho a exigir do Governo e do Congresso do meu país o imediato cumprimento de suas obrigações institucionais, sob pena de prevaricação, para fazer acontecer a já decidida inclusão da sociedade brasileira na luta contra a corrupção e, no limite das suas possibilidades, patrocinar e realizar programas de educação pública, nas escolas e universidades, e simpósios e seminários para associações e sindicatos, em suma, realizar todas as atividades de informação pública necessária e suficiente para conduzir a sociedade à intransigência coletiva contra a corrupção.


EM FÉ DO QUE, endosso esta Declaração Pública de Adesão Pessoal à Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção, para lutar por sua mais rápida e completa implementação, especialmente no que diz respeito à aplicação do Artigo 13 da presente Convenção, com a certeza que estou contribuindo para a paz e para o progresso do Brasil.


  1. (obrigatório)
  2. (email válido obrigatório)
  3. (obrigatório)


CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA A CORRUPÇÃO


Preâmbulo – Os Estados Partes da presente convenção:


Preocupados com a gravidade dos problemas e com as ameaças decorrentes da corrupção, para a estabilidade e a segurança das sociedades, ao enfraquecer as instituições e os valores da democracia, da ética e da justiça e ao comprometer o desenvolvimento sustentável e o Estado de Direito;


Preocupados, também, pelos vínculos entre a corrupção e outras formas de delinqüência, em particular o crime organizado e a corrupção econômica, incluindo a lavagem de dinheiro;


Preocupados, ainda, pelos casos de corrupção que penetram diversos setores da sociedade, os quais podem comprometer uma proporção importante dos recursos dos Estados e que ameaçam a estabilidade política e o desenvolvimento sustentável dos mesmos;


Convencidos de que a corrupção deixou de ser um problema local para converter-se em um fenômeno transnacional que afeta todas as sociedades e economias, faz-se necessária a cooperação internacional para preveni-la e lutar contra ela;


Convencidos, também, de que se requer um enfoque amplo e multidisciplinar para prevenir e combater eficazmente a corrupção;


Convencidos, ainda, de que a disponibilidade de assistência técnica pode desempenhar um papel importante para que os Estados estejam em melhores condições de poder prevenir e combater eficazmente a corrupção, entre outras coisas, fortalecendo suas capacidades e criando instituições;


Convencidos de que o enriquecimento pessoal ilícito pode ser particularmente nocivo para as instituições democráticas, as economias nacionais e o Estado de Direito;


Decididos a prevenir, detectar e dissuadir com maior eficácia as transferências internacionais de ativos adquiridos ilicitamente e a fortalecer a cooperação internacional para a recuperação destes ativos;


Reconhecendo os princípios fundamentais do devido processo nos processos penais e nos procedimentos civis ou administrativos sobre direitos de propriedade;


Tendo presente que a prevenção e a erradicação da corrupção são responsabilidades de todos os Estados e que estes devem cooperar entre si, com o apoio e a participação de pessoas e grupos que não pertencem ao setor público, como a sociedade civil, as organizações não-governamentais e as organizações de base comunitárias, para que seus esforços neste âmbito sejam eficazes;


Tendo presentes também os princípios de devida gestão dos assuntos e dos bens públicos, eqüidade, responsabilidade e igualdade perante a lei, assim como a necessidade de salvaguardar a integridade e fomentar uma cultura de rechaço à corrupção;


» Leia a Convenção da Organização das Nações Unidas na integra…

ADERIR >


a corrupção no Brasil.


Fonte: Instituto Qualicidade Organização da Sociedade Civil – Clique aqui para entrar no site e conferir