terça-feira, 9 de novembro de 2010

ACESSIBILIDADE – VERDADE OU FICÇÃO COMO NOS GIBIS E NOS CINEMAS??

Este é o titulo que dei para a informação que segue, da Promotora de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, em Campo Grande (MS), Dra. Cristiane Barreto Nogueira Rizkallah.

Palavras da Promotora

A Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Comarca de Campo Grande concedeu antecipação de tutela na Ação Civil Pública n. 001.10.060280-1, que a 44ª Promotoria de Justiça propôs contra o Município de Campo Grande.

O objetivo da ação é obrigar o Município a cumprir a Lei Municipal n. 3.670, de 29 de outubro de 1999, referente à acessibilidade de espaços urbanos, logradouros, edifícios públicos ou abertos ao público.

Acontece que a lei deu o prazo de 30 meses, a contar de outubro de 1999, para que as edificações públicas ou abertas ao público fossem adaptadas e, passado o prazo, a Secretaria Municipal de Controle Urbanístico, SEMUR, hoje SEMADUR, Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano, deveria tomar as providências do artigo 13, advertência, multa, interdição do estabelecimento, e até cassação do alvará de funcionamento. Mas o Município não tomou essas providências, apesar de decorridos mais de dez anos da existência da lei.

A ação tem a intenção de compelir o Município a cumprir a lei, pois, com o descumprimento, é imenso o número de reclamações perante a 44ª Promotoria de Justiça, e não há recursos humanos - nem Promotores nem servidores suficientes para atender à demanda.

O Ministério Público não possui setor de fiscalização de obras, e nem tem obrigação de possuir. À luz do entendimento de que não pode uma Promotoria de Justiça assumir essa fiscalização, transformando-se em um braço da Prefeitura, pois não é essa a finalidade do Ministério Público, que ele não deve assumir obrigações que o Município não cumpre, e sim, ZELAR PELO CUMPRIMENTO DA LEI, OU SEJA, PARA QUE O MUNICÍPIO CUMPRA SUAS OBRIGAÇÕES, foi construída a referida Ação Civil Pública.

Acontece que o Município está ou deve estar estruturado para as fiscalizações, com seu quadro de servidores especificamente para a área, e possui PODER DE POLÍCIA para aplicação das penalidades, sem necessidade de acionar o Poder Judiciário para isso. Se o Ministério Público ajuizasse uma ação civil pública para cada estabelecimento que desobedecesse a legislação vigente, além de sobrecarregar o Judiciário com demandas de conta-gotas, o problema iria se estender durante incontáveis anos. Obviamente, em detrimento do direito de ir e vir das pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida, que ficam esperando por uma acessibilidade que nunca chega, apesar de cantada em prosa e verso por todos os lados, e embora já consagrada em legislação e na própria Constituição Cidadã.

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