quarta-feira, 23 de setembro de 2015

SOBERANIA NACIONAL E “ESCULHAMBOCRACIA” – CASSAÇÃO E IMPEACHMENT.


Luiz Carlos Nogueira







Quem objetar, que prove o contrário, mas o Brasil vem sendo saqueado faz tempo. Nunca sofremos tantos opróbrios impostos pelo que denomino de “Sindicato de Criminosos”, formado por alguns membros chamados pelo Reinaldo Azevedo, de “petralhas”, em sua maioria, gestados pelo PT (Partido dos Trabalhadores) com apoio do PMDB e outros partidos nanicos, que desde a eleição de Lulla da Silva até os dias atuais, vem desconstruindo as Instituições e criando grupos de assalto aos cofres e às empresas públicas, tais como o mensalão, petrolão, eletrolão, benedezão e outros tantos “aos” do mesmo gênero criminoso, que se constatou pelas várias denúncias e condenações judiciais.

Hoje o País está mergulhado em crises de toda ordem e o (des) governo, vem tentando impor que eu chamaria de remédios heroicos, como a reforma política, criação e aumentos de impostos, para sustentar um Estado falido pelas roubalheiras, à custas dos contribuintes que trabalham, produzem e sustentam uma súcia de vagabundos improdutivos que vivem pendurados no Estado balofo, inchado pelos apadrinhados políticos, que além de inúteis, têm que ser socorridos pelos funcionários públicos que conhecem os serviços que eles não sabem executar.

Mas a questão de maior relevância chama-se soberania nacional, esta que é a conditio sine qua non para o estabelecimento ou estabilidade da democracia, sem ela começamos o estatuto da “esculhambocracia” (claro que não existe essa palavra que pensei faz algum tempo, para denominar uma situação degenerada de um sistema de governo).

Ora, a soberania nacional incorpora o direito da autodeterminação de um povo, ou seja, de decidir por si mesmo ou escolher livremente o seu destino, determinando o rumo político de seu país através do voto dos seus habitantes. Mas pode ocorrer que um povo cometa um engano de eleger representantes que não encaminhem o país, para os rumos desejados. Nesse caso, cabe ao povo, de pleno direito, buscar corrigir a rota, utilizando-se de meios que a sua própria constituição lhe outorga, como no caso do Brasil, que podemos lançar mão do instrumento de cassação de diplomas ou mandatos políticos, ou de outra forma, a aplicação do impeachment.

A cassação pode ocorrer como pena aplicada pelo do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), com fundamento na Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, que dispõe sobre as eleições, conforme o disposto no parágrafo 2º, do artigo 30-A, que diz: “Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado.”. A cassação poderá ser requerida perante a Justiça Eleitoral, consoante o caput do referido artigo, por qualquer partido político ou coligação, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da diplomação, descrevendo os fatos e indicando provas, para que seja aberta a investigação judicial do candidato, com vistas a apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.  

Já o impeachment processa-se inicialmente pela Câmara dos Deputados ou por qualquer eleitor, relatando-se os crimes cometidos pelo candidato, bem como juntando-se os documentos de prova. O impedimento pode ser contra o Chefe do Executivo, ou contras quaisquer dos Ministros de Estado ou o Procurador Geral da República.

Se após a tramitação pela Câmara dos Deputados, for aceita a acusação pelo plenário, o "réu" deve se afastado de suas funções, de imediato. Em caso de se tratar de crime comum, o processo deve ser enviado ao STF, ou se tratar de crime de responsabilidade, deverá ser enviado ao Senado Federal.

Para que leitor saiba quais são os crimes de responsabilidade, a previsão legal está no artigo 4º da Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, que regulamenta o impeachment, conforme seguem listados: são crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem contra a Constituição Federal, e, especialmente, contra: I - A existência da União; II - O livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e dos poderes constitucionais dos Estados; III - O exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; IV - A segurança interna do país; V - A probidade na administração; VI - A lei orçamentária; VII - A guarda e o legal emprego dos dinheiros públicos; VIII - O cumprimento das decisões judiciárias.”.

E o que estamos vendo acontecer em nosso País (ainda com P maiúsculo, em sinal de respeito à nação), é a perda de controle e a usurpação dos nossos ativos. Quando isso sai do nosso domínio, significa que a nossa soberania e cidadania estão se perdendo. Portanto, o povo num estado democrático e de direito, tem o dever cívico de cobrar o repeito a essas questões.

Ora, os políticos são eleitos em seus cargos para elaborar e manter as leis, a ordem, a paz, a liberdade e a segurança em todo o nosso território como forma de consagrar a Soberania do nosso Estado, que inclusive deve ser defendido das ameaças de países vizinhos. Mas não é o que estamos vendo acontecer.


Então, não venham aqueles desavergonhados dizerem que a presidenta da república não pode ser investigada. Por que não pode ser investigada? — Não, não pode – DEVE.

A propósito, transcrevo um artigo do Jurista Luiz Flávio Gomes, sob o título:

 

Veja como Dilma pode ser investigada criminalmente.



“Rodrigo Janot (Procurador-Geral da República) e Teori Zavascki (ministro do STF e relator do caso Lava Jato) estão equivocados (data vênia): não há nenhum impedimento legal ou constitucional para investigar se Dilma Rousseff (e seu partido: o PT) teria recebido, em 2010, sob a forma camuflada de “doação eleitoral”, dinheiro gatunamente surrupiado da Petrobras. Ao que tudo indica, a cleptocracia nacional (roubalheira das classes dominantes e reinantes) estaria, de forma surreal (por meio de doações eleitorais) lavando dinheiro infecto vindo da corrupção. Eventuais contradições nas falas de Paulo Roberto Costa e Youssef (delatores-gerais da república cleptocrata) não constituem obstáculos, ao contrário, são motivos energizantes da investigação.

Nada impede tampouco (aliás, tudo recomenda) que se investigue se o dinheiro, eventualmente dado a Sérgio Guerra (R$ 10 milhões) e a Eduardo Campos (R$ 20 milhões), teria também beneficiado o PSDB (campanha de José Serra de 2010) e o PSB (campanha ao governo de Pernambuco em 2010) como “petropropinas que viraram doações eleitorais”. Todos os partidos suspeitos (companheiros, atentem, todos!) devem ser devidamente investigados para o efeito de se constatar se é verdadeira a tese (que já ganhou foros de voz corrente) de que eles se transformaram em facções criminosas organizadas para pilharem impiedosamente o patrimônio público. Em caso positivo, devem ser extintos tais partidos, sem dó nem compaixão. O expurgo de tumores corruptivos gera a profilaxia do corpo societal e estatal.
O princípio republicano exige que o Brasil (incluindo a corrupção das suas classes sociais dominantes e reinantes) seja passado a limpo (desde a raiz). Investigar a presidenta (e) Dilma por atos supostamente criminosos e ladravazes não é a mesma coisa que abrir “processo” contra ela. Janot e Teori, neste particular, confundiram as coisas (quando arquivaram a possibilidade de investigação de Dilma, citada 11 vezes nas delações até aqui reveladas). Tudo foi didaticamente bem explicado pelo min. Celso de Mello no Inq 672-DF. Abriu-se investigação apenas contra Palocci (que teria sido o intermediário de um empreendimento criminoso com fachada de “doação eleitoral”). Mas a investigação precisa ir mais fundo, para alcançar os “andares de cima” assim como os pilares corroídos dos partidos políticos. Limpeza pela metade é típica de um País de faz de conta. É uma farsa.
O citado art. 86, § 4º, da Constituição, diz que “O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções”. Leiamos com atenção: não pode ser “responsabilizado”, ou seja, “processado criminalmente em juízo” e, eventualmente, condenado, por atos estranhos às suas funções. Estranhos ou anteriores às funções, como foram os atos da campanha eleitoral de 2010. O que se prevê na norma citada é uma imunidade temporária do chefe do Estado. Imunidade relacionada com o “processo criminal” (em juízo), não com a investigação (ato de comprovação de um crime). Investigados todos podemos ser (quando há indícios mínimos de uma infração penal). Mesmo porque, se os fatos não forem investigados as provas (com o tempo) desaparecem. Sem provas jamais haverá condenação. Imunidade temporária do Presidente da República não significa impunidade perpétua (que é o privilégio desfrutado pelas classes dominantes e/ou reinantes). Investiga-se o fato e processa-se o presidente depois de cessadas suas funções.

O sistema republicano é absolutamente incompatível com o princípio da irresponsabilidade penal absoluta do Presidente da República. O Brasil é uma república, não uma monarquia. Dilma é presidente (a), não Imperadora ou Rainha. Não existem poderes ilimitados na República. Falar de República é falar de responsabilidade (de todos). Até o Presidente da República é súdito das leis vigentes.
Nos crimes funcionais (praticados “in officio” ou “propter officium”) o Presidente da República pode ser processado criminalmente (perante o STF) durante o exercício do seu mandato (exige-se aprovação da acusação por 2/3 da Câmara dos Deputados). Nos outros crimes (estranhos à função ou anteriores a ela) o “processo criminal” não pode ser instaurado, mas pode haver investigação (aliás, pode e deve). É essa lógica incensurável que o STJ aplicou (na semana passada) para autorizar a investigação dos governadores Pezão (RJ) e Tião Viana (AC). Governador não pode ser “processado criminalmente” sem autorização da Assembleia Legislativa. Mas ser “processado” não é a mesma coisa que ser “investigado”.
O agravo regimental interposto pelo PPS contra o ato do ministro Teori Zavascki que mandou arquivar de plano as investigações criminais contra Dilma deve ser acolhido. Suas eventuais condutas criminosas não podem ficar no esquecimento. Dilma deve ser investigada criminalmente. Impõe-se, de outro lado, que o Procurador-Geral da República abra uma linha de investigação específica contra os partidos políticos. Se confirmada a tese de que se converteram em facções criminosas organizadas (por terem recebido “petropropinas” numa ação orquestrada), devem ser extintos e banidos do cenário eleitoral brasileiro. Somente assim o Brasil será passado a limpo.”

Nota: O artigo do Dr. Luiz Flávio Gomes, está publicado no sita JusBrasil, acessado hoje, dia 23/09/2015, às 15h56m de Campo Grande-MS, através deste link:




Jurista e professor. Fundador da Rede de Ensino LFG. Diretor-presidente do Instituto Avante Brasil. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). [ assessoria de comunicação e imprensa +55 11 991697674 [agenda de palestras e entrevistas] ]

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