O Ministério Público Estadual de
Mato Grosso do Sul, através de ação civil pública obteve decisão favorável do
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, para
que fosse suspenso o concurso para Delegado de Polícia Substituto, com a
finalidade de garantir vagas para candidatos com deficiência física, assim com,
para não impor limite de 45 anos de idade aos inscritos.
Para que o leitor interessado
entender a questão, publico as peças processuais e decisões pertinentes,
conforme seguem:
1) Petição Inicial do MP:
Ministério Público do
Estado de Mato Grosso do Sul
44ª Promotoria de Justiça de Campo Grande
Rua da Paz, 134 – Jardim dos Estados –
79002.190 – (67) 3313.4676
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ
DE DIREITO DA __VARA DEFAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAMPO GRANDE:
O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, por sua Promotora de
Justiça que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais, vem à presença
de Vossa Excelência, propor AÇÃO
CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO
DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, com fulcro no art. 12 da Lei Federal n.º 7.347/95, no
art. 84, §§ 3º e 4º, da Lei Federal n.º 8.078/90, e no art. 461, § 3º, do
Código de Processo Civil, a ser processada com base nos artigos 3º e 7º, ambos
da Lei Federal n.º 7.853/89, conforme as regras do processo civil coletivo
brasileiro, sistematizado por força do art. 21 da
Lei da Ação Civil Pública e do art. 117 do Código de
Defesa do Consumidor, contra o ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, pessoa jurídica de
direito público interno, representado por seu Procurador-Ge ral, com endereço
na Av. Desembargador José Nunes da Cunha, Parque dos Poderes, Bloco IV, sede da
Procuradoria-Geral do Estado, nesta capital, pelos fatos e fundamentos que
seguem:
1. DOS FATOS
O Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio da
Secretaria de Estado
de Administração e da Secretaria de Estado de Justiça e
Segurança Pública, publicou o Edital n. 1/2013-SAD/SEJUSP/DP/PCMS, no
Suplemento Oficial do Diário Oficial do Estado de M ato Grosso do Sul do dia 18
de janeiro de 2013, tornando pública a abertura das inscrições para o Concurso
Público de Provas e Títulos para provimento de carg os do Quadro de Pessoal da
Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, especificamente para o
cargo de Delegado de Polícia, função Delegado de Polícia Substituto.
Ocorre,
porém, que o edital mencionado desobedece à legislação estadual e federal
vigente, bem como à Constituição Federal, nos seguintes itens:
1. O edital declara, expressamente, no item
1.3.3 que “Não haverá reserva de vaga para pessoas portad oras de
deficiência, em razão da exigência de aptidão plena para o exercíci o do cargo
(Decreto Federal
n. 3.298, de 20 de dezembro de 1999);
o.
2.
O edital
fixa, em seu item 2.1,
alínea b, como
requisito básico para
provimento do cargo, a idade mínima de 21 anos, e a máxima de 45 (quarenta e
cinco) anos completos na d ata de encerramento das inscrições;
- O edital exige, em seu item 11.4, alínea
p, a apresentação de teste de HIV, em afronta à Lei Estadual n.
3.106/2005.
-
Diante
de tais
ilegalidades, o Ministério
Público
expediu recomendação para
o Estado de Mato Grosso do Sul, para que alterasse o edital, com as adequações
dos itens mencionados à legislação vigente. A recomendação foi encaminhada para
o Procurador-Geral do Estado,
para os
Secretários de Estado
de Administração e
de Justiça e
Segurança
Pública, no dia 24 de
janeiro de 2013, para que, n o prazo de 5 (cinco) dias, o Estado respondesse a
respeito da intenção de acatá -la.
No
dia 31 de janeiro de 2013, o Estado de Mato Grosso do Sul, em obediência à Lei
Estadual n. 3.10 6/2005 e Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o
Ministério Público no ano de 2008, publicou o Edital n.
5/2013-SAD/SEJUSP/DP/PCMS, que suspendeu a exigência constante no item 11.4,
alínea p, do Edital n. 1/2013-SAD/SEJUSP/DP/PCMS.
No
entanto, quanto à reserva de vagas para pessoas com deficiência, e à idade
máxima de 45 anos para i nscrição no concurso, o Estado de Mato Grosso do Sul permaneceu
em silêncio. Assim, o Edital n. 1/2013-SAD/SEJUSP/DP/PCMS não foi alterado
com rela ção a essas exigências.
Os
fatos, portanto, são incontroversos: o Estado d e Mato Grosso do Sul não
admite, em pleno século XXI, que pessoas com deficiência possam concorrer, por
meio de concurso público, ao cargo de
Delegado de
Polícia, em vagas
reservadas por força do
Decreto n. 3.298/99,
sob a
preconceituosa alegação de
que as atividades a
serem
desempenhadas por
eles são incompatíveis com defici ência.
Além disso, proíbe
uma pessoa com
mais de 45
anos de tornar-se
Delegado de Polícia, como se fosse incapaz para o cargo.
Quanto à idade mínima de
21 anos, não se questiona, mesmo porque a carreira de Delegado de
Polícia é carreira jurídica, assim definida pela
Constituição Estadual,
pela Emenda Constitucional n. 53, de 14 de agosto de 2012. E, por
isso, exige três anos de atividade jurídica para provimento do cargo.
Assim, não seria possível que uma pessoa com idade inferior a 21 anos já tivesse
concluído o Curso de Direito e os três a nos de prática jurídica.
Mas,
quanto à idade máxima de 45 anos, não é plausível... Até parece que o Estado de
Mato Grosso do Sul aposenta compulsoriamente todos os Delegados de Polícia que
completam 46 anos de idade...
Essa
exigência é absolutamente inconstitucional, pois fere o artigo 7º, inciso XXX
da Constituição F ederal: proibição de diferença de salários, de exercício de
funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou
estado civil. (grifou-se)
Ou seja, para o Estado de Mato Grosso do Sul, de
forma generalizada,
a pessoa que
tiver qualquer tipo
de deficiência não pode
ser Delegado de
Polícia. E se
tiver 46 anos
de idade, também
não
pode.
2. DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
É
necessário perceber e se conscientizar que as deficiências possuem, sem
exceção, especificidades, podendo ser, em razão de sua definição legal,
diferenciadas em graus de limitação, de forma que o cargo de Delegado de
Polícia pode perfeitamente admitir pessoas com deficiência.
A título de exemplo,
uma pessoa com visão monocular, considerada, pela Lei Estadual n. 3.681, de 27
de maio de 2009, como pessoa com deficiência visual, tem assegurados os mesmos
direitos e garantias assegurados às pessoas com out ras deficiências, mas está
impedida pelo Estado de Mato Grosso do Sulde exercer seu direito a concorrer
pela reserva de cotas, no concurso para Delegado de Polícia. Somente por aí, pela simples afronta à Lei Estadual
n. 3.681/2009, o Edital n. 1/2013-SAD/SEJUSP/DP/PCMS já se mostra il
egal, quanto mais por presumir, de plano, que qualquer tipo de deficiência
impediria uma pessoa de exercer o cargo de Delegado de Polícia.
A visão do Estado de Mato
Grosso do Sul é preconceituosa e, por isso, desrespeitosa. Na contramão
de todas as políticas inclusivas, o Edital tem a pretensão de impedir
as pessoas com deficiência de demonstrar seu potencial para o trabalho,
tirando seu direito de reserva de vagas.
E
ressalte-se que a política da reserva de vagas é medida compensatória ,
serve para compensar anos de discriminação praticada contra as pessoas
com deficiência, que pe rmaneceram excluídas do mercado de trabalho, e não
para dizer que são incapazes . É uma ação afirmativa, muito utilizada na
área de Direitos Hum anos, mas, pelo jeito, desconhecida do Estado de Mato
Grosso do Sul.
Obviamente, quem se
inscreve na cota
reservada
para pessoas
com deficiência deve
conhecer seu próprio
potencial e
capacidade, mas,
se não conseguir
passar em todos
os testes, será
reprovado, como
qualquer outra pessoa.
No
Anexo I do Edital estão descritas todas as atividades de um Delegado de
Polícia:
-
coordenar, acompanhar e controlar os trabalhos de polícia repressiva e investigativa
judiciária;
-
determinar, dirigir e participar de diligências necessárias à instrução, ao
andamento ou à conclusã o de inquéritos policiais, termos circunstanciados de
ocorrências e outros pro cedimentos;
- dirigir e orientar a execução de atividades de busca
e
apreensão;
- coordenar e
efetuar prisões em
flagrante e por
mandado;
-
chefiar ou assessorar Delegacias, quando
designado;
- presidir procedimentos apuratórios administrativos;
-
-
executar ações
de inteligência destinadas a
instrumentar o
exercício das atividades da instituição.
Pergunta-se:
tais atos não podem ser realizados por pessoas com alguma deficiência?Por
exemplo: Quando um Delegado em pleno exercício das funções sofre de uma
doença em um dos olhos, e deixa de enxergar com aquele olho, deve ser
aposentado por invalidez?
O poder de polícia, por
exemplo, não é exclusivo da Polícia Civil, mas de toda a Administração Pública,
e pode ser exercido por pessoas com alguma deficiência .Porte de arma
também é prerrogativa de várias outras funções públicas, inclusive de
carreiras jurídicas, como magistrados e promotores de justiça, que podem
ter alguma deficiência.
Então,
é importante lembrar que, em 15 de agosto de 2012, foi publicada no Diário
Oficial do Estado de Mato Grosso do Sul a
Emenda Constitucional N.
53, que modificou
a Constituição do
Estado, e fez
constar, em
seu artigo 44,
parágrafo único, que o cargo
de Delegado de
Polícia
integra, para todos os fins, as carreiras jurídicas do Estado. Sendo a de
Delegado de Polícia uma das carreiras jurídicas, qual o sentido de se
obstaculizar uma pessoa com deficiência de participar para o concurso para
provimento do cargo, com a negativa da reserva de vagas? Obviamente, isso é uma aberração, além de ser
inconstitucional.
Essa
aberração já foi reconhecida na Reclamação n. 14.145, proposta pelo
Procurador-Geral da Repúbl ica contra a União, e tendo como relatora a Ministra
Carmen Lúcia, do Sup remo Tribunal Federal,
com relação ao
cargo de Delegado de Polícia Federal .
A história é a seguinte: O
Procurador-Geral da República ajuizou uma ação civil pública para recon hecer e
declarar inconstitucional toda norma que dispusesse sobre o ingresso e o
exercício de atividade policial que implicasse obstáculo ao acesso de
pessoas com deficiência aos cargos de Delegado de Polícia Federal,
Perito Criminal Federal, Escrivão de Polícia Federal e Agente de Po lícia
Federal, e para condenar a União a não mais abrir concursos públicos para a
carreira policial sem promover a reserva de vagas para pessoas com deficiência.
O Juiz da 1ª Vara Federal
de Minas Gerais julgou improcedente o pedido, alegando que uma pessoa com
deficiência não poderia exercer tais cargos, pois exigiam plena aptidão física
e mental para o s eu desempenho. O Ministério Público Federal recorreu, e a 5ª
Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a decisão de primeira
instância.
No
entanto, o Supremo Tribunal Federal deu provimento ao Recurso
Extraordinário n. 676.335, reconhecendo que o acórdão recorrido destoava da
jurisprudência do STF, que assentou a obrigatoriedade da reserva de vagas em
concurso público, com base no artigo 37, VIII, da Constituição Federal.
Por
isso, julgou procedente a Reclamação n. 14.145, reconhecendo que
a reserva de vagas determinada pela Constituição Federal tem dupla
função : Inserir as pessoas com necessidades especiais no mercado de
trabalho e possibilitar que a Administração Pública preencha os cargos com
pessoas qualificadas e capacitadas para o exercício da função.
Determinou, portanto, que
a União incluísse a garantia da reserva de vagas para pessoas com
deficiência nos concursos para os cargos de escrivão de Polícia Fed eral,
perito criminal federal e Delegado de Polícia Federal, conforme decidido no
Recurso Extraordinário n. 676.335.
Então,
se na esfera federal, pessoa com alguma deficiência pode ser Delegado de
Polícia Federal, p or que não pode ser
Delegado de Polícia
do Estado de Mato Grosso do Sul?
O
Estado de Mato Grosso do Sul deve entender que um Edital de Concurso não
pode prejulgar qualquer pessoa, e declará-la
inapta para
o cargo, sem
chance nenhuma de
mostrar seu potencial
e
aptidões.
A pessoa com deficiência deve se inscrever na cota
reservada, e ter a oportunidade de realizar as
provas, e pode ser aprovada ou reprovada, como todas as pessoas. Se
for aprovada, tomará posse no cargo, e terá o estágio probatório, como todas
as pessoas. E poderá ser aprovada ou reprovada no estágio probatório, como
todas as pessoas.
Mas
jamais poderá ser presumida sua incapacidade, antes de ser posta à prova. E é
exatamente isso que o Edital faz, ao presumir que pessoas com qualquer tipo de
deficiência são in aptas para o cargo de Delegado de Polícia.
Se posta a prova, em
todas as fases do concurso, a pessoa com deficiência for aprovada, ainda existe
o estágio probatório, para avaliá-la no exercício do cargo. Para as pessoas com deficiência, o Decreto n.
3.298/1999 prevê, em seu artigo 43,
a assistência de uma equipe
multiprofissional, composta de
três profissionais capacitados e atuantes nas áreas das deficiências em
questão, sen do um deles médico e três profissionais integrantes da carreira
almejada , e essa equipe avaliará a compatibilidade entre as atribuições do
cargo e a deficiência do candidato durante o estágio probatório. Se a pessoa
não for aprovada no estágio probatório,
não continuará no cargo.
Conclui-se,
então, que caso em tela é mais do que simples preconceito; é discriminação,
do ponto de vista jurídico, pois implica em negar direitos às pessoas
com deficiência.
Tal
conduta, inclusive, pode vir a configurar o crime previsto no art.
8º, inciso II, da Lei n.º 7.853/89, segundo o qual “Constitui crime
punível com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) a nos, e multa: (...) II - obstar,
sem justa causa, o acesso de alguém a qualquer cargo público, por motivos
derivados de sua deficiência”.
Ademais,
a discriminação materializada no edital do concurso pode configurar ato de
improbidade administrativa, nos termos do art. 11, caput e inciso I, da
Lei n.º 8.429/92, pois não se pode generalizar e partir
da premissa
de que toda
pessoa com alguma
deficiência seja inapta
ao
cargo de
Delegado de Polícia.
É
inadmissível que um Ente Federativo negue
direito previsto na
Constituição Federal e em lei específica.
Deveria
o Estado de
Mato Grosso do
Sul ter
reservado vagas para
pessoas com deficiência, sabendo e prevendo que uma deficiência se
diferencia da outra e, de acordocom os conceitos legais de deficiência, é
possível admitir que pessoas com alguma deficiência possam desempenhar o cargo
de Delegadode Polícia Civil.
Mas, como colocou todos os
tipos de deficiência em vala comum, o Estado de Mato Grosso do Sul viola
direitos constitucionais fundamentais das pessoas com deficiência.
Além
da desobediência aos artigos 1º, III; 3º, IV; 5º, caput; 5º, XIII; art.
6º, XXXI; e 37, VIII, todos da Con stituição de 1988, está plenamente
caracterizada a desobediência a diversos dispositivos da
Convenção
Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu
Protocolo Facultativo,
assinados em Nova York, em 30 de março de 2007, que
mais adiante serão
abordados.
A Convenção de Nova
York, a propósito, é o único diploma de Direito Internacional que, nos termos
do art. 5º, § 3º, da CF/88, passou a integrar a Lei Maior, na qualidade de
Emenda Constitucional. O Congresso
Nacional, ao editar o Decreto Legislativo n.º 186, de 9 de julho de
2008, em seu art. 1º, aprovou, nos termos do § 3º do art. 5º da Constituição da
República, o texto da Convenção sob re os Direitos das Pessoas com Deficiência
e de seu Protocolo Facultat ivo, assinados em Nova York, em 30 de março de
2007.
Por
sua vez, o Decreto n.º 6.949, de 25 de agosto de 2009, promulgou a Convenção
Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo
Facultativo, assina dos em Nova York, em 30 de março de 2007, decretando, em
seu art. 1º, que: “A Convenção sobre os
Direitos das Pessoas
com Deficiência e seu Protocol Facultativo, apensos por cópia ao presente
Decreto, serão executados e cumpr idos tão inteiramente como neles se contém”. (grifo nosso)
Vale
dizer que, para se interpretar uma Constituição, deve-se fazer a interpretação
sistemática, de sorte que todo o texto constitucional se coadune com os
princípios fundamentais (CF/88, arts. 1º ao
4º) e com os direitos e garantias fundamentais (artigos 5º ao 17).
Assim,
dentre os princípios fundamentais da Carta Magna, o Estado do Mato Grosso do
Sul desrespeita a dignidade das pessoas com deficiência(art. 1º,
III) ao não lhes permitir a cota reserva da para concorrer ao cargo de
Delegado de Polícia, e descumpre o disposto no art. 3º, IV, da CR/88, em razão
de não estar promovendo o bem de todos , pois está negando a ação
afirmativa da medida compensatória d e cota
para as
pessoas com deficiência.
Dentre
os direitos e garantias fundamentais, o Estado do Mato Grosso do Sul não está
respeitando o direito de igualdade entre pessoas sem deficiência e com
deficiência, qu e se faz através do sistema do cotas (art.
5º,caput), nem respeitando o livre exercício de qualquer trabalho (art.
5º, XIII), exatamente por estar impedindo as pessoas com deficiência de
concorrerem ao cargo de Delegado de Polícia.
Deliberadamente, o Estado
do Mato Grosso do Sul desrespeita art. 6º, XXXI, da CR/88, eis que referido
dispositivo proíbe qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de a
dmissão do trabalhador com deficiência, pois prejulga, no edital objeto
desta ação, que pes soas com qualquer tipo de deficiência não têm
aptidão plenapara o exercício do cargo. (Item 1.3.3).
O Estado de Mato Grosso do
Sul desrespeita o princípio insculpido no artigo 37, VIII, da Constituição
Federal, de reserva de vagas, e diferencia injustificadamente o cargo de
Delegado de Polícia, que
é de carreira jurídica - conforme estabelece a próp
ria Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul -, de outros cargos de
carreira jurídica, como o de Juiz de Direito, de Promotor de Justiça, os quais
fazem reserva de vagas para pessoas com deficiência em seus concursos de
admissão.
Enfim, o Estado de Mato
Grosso do Sul nega vigência ao Decreto n.º 3.298/99, que regulamenta a Lei n.º
7.853, de 24 de outubro de 1989, que dispõe sobre a Política Nacion al para a
Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as norma s de proteção,
e dá outras providências. Todos os dispositivos do referido Dec reto vinculam
todas as unidades federativas.
Portanto, o Estado de Mato
Grosso do Sul desrespeitou os mandamentos de caráter geral contid os nos
artigos 37 e 39 do
Decreto n. 3.298/99. Embora tenha invocado o
disposto no artigo 38 do aludido Decreto, como justificativa para não
reserv ar vagas para pessoas com deficiência, percebe-se que sua justificativa
édiscriminatória e preconceituosa, pois prejulga que pessoas com qualquer tipo
de deficiência não apresentam aptidão para o cargo de Delegado de Polícia,
quando existem
casos, como, por
exemplo, da visão
m onocular, que não
retiram da pessoa a
aptidão para o cargo.
Cabe
salientar, ainda, que a Lei n.º 7.853/99 também impõe regras de caráter geral,
como se vê na transcrição abaixo, dos arts. 1º, 2º e 8º, § 2º, in verbis,
regras que o Estado de Mato Grosso do Sul está desobedecendo, com a atitude em
tela:
“Art. 1º Ficam
estabelecidas normas gerais que asseguram o pleno exercício dos direitos
individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiências 1, e sua efetiva integração social, nos termos desta
Lei.
§
1º Na aplicação
e interpretação desta Lei, serão considerados os valores básicos da igualdade
de tratamento e oportunidade, da justiça social, do respeito à dignidade da
pessoa humana, do bem-estar, e outros, indicados na Constituição ou
justificados pelos princípios gerais de direito.
§
2º As normas
desta Lei visam garantir às pessoas portadoras de deficiência as ações governamentais
necessárias ao seu cumprimento e das demais disposições constitucionais e
legais que lhes concernem, afastadas as discriminações e os preconceitos de
qualquer espécie, e entendida a matéria como obrigação nacional a cargo do
Poder
Público e da sociedade.
Art. 2º Ao Poder Público e
seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno
exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde,
ao trabalho, ao
lazer, à
previdência social, ao amparo à infância e
|
à
|
maternidade, e
de outros que,
decorrentes
|
da
|
1 A nomenclatura foi alterada em 2008, de “pessoas portadoras de
deficiências” para “pessoas com deficiência”, quando o Brasil ratificou a Convenção sobre os Direitos
das Pessoas com Deficiência, adotada pela ONU.
Constituição
e das leis,
propiciem seu bem-estar
pessoal, social e econômico.
Art. 8º Constitui crime
punível com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa:
II - obstar, sem justa
causa, o acesso de alguém a qualquer cargo público, por motivos derivados de
sua deficiência;” (grifou-se)
Vê-se
que a Lei Federal n.º 7.853/99, ao estabelece r normas gerais em conformidade
com os ditames constitucionais e infraconstitucionais, previu também a
cominação de um crime punível com reclusão para o caso de se obstar, sem
justa causa, o acesso de alguém a
qualquer cargo público,
por motivos derivados de sua deficiência, o que faz o Edital em tela, ao negar a reserva de cotas, e ao
prejulgar que pessoa com qualquer tipo de deficiência não pode exercer o cargo
de Delegado de
Polícia.
A
Lei n.º 7.853/99 e o Decreto n.º 3.298/99 foram editados em consonância com a
determinação contida no art. 37, VIII, da CF/88 e com o objetivo de
regulamentar e dar eficácia ao mandamento constitucional. Estes dois diplomas
legais vinculam, indubitavelmente, o Estado do Mato
Grosso do Sul.
Por
fim, a Convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência, ou Convenção de
Nova York, também está sendo desrespeitada pelo Edital em tela.
A
Convenção reconheceu, em seu preâmbulo, que a deficiência é um conceito em
evolução e que a defic iência resulta da interação entre pessoas com
deficiência e as barreiras devidas às atitudes e ao ambiente, que
impedem a plena e efetiva participação dessas p essoas na sociedade, em
igualdade de oportunidades com as demais pessoas; reconheceu a diversidade
das pessoas com deficiência, e que o favorecimento de
sua plena participação na
sociedade resultará no fortalecimento de seu senso de pertencimento; reconheceu também a necessidade de corrigir
as profundas desvantagens sociais das pessoas com deficiência
(justamente o que se busca com o sistema de cotas, diferenciar para igualar,
por anos de desvantagens advindas da discriminação e do preconceito).
Os
Estados-Partes dessa Convenção reconhecem o igual direito de todas as pessoas
com deficiência d e viver na comunidade, com a mesma liberdade de escolha que
as demais pessoas, e se comprometem a tomar medidas efetivas e apropriadas para
facilitar às pessoas com deficiência o pleno gozo desse direito e sua plena
inclusão e p articipação na comunidade, inclusive assegurando oportunidades
trabalho e emprego, tanto na iniciativa privada como no setor público.
Obviamente, a Convenção deve ser
implementada em
todas as unidades federativas do Brasil.
É certo que
algumas pessoas com
deficiência, em
razão das
peculiaridades da deficiência,
não poderã o
executar as atribuições
do cargo. No entanto, a diversidade de deficiências
é incomensurável, e não é possível a generalização, sob a alegação de q
ue qualquer tipo de deficiência retira a aptidão para o cargo de Delegado de
Polícia, e que isso justifique a ausência de reserva de vagas no edital.
Abaixo, transcreve-se o acórdão
proferido pelo
Supremo Tribunal
Federal, no Recurso Extraordinário n.
676.335:
“RE 676335 - RECURSO
EXTRAORDINÁRIO (Processo físic o)
Origem: MG - MINAS
GERAIS
Relator: MIN. CÁRMEN
LÚCIA
RECTE.(S) MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
RECDO.(A/S) UNIÃO
PROC.(A/S)(ES)
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
DECISÃO
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO.
RESERVA DE VAGA PARA PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSI
CA. ACÓRDÃO RECORRIDO DISSONANTE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO PROVIDO.
Relatório
1. Recurso extraordinário interposto com base na al ínea a do
inc. III do art. 102 da Constituição da República contra julgado do Trib unal
Regional Federal da 1ª Região, que decidiu:
“ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO. CARGOS DE DELEGAD O, PERITO,ESCRIVÃO E AGENTE DA
POLÍCIA FEDERAL. RESERV A DE VAGAS PARAPORTADORES DE DEFICIÊNCIA.
1. As
atribuições afetas aos
cargos de Delegado,
Es crivão, Perito
e Agente de
Polícia Federal não
são compatíveis com
nenhum tipo
|
de deficiência
física,
|
pois todos os
titulares desses cargos
estarão sujei tos
|
a atuar em
campo,
|
durante atividades de investigação, podendo ser exp
ostos a situações de conflito armado que demandam o pleno domínio dos sentidos
e das funções motoras e intelectuais, no intuito de defender não só a sua vida,
mas, também, a de seus parceiros e dos cidadãos.
2. Não se pode olvidar, ainda, que, nos termos do a
rt. 301 do CPP, os membros da carreira policial, sem distinção de carg o, têm o
dever legal de agir e prender quem quer que seja encontrado em flagrante
delito.
3. Assim sendo, é desnecessária a reserva de vagaspara
portadores de deficiência nos concursos públicos destinados ao provimento de
cargos de Delegado, Perito, Escrivão e Agente de Polícia Fede ral.
4. Apelação do Ministério Público Federal a que senega
provimento” (fl. 216).
2. O Recorrente alega
que o Tribunal a quo teria contrariado os arts. 1º, inc. III,
5º, caput e inc. II
e XII, e 37, caput e inc. VIII, da Constituição. Argumenta que: “o v.
acórdão violou os princípios da reserva de vag a, da igualdade, da dignidade
da pessoa humana, da ampla acessibilidade ao trabalho, todos consubstanciados
nos artigos 1º, III, 5º, ‘caput’ e incisos II e XIII, 37, ‘caput’ e inciso
VIII, além do parágrafo 2º, da Lei n. 8.112/90, que buscaram dar efetividade ao
normativo constitucional, pois tais dispositivos determinam de forma taxativa a
reserva de vagas aos portadores de necessidades especiais/‘deficientes’ –,
sendo que diante dos ter mos do v. acórdão, a reserva de vagas tornou-se
inaplicável às carreiras de Delegado, Escrivão, Perito,
Agente e Papiloscopista
Federais, negando, portanto, vigência aos referidos dispositivos
constitucionais, ferindo de morte o princípio da igualdade e da reserva de
vagas” (fl. 279).
Apreciada a matéria
trazida na espécie, DECIDO.
3. Razão jurídica
assiste ao Recorrente.
O Desembargador Federal Relator do caso no Tribunal
Regional Federal da 1ª Região afirmou:
“as atribuições dos cargos de Delegado, Escrivão,
Pe rito e Agente de Polícia Federal, integrantes, portanto, da carreira
policial federal, não se coadunam com nenhum tipo de deficiência física”
(fl. 205).
O acórdão recorrido destoa
da jurisprudência deste Supremo Tribunal, que assentou a obrigatoriedade da
destinação de vagas em concurso público aos portadores de deficiência física,
nos termos do inc . VIII do art. 37 da Constituição. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL
E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NECESSIDADE DE RESERVA DE VAGAS PARA
PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO” (RE 606.728-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe
1.2.2011).
4. Pelo exposto, dou provimento a este recurso
extraordinário (art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil e art. 21, § 2º,
do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Sem ônus de sucumbência, na
espécie.
Publique-se.
Brasília, 21 de março
de 2012.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora”
É de se
observar que a
eminente Ministra Carmem
Lúcia deu,
monocraticamente, provimento ao recurso,
embasada no art. 557, §
1º-A,
do CPC, exatamente porque a decisão recorrida
estava em manifesto confronto com
jurisprudência dominante do STF. E o
Supremo Tribunal Federal, em decisão mais recente sobre o mesmo caso
(julgamento em 28.11.2012 e publicação em 6.12.2012), mais uma vez sacramentou
seu posicionamento, na decisão monocrática na Reclamação 14.145/MG, mencionada
anteriormente nesta peça exordial.
Como
visto, o Supremo Tribunal Federal sacramentou que pessoas com
deficiência têm o direito de se inscrever em concursos para os cargos de
escrivão, perito criminal e Delegado de Polícia Federal, e suspendeu os concursos
públicos que estavam em andamento, cujos editais omitiram a reserva de vagas
para pessoas com deficiência, de modo que pode-se dizer que não deverá ser
diferente o entendimento do Supremo Tribunal Federal, caso venha a analisar a
não reserva, pelo Estado do Mato Grosso do Sul, do percentual mínimo de vagas
para pessoas com deficiência para os cargos de agente e de escrivão, perito
criminal, e, como no caso em tela, Delegado de Polícia do Estado de Mato Grosso
do Sul.
3. DA FIXAÇÃO DA IDADE MÁXIMA DE
45 ANOS
Como
se mencionou anteriormente, o edital ora vergastado fixa, em seu item 2.1,
alínea b, como requisito básico para provimento do cargo, a idade mínima de 21
anos, e a máxima de 45 (quarenta e cinco) anos completos na data de
encerramento das inscrições.
Quanto
à idade mínima de 21 anos, não se questiona, mesmo porque a carreira de
Delegado de Polícia é carreira jurídica, assim definida pela Constituição
Estadual , pela Emenda Constitucional n. 53, de 14 de agosto de 2012. E,
por isso, exige três anos de atividade jurídica para provimento do
cargo. Assim, não seria possível que uma pessoa com idade inferior a 21 anos já
tivesse concluído o Curso de Direito e os três anos de prática jurídica.
No entanto, quanto à idade máxima de 45 anos, não
é plausível... Os concursos da área jurídica, por
envolverem primordialmente a atividade intelectual, não devem conter
limite máximo de idade.
Ainda
que essa exigência esteja na Lei Orgânica da Polícia Civil de Mato Grosso do
Sul, Lei Complementar Estadual nº 114, de 19 de dezembro de 2005, ela deve ser
desconsiderada, pois é absolutamente inconstitucional, já que
fere o artigo 7º, inciso XXX da Constituição Federal: proibição de
diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão
por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. (grifou-se)
Fere,
ainda, o Estatuto do Idoso, Lei n. 10.741, de 1º de outubro de 2003, artigo 27,
caput:
“Na admissão do idoso em
qualquer trabalho ou emprego, é vedada a discriminação e a fixação de limite
máximo de idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a
natureza do cargo o exigir.”
O
Estatuto do Idoso propõe-se justamente a combater o preconceito de idade,
que, por uma cultura cruel da sociedade brasileira, tem eliminado há anos as
pessoas não jo vens do mercado de trabalho, retirando sua dignidade, seu
direito ao exercício de atividade profissional. O Capítulo VI do Estatuto do
Idoso dedica-se ao direito do idoso ao exercício de atividade profissional, respeitadas
suas condições físicas, intelectuais e psíquicas. (grifou-se)
A
parte grifada quer dizer que, independentemente da idade, a pessoa será
submetidaa todas as fases da prova, e poderá reprovar ou ser aprovada. No
entanto, não se pode presumir sua incapacidade, já no edital, negando-lhe a possibilidade
de demonstrar sua aptidão para o cargo.
Entendendo essa visão
preconceituosa que vinha
imperando no Brasil, o Supremo Tribunal Federal
sumulou, sob número 683, que “o limite de idade para a inscrição em
concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição
Federal, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a
ser preenchido.”
E,
obviamente, para a carreira jurídica de Delegado de Polícia, não
se justifica o limite de idade para a inscrição em concurso. Portanto
não se legitima perante o artigo 7º, XXX, da Carta Magna.
Aliás,
fossem mesmo incapazes para o cargo todas as pessoas acima de 45 anos de idade,
então o Estado de Mato Grosso do Sul
deveria aposentar compulsoriamente todos
os Delegados de
Polícia
que atingissem 46
anos.
4. DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
A
decisão antecipatória de tutela em desfavor do Poder Público, que ora se
pleiteia, diz respeito à obrigação de não fazer, que, como é sabido, não
encontra óbice no ordenamento jurídico pátrio.
O
fundamento legal da antecipação da tutela das obrigações de não fazer, o
fundamento legal é o art . 12 da Lei Federal n.º 7.347/95, a Lei de Ação Civil
Pública, e o art. 461 , § 3º, do Código de Processo Civil – aplicado
subsidiariamente e naquilo em que alterado posteriormente ao advento do Código
de Defesa do Consumidor e tem por objetivo melhor tratar a tutela específica e
a antecipação da tutela. Não po de ser olvidado o fato de que as mais recentes
reformas do Código de Processo Civil aperfeiçoaram o art. 461, de sorte que, naquilo em que tais reformas
aprimoraram os institutos da tutela específica e da antecipação dos efeitos da
tutela, deve o Código de Processo Civil ser aplicado subsidiariamente ao
processo civil coletivo brasileiro, a fim de assegurar a efetividade da tutela
dos direitos coletivos.
No caso sub examine,
é imprescindível pleitear a antecipação da tutela no sentido de obrigar o
Estado do Mato Grosso do Sul a não fazer o certame destinado ao preenchimento
de c argos de Delegado de Polícia, aberto por meio do Edital n. 1/2013 –
SAD/SEJUSP/DP/PCMS, a não realizar qualquer fase do concurso público, até que
seja julgado o mérito desta demanda coletiva, sob pena de multa diária a ser fi
xada no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) em desfavor do ente
público e de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em desfavor da pessoa física dos
Secretários de Estado de Administração e de Justiça e Segurança Pública.
Em
verdade, a antecipação de tutela é imprescindível, tendo em vista que as
inscrições encontram-se em andamento, e, se as etapas se realizarem, com final
homologação, nomeação e posse, sem assegurar a
reserva de cotas para pessoas com deficiência e a inscrição de pessoas maiores
de 45 anos, haverá dano de difícil reparação para referidas pessoas;
há de se considerar, ainda, dano de difícil reparação também para as
pessoas sem deficiência e com idade até 45 anos aprovadas, que poderão ver
modificados os seus resultados por decisão judicial posterior.
Não
se pode admitir o prosseguimento do certame com base em edital que fere a
Constituição de 1988, legislações federais, e Convenção Internacional.
Quanto
aos pressupostos legais exigidos para a tratada antecipação de tutela, é
importante relembrá-los, de acordo com o art. 461, § 3º, do Código de Processo
Civil, e o art. 84, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, apenas o relevante
fundamento da demanda (fumus boni juris) e o justificado receio de
ineficácia do provimento final (periculum in mora).
Verificam-se
presentes todos os pressupostos exigidos pelo art. 461, § 3º, do Código de
Processo Civil, e pelo art. 84, § 3º, do
Código de Defesa do Consumidor, bem como pelo art.
273 do Código de Processo Civil, para a concessão da antecipação de tutela das
obrigações de fazer e de não fazer, no contexto da tutela ora pleiteada.
Conforme
amplamente demonstrado, há provas inequívocas – ou, como ensina a doutrina,
provas robustas a fundamentar o juízo de probabilidade neste contexto de
cognição sumária – de que o Edital n.
1/2013/SAD/PCMS está
eivado por nulidades claras e indiscutíveis: não foram reservadas vagas para
pessoas com deficiência no mínimo percentual (5%) exigido pelo art. 37, VIII,
da CF/88 e pelo art. 37, § 1º, do Decreto n.º 3.298/99, e foi fixado limite de
idade em afronta ao artigo 7º, XXX, da CF/88.
Apenas em caso
concreto se poderá
aferir, objetivamente, se determinada deficiência
colocará o candidato na condição de apto
ou de inapto para as funções de Delegado de Polícia, ou se a idade acima de 45
anos de um candidato o incapacitará para tais funções, e o Edital objeto
desta ação elimina
a possibilidade de
análise do caso concreto pois simplesmente
presume inaptidão para qualquer tipo d e deficiência, e para qualquer pessoa
acima de 45 anos.
Em decorrência dessas
violações de direitos, a antecipação dos efeitos da tutela no sentido de
obrigar o Estado de Mato Grosso do Sul a não fazer o certame e todos os seus
atos administrativos subsequentes, é medida necessária e imprescindível, que
tem por finalidade impedir que o Estado dê posse a pessoas aprovadas s ob a
égide de edital que descumpre as exigências constitucional e infraconstitucional
de assegurar vagas às pessoas com deficiência, por sistema de re serva de
cotas, e de eliminar o preconceito de idade para o provimento de cargos
públicos.
Portanto,
estão presentes as provas inequívocas de verossimilhança, as quais conduzem
inafastavelmente o julgador a um juízo de probabilidade, sobre os fatos
narrados nesta exordial.
Não
bastasse isso, mesmo
que o art.
461, § 3º, do
Código de Processo Civil
dispense o pressuposto para a antecipação de tutela nas obrigações de fazer e
não fazer atinente à reversibilidade dos efeitos do provimento, tal pressuposto
ocorre no caso em tela, porque a suspensão do mencionado concurso
público não provocará a impossibilidade de se
retornar ao status
quo ante.
Além
disso, o referido pressuposto da reversibilidade sempre deve ser contemporizado
em face do perigo da irreversibilidade decorrente da não-concessão da medida,
que é o que ocorre neste caso, pois as pessoas com deficiência e maiores de 45
anos estarão ameaçadas de sofrer irreparável abalo em seu patrimônio jurídico,
advindo do fato de que o Estado do Mato Grosso do Sul as impede de concorrer a
um cargo público, de carreira jurídica, numa postura flagrantemente
discriminatória e inconstitucional, e, com a posse dos aprovados sob a égide do
infeliz edital, essa situação restará consolidada.
Destaque-se,
nesse tanto, que esse derradeiro pressuposto sequer é exigido no art. 461, §
3º, do Código de Processo Civil.
Ademais,
presente está o
pressuposto para a
concessão da
antecipação de tutela,
materializado n o receio
de dano
irreparável ou de difícil
reparação, tanto porque a s pessoas com deficiência e as maiores de 45 anos
estão atualmente impedidas, p elo Estado do Mato Grosso do Sul, de exercer
direitos e garantias constitucionais fundamentais,
quanto porque
algumas pessoas sem
deficiência e até
45 anos, que
eventualmente venham a ser
aprovadas em alguma fase do concurso, poderão ser, ao final, excluídas, em
razão da necessária re serva de vagas para pessoas com deficiência.
Acrescente-se que,
lembrando que os pressupostos alternativos para a concessão de antecipação da
tut ela, previstos no art. 273 do Código de Processo Civil, não necessitam
estar configurados de forma cumulada para a concessão da antecipação de tutela
, ainda assim é evidente o perigo de demora, consistente no receio de que o
tempo necessário para o julgamento da presente demanda será o mesmo tempo q ue
consolidará o prejuízo das pessoas com deficiência e maiores de 4 5 anos, que
estarão definitivamente alijadas de concorrer a uma vaga de trabalho no serviço
público, em virtude da conclusão do certame em discussão e da posse dos
aprovados.
Saltam aos olhos o perigo
da demora e a fumaça do bom direito no caso atual, sendo medida indispensável a
concessão da antecipação da tutela ora pleiteada, uma vez que, pelo
demonstrado, tem-se que estão presentes os pressupostos legais do art. 273 e do
art. 461, § 3º, do
Código de Processo Civil,
que são o relevante fundamento da demanda (fumus boni juris) e o
justificado receio de ineficácia do provimento final (periculum in mora).
O perigo de demora
previsto no art. 273 do Código de Processo Civil, consistente no receio de dano
irreparável ou de difícil reparação, cuja presença foi demonstrada acima,
detalhadamente, é o mesmo pressuposto exigido pelo art. 461 do Código de
Processo Civil e pelo art. 84 do
Código de Defesa do
Consumidor, ou seja, o justificado receio de ineficácia do provimento final.
E, no que concerne ao pressuposto para a antecipação de tutela das
obrigações de fazer ou não fazer, contido no art. 461, § 3º, do Código de Processo Civil, o relevante
fundamento da demanda (fumus boni juris), é indispensável dizer
que a paralisação total do certame visa a impossibilitar que os efeitos
do tempo necessário p ara o julgamento da causa coletiva em tela venham a
consolidar uma situação absolutamente inconstitucional, qual
seja, a não
reserva de vagas
para pessoas com
deficiência e
maiores de 45
anos em concurso
público para Delegado
de
Polícia do estado de Mato Grosso do Sul.
Por tudo isso, é
imprescindível a concessão de antecipação da tutela, cujos pressupostos estão
absolutamente demonstrados, com o propósito de obrigar o Estado do Mato Grosso
do Sul à obrigação de não fazer, consistente
não realizar qualquer
etapa do concurso
público em andamento, até que seja julgado o mérito desta
demanda coletiva, sob pena de multa diária a ser fixada no valor de R$
500.000,00 (quinhentos mil reais) em desfavor do ente público e de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais) em desfavor da pessoa física da Secretária de Estado de
Administração e de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em desfavor da pessoa
física do Secretário de Estado de
Justiça e Segurança Pública.
5. DA POSSIBILIDADE
DE RESPONSABILIZAÇÃO
PESSOAL DOS AGENTES
PÚBLICOS PELAS ASTREINTES
Por oportuno, vale
discorrer sobre a possibilidade de imposição de responsabilização pessoal da
autoridade e dos agentes públicos responsáveis pela efetivação das
determinações judiciais pela multa diária – astreintes – em caso de
descumprimento do mandamento judicial, tanto em sede de antecipação de
tutela, quanto em sede de prestação jurisdicional definitiva. Tal possibilidade
é decorrente da preocupação quanto à efetivação da tutela jurisdicional
manifestada pelas últimas reformas processuais.
Dispõe o §
3º, do art.
273, do Código
de Processo
Civil:
Art. 273. […]
§ 3º A efetivação da
tutela antecipada observará, n o que couber e conforme sua natureza, as normas
previstas nos arts. 588, 461, §§ 4º e 5º, e 461-A.
Ao fazer remissão aos §§ 4º e 5º do art. 461 e ao a
rt.
461-A, todos do Código de Processo Civil, a norma
processual criou um verdadeiro sistema de vasos comunicantes entre a disciplina
da tutela antecipada como poder geral concedido ao juiz e a da tutela
específica nos casos das obrigações de fazer, não fazer e entregar coisa
distinta de dinheiro.
Com efeito, os §§ 4º e 5º do art. 461 prescrevem, in
verbis:
“ Art. 461. […]
§
4º O juiz
poderá, na hipótese do parágrafo anteri or ou na sentença, impor multa diária
ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível
com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.
§
5º Para a
efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente,
poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias,
tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção
de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se
necessário com requisição de força policial.”
Nessa
medida, considerando que a dignidade da função jurisdicional deve ser
homenageada, por afigurar-se essencial à sustentação do Estado Democrático de
Direito, é fundamental que se empreguem todos os meios necessários à efetivação
d as decisões judiciais. A previsão de “medidas necessárias”, como conceito legal
indeterminado, constitui importante mecanismo à efetivação da tutela
jurisdicional e, justamente por isso, não deve ser utilizada com timidez.
Portanto,
dentre essas medidas necessárias, não há dúvidas quanto à extrema conveniência
da responsabilização pessoal da autoridade e dos agentes públicos responsáveis
pela efetivação das determinações judiciais, pela multa diária como caráter
coercitivo ao cumprimento das decisões judiciais, notadamente quando se está a
ponderar a alta relevância dos interesses em jogo – direito da s pessoas com
deficiência e maiores de 45 anos de concorrer a cargo público, e dispêndio de
dinheiro público com a anulação de fases do concurso público e nova realização
das fases porventura anuladas.
Nesse sentido, é firme a jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇ ÃO E OMISSÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASTREINTES.
FIXAÇÃO CONTRA AGENTE PÚBLICO. VIABILIDADE.
ART. 11 DA
LEI Nº 7.34
7/85. FALTA DE
PRÉVIA INTIMAÇÃO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO
CONTRADITÓRIO E DEVIDO PROCESSO LEGAL. […] 2. Como anotado no acórdão
embargado, o art. 11 da Lei nº 7.347/85 autoriza o direcionamento da multa
cominatória destinada a promover o cumprimento de obrigação de fazer ou não
fazer estipulada no bojo de ação civil pública não apenas ao ente estatal, mas
também pessoalmente às autoridades ou aos agentes públicos responsáveis pela
efetivação das determinações judiciais, supera ndo-se, assim, a deletéria
ineficiência que adviria da imposição desta medida exclusivamente à pessoa
jurídica de direito público. 3. […] (STJ, 2ª T., EDcl no REsp 1111562, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, j.
01/06/2010, DJe 16/06/2010)
AGRAVO REGIMENTAL.
EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OBRIGAÇÃO
DE FAZER. INCORPORAÇÃO DE ÍNDICE – PLANO COLLOR. DESCUMPRIMENTO. MULTA
COERCITIVA. IMPOSIÇÃO À PESSOA JURÍDICA E AOS SEUS REPRESENTANTES. MANUTENÇÃO.
PRAZO. PRORROGAÇÃO.
A autoridade impetrada não
é estranha ao processo, seja pelo aspecto de defesa do ato impugnado e de sua
reforma, caso concedida a segurança, seja por ser o canal de comunicação
processual da pessoa jurídica que, não dispondo de vontade nem de psiquismo,
não pode ser diretamente constrangida nem convencida a coisa alguma.
Para o efetivo cumprimento
da obrigação originada da decisão judicial, ou obtenção de resultado
equivalente, perfeitamente cabível a imposição de multa
coercitiva aos
representantes da pessoa jurídica, por serem seu verdadeiro substituto
processual. (TJDFT, Conselho da Magistratura, Agravo regimental no
mandado de segurança nº
1998002003182-7, Rel. Des. Edmundo Minervino, j. 11/07/2001, DJU 24/07/2001,
pág. 7, seção 3)
Claro que não se pretende, de maneira
alguma, transferir ao representante a obrigação em si, porquanto esta é irremissivelmente de responsabilidade da
pessoa jurídica de direito público.
Pela clareza e
pertinência, faz-se conveniente a transcrição de trecho do voto do relator do
último acórdão acima referido, o qual fez menção à decisão agravada. Veja-se:
[…] certo é que a imposição da multa
coercitiva (“astreinte”), unicamente à pessoa jurídica, pode resultar inócua,
caso não seja capaz de sensibilizar seus agentes responsáveis, a quem não vai
ser imposto, diretamente, qualquer sacrifício patrimonial. Com efeito, é isso o que,
lamentavelmente, vem demonstrando a experiência judicial em nosso país.
Em verdade, tem-se
revelado ineficaz, do mesmo modo, a simples previsão da possibilidade (remota) de
eventual ação de regresso, da pessoa jurídica contra o agente responsável.
Nessa perspectiva, considerando a finalidade da própria norma (que deve,
sempre, balizar sua interpretação), tenho que cabível é a imposição de multa
coercitiva também ao agente responsável pelo inadimplemento, como
único meio de fazer
valer a teleologia do preceito. Se a função da astreinte não é punitiva
ou sancionatória, mas sim, coercitiva, o que lhe empresta sentido jurídico é seu
poder de influenciar na vontade, no psiquismo, da pessoa de quem depende o
adimplemento da obrigação, de sorte a convencê-la que é melhor fazer cumpri-la
do que suportar a multa diária. E é de sabença geral que as pessoas jurídicas
se exprimem por seus representantes, por seus dirigentes, por seus agentes
(pessoas físicas); elas, como ficção jurídica
que são, não dispõem
de vontade nem de psiquismo. Logo, não podem ser diretamente constrangidas nem
convencidas de coisa alguma.”
Fica evidente, desse
modo, a possibilidade de se impor à autoridade e aos agentes públicos
responsáveis pela efetivação das determinações judiciais, a multa diária,
independentemente de fazer parte da relação jurídico-processual.
Finalmente, é pertinente
trazer à colação derradeira palavra acerca da importância das astreintes sobre
a efetivação da tutela jurisdicional, sob os ensinamentos da mais abalizada
doutrina:
O valor da multa deve
ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória. O juiz
não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no
pagamento. O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor
da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. A multa é apenas inibitória. Deve
ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação
específica. Vale dizer, o devedor deve sentir preferível cumprir a obrigação na
forma específica a pagar o valor alto da multa fixada pelo juiz. (Nelson Nery
Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil comentado e
legislação extravagante. 12ª ed. São Paulo: RT, 2012, p. 804)
6. DO PEDIDO
Por todo exposto, o
Ministério Público do Estado do
Mato Grosso do Sul requer
a Vossa Excelência que sejam julgados procedentes os seguintes pedidos:
1. que o Estado do
Mato Grosso do Sul seja compelido, por meio da Secretaria de Estado de
Administração e da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, em sede
de antecipação de tutela, à obrigação de não fazer, consistente em não
realizar qualquer fase do concurso público em tela, regido pelo Edital n.
1/2013/SAD/PCMS, destinado a prover 30 cargos de Delegado de Polícia, com
função inicial de Delegado de Polícia Substituto, até que seja julgado o mérito
desta ação coletiva, sob pena de multa diária a ser fixada no valor de R$
500.000,00 (quinhentos mil reais), em desfavor do ente público e de R$
50.000,00 (cinquenta mil reais) em
desfavor da pessoa física da Secretária de Estado de Administração e de R$
50.000,00 (cinquenta mil reais) em desfavor da pessoa física do Secretário de
Estado de Justiça e Segurança Pública;
2. que, no mérito:
2. 1. seja declarado
nulo o concurso público aberto por meio do Edital n. 1/2013/SAD/PCMS, que
deixou de reservar vagas para pessoas com deficiência, e fixou limite superior
de idade em 45 anos para inscrição;
2.2. o Estado do Mato
Grosso do Sul, por meio das Secretarias
de Estado de Administração e de Justiça e Segurança Pública, seja condenado à
obrigação de fazer, consistente em reservar para pessoas com deficiência, no
mínimo, 5% (cinco por cento) das vagas destinadas ao provimento do cargo de
Delegado de Polícia, e a eliminar a exigência do limite máximo de idade em 45
anos de idade, sob pena de multa diária de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais)
em desfavor do ente público e de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) em desfavor
da pessoa física Secretária de Estado de Administração e de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais) em desfavor da pessoa física do Secretário de Estado de
Justiça e Segurança Pública;
Requer, ainda:
4. a citação, do Estado do Mato Grosso do Sul, devidamente
representado pelo Procurador-Geral do Estado, com endereço na Av. Desembargador
José Nunes da Cunha, Parque dos Poderes, Bloco IV, sede da Procuradoria-Geral
do Estado, com o propósito de tomar conhecimento da presente demanda, e
apresentar defesa, se assim o desejar, sob pena de revelia;
5. a intimação pessoal dos Secretários de Estado de Administração
e de Justiça e Segurança Pública, cerca das astreintes fixadas;
6. a intimação pessoal do Ministério Público, na pessoa
da Promotora de Justiça que esta subscreve, de todos os atos processuais, com
vista dos autos, na forma do art. 236, § 2°, do Código de Processo Civil, c/c o
art. 41, inciso IV, da Lei n.º 8.625 de 1993, na sede da 44ª
Promotoria de Justiça,
localizada na Rua da Paz, 134, Jardim dos Estados, térreo, Campo Grande, MS;
7. a condenação do Estado do Mato Grosso do Sul
ao pagamento das custas
processuais;
8. a dispensa do autor coletivo do pagamento de custas,
emolumentos e outros encargos, por força do art. 18 da Lei Federal n.º 7.347/85 e do art. 87 da Lei Federal n.º
8.078/90;
Protesta pela
produção de todos os meios de prova
em Direito admitidas,
principalmente documental.
Dá à causa o valor de
R$ 500.000,00 (quinhentos
mil reais).
Campo Grande, 6 de
fevereiro de 2013.
Cristiane Barreto
Nogueira Rizkallah
Promotora de Justiça
2) Decisão do Juízo Monocrático:
3) Recurso de Agravo de Instrumento do
MP:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PROMOTORIA DE JUSTIÇA
DA CIDADANIA, IDOSO E PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Rua da Paz, 134,
Jardim dos Estados – CEP 79002.190 - fone (67) 3313.4676
EXMO. SR. DR.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
GROSSO DO SUL:
Processo de origem n.
0804304-45.2013.8.12.0001
Ação Civil Pública
Recurso de Agravo
Agravante: Ministério
Público Estadual
Agravado: Estado de Mato
Grosso do Sul
O MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, por sua Promotora de Justiça que ao final subscreve, vem perante Vossa
Excelência interpor, com base nos artigos 522 e seguintes do CPC, o presente RECURSO
DE AGRAVO DE INSTRUMENTO em face de decisão do MM. Juiz de Direito da Vara
de Interesses Difusos e Coletivos, ora juntada, nos autos do processo de origem
supra, que negou antecipação de tutela.
A matéria de fato e
de direito encontra-se nas razões em anexo.
O Ministério Público,
neste recurso, se faz representar pela 44ª Promotoria de Justiça de Campo
Grande, com sede na Rua da Paz, 134, CEP 79002.190. Já o Estado, na forma do
artigo 144 da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul, se faz representar
pelo seu Procurador-Geral, cujo gabinete está localizado nesta Capital, na Av.
Desembargador José Nunes da Cunha, Parque dos Poderes, Bloco IV, sede da
Procuradoria-Geral do Estado, CEP 79031.310.
O presente recurso
vem instruído com cópia integral do processo de origem. Diante da urgência, em
havendo pedido de tutela antecipada, deixa-se de juntar a certidão de intimação
do Estado de Mato Grosso do Sul, uma vez que ainda não ocorreu.
Diante da
especificidade das partes, deixa-se também de juntar a procuração dos
advogados, instrumento esse não exigido para postulação judicial pelas partes.
Pede-se seja o
presente recurso distribuído, recebido e processado, que seja acolhido o pedido
de tutela antecipada, bem como, ao final, provido o recurso para torná-la
definitiva.
P. Deferimento.
Campo Grande, 5 de março
de 2013.
Cristiane Barreto Nogueira
Rizkallah
Promotora
de Justiça
4-) Julgamento do Recurso de Agravo de
Instrumento, interposto pelo MP:
5) Pedido da Procuradoria-Geral do
Estado de MS, de Reconsideração da Decisão que concedeu a Antecipação de Tutela
Recursal:
6-) DECISÃO SOBRE O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
DO AGRAVO: