terça-feira, 22 de novembro de 2011

Os limites para pais e filhos na hora de se divertir


20/11/2011 - 08h00


ESPECIAL


“Cineminha com o filho vai parar na Justiça.” O que poderia parecer o título de uma notícia absurda, na verdade, reflete situações concretas e serve como alerta importante para os pais na tão difícil missão de criar os filhos.



E não só vai parar na Justiça. A questão é séria o bastante para que seja examinada em duplo grau de jurisdição, com recurso para tribunal superior, como é o caso dos muitos que chegam ao STJ. “Os genitores têm direito de conduzir a educação de seus filhos segundo os preceitos morais, religiosos, científicos e sociais que considerem adequados”, assinala a ministra Nancy Andrighi, em um deles (REsp 1.072.035).



Segundo consta do processo, o pai, magistrado, e o filho, de nove anos, pediram, em ação, indenização por danos morais, após serem retirados de sala de exibição, onde pretendiam assistir ao filme “Desafio radical”, impróprio para a idade do filho. Em primeira instância, a United Cinemas International Brasil Ltda. foi condenada a pagar R$ 8 mil para cada um. A apelação interposta por pai e filho foi parcialmente provida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), apenas para aumentar o valor do pai para 15 mil reais. A apelação da empresa foi desprovida.



A United recorreu, então, ao STJ, afirmando ter agido em estrito cumprimento do dever legal, pois está sujeita a multas administrativas caso venha a exibir filme classificado pelo órgão competente como inadequado a crianças ou adolescentes, tendo a decisão do TJRJ violado o artigo 535 do Código de Processo Civil (CPC); os artigos 188, I, do Código Civil (CC/02), e os artigos 74, 75, 76, 255 e 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).



Sustentou, também, ofensa aos artigos 4º e 5º da LICC, 165 e 458 do CPC e 944 do CC/02, pois os danos morais foram fixados em excesso, além de ofensa à Portaria 796, de 8 de setembro de 2000, do Ministério da Justiça, e divergência de entendimento em relação a outros casos julgados pelo STJ.



Em decisão unânime, a Terceira Turma deu provimento ao recurso da empresa, entendendo que o reconhecimento da liberdade de educação a ser dada pelos pais não significa admitir que ela seja irrestrita ou ilimitada. “Para além de um direito dos pais, a educação dos filhos é um dever que a legislação impõe”, ressalvou a relatora, ao mencionar o disposto no artigo 205 da Constituição, que estabelece ser a educação dever do Estado e da família, devendo visar ao pleno desenvolvimento da pessoa.



Dignidade


Segundo lembrou a ministra, os filhos não são meros objetos da educação, mas seus sujeitos protagonistas e, por isso, o processo de desenvolvimento deve respeitar-lhes a individualidade, dignificando-os. “Conquanto os pais tenham o natural desejo de que seus filhos superem os mais variados limites e, de certa forma, realizem aquilo que nunca puderam ou que tiveram dificuldade de realizar, é certo que o filho menor tem suas próprias preferências e gostos”, observou. “Assim, de forma genérica, pode-se dizer que o primeiro limite da liberdade educacional reconhecida aos pais é a dignidade dos filhos”, acentuou.



Ao dar provimento ao recurso da United, a ministra afirmou que, se o estabelecimento tinha razões para acreditar que estava sujeito a severas sanções, era justo que impedisse a entrada dos recorridos em suas salas de cinema. Os fatos que deram início ao processo ocorreram em 15 de fevereiro de 2003, durante a vigência da Portaria 796/00, do Ministério da Justiça. O documento apenas enquadrava os espetáculos em cinco faixas distintas, a saber: livres ou inadequados para menores de 12, 14, 16 e 18 anos. Além disso, regulava o procedimento de classificação, impondo normas específicas para a sua divulgação.



“Do texto da Portaria 796/00 não se extrai qualquer norma que indicasse a flexibilização da classificação a pedido dos pais ou responsáveis”, afirmou a ministra, em seu voto. “Diante desse contexto, havia motivos para crer que a classificação era impositiva, pois o artigo 255 do ECA estabelecia sanções administrativas severas a quem exibisse ‘filme, trailer, peça, amostra ou congênere classificado pelo órgão competente como inadequado às crianças ou adolescentes admitidos ao espetáculo’”, asseverou.



Com a entrada em vigor da Portaria 1.100 do Ministério da Justiça, em 14 de julho de 2006 – acrescentou a ministra –, um segundo papel da classificação ficou mais claro e visível. Em primeiro lugar, o artigo 18 estabeleceu que a informação detalhada sobre o conteúdo da diversão pública e sua respectiva faixa etária é meramente indicativa aos pais e responsáveis que, no regular exercício de sua responsabilidade, podem decidir sobre o acesso de seus filhos, tutelados ou curatelados, a obras ou espetáculos cuja classificação indicativa seja superior a sua faixa etária.



“Ao assim dispor, reforçou-se o papel indicativo da classificação, esclarecendo que os pais, mediante autorização escrita, podem autorizar o acesso de suas crianças ou adolescentes à diversão ou espetáculo cuja classificação indicativa seja superior à faixa etária destes, desde que acompanhadas por eles ou terceiros expressamente autorizados”, lembrou. O estabelecimento empresarial reterá a autorização expedida pelos pais e, com isso, assegura-se que sua conduta não será enquadrada em alguma infração administrativa.



A ministra ressalvou, no entanto, que o artigo 19 da portaria também frisou que a autonomia dos pais não é tão larga a ponto de autorizar entrada de seus filhos menores em estabelecimento que exponha ao público espetáculo cuja classificação seja proibida para menores de 18 anos.



Segundo observou, o ECA não se satisfaz com a simples tarefa de indicar os meios legais para que se reparem os danos causados a este ou aquele bem jurídico, mas pretende, antes de tudo, prevenir a ocorrência de lesão aos direitos que assegurou. “Foi com intuito de criar especial prevenção à criança e ao adolescente que o legislador impôs ao poder público o dever de regular as diversões e espetáculos públicos, classificando-os por faixas etárias”, afirmou.



“Assim”, completou a ministra, “a classificação é indicativa porque os responsáveis pelas diversões e espetáculos públicos deverão afixar, em lugar visível e de fácil acesso, à entrada do local de exibição, informação destacada sobre a natureza do espetáculo e a faixa etária especificada no certificado de classificação (artigo 74, parágrafo único, do ECA).”



Ao dar provimento ao recurso, ela afirmou, também, que não seria razoável exigir que o estabelecimento, à época, interpretasse o artigo 255 do ECA, para concluir que poderia eximir-se de sanção administrativa se crianças e adolescentes estivessem em exibições impróprias, mas acompanhados de seus pais ou responsáveis, o que não ocorre. “Por tudo isso, a conduta do recorrente, diante de um cenário de lacuna regulamentar, revelou prudência e atenção ao princípio da prevenção especial, tomando as cautelas necessárias para evitar potenciais danos a crianças e adolescentes”, concluiu Nancy Andrighi.



Responsáveis e autorização



Em outro processo (REsp 902.657), uma casa noturna foi condenada a pagar multa por desobediência aos artigos 149 e 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente, por permitir menores acompanhadas da tia em show impróprio para a idade delas. Nas alegações de seu recurso, a empresa afirmou que a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), que havia confirmado a sentença, ofendeu o 149, I, "b", do ECA.



“A autorização judicial, mediante alvará, só é exigível quando o público-alvo incluir crianças ou adolescentes desacompanhados dos pais ou responsáveis, o que não é o caso", afirmou a defesa da Shock Produções Artísticas Ltda. “As menores estavam acompanhadas de uma responsável, não podendo o órgão julgador interpretar restritivamente o significado da palavra 'responsável' de forma a reduzir este conceito aos institutos civis da tutela e curatela, deixando à margem a figura de familiares que às vezes exercem funções típicas de pais e mães”, argumentou.



A condenação foi mantida pela Primeira Turma, que negou provimento ao recurso especial. “A recorrente foi autuada por permitir a entrada e permanência de menores desacompanhados de seus pais ou responsável legal em estabelecimento dançante de sua propriedade, sem se preocupar em requerer o necessário alvará ou portaria judicial disciplinadores do acesso de criança ou adolescente”, afirmou o relator, ministro Teori Albino Zavascki, ao votar. “Saliente-se que a norma não comporta interpretação extensiva, de modo que o acompanhamento por tia não atende à exigência legal”, asseverou.



Ao julgar outro processo (RMS 10.226), a Primeira Turma manteve decisão que impediu o acesso de menores em danceteria, com venda de bebida alcoólica, sem carteira expedida pelo juiz da Infância e da Juventude, em Minas Gerais. A carteira objetiva impedir a entrada de menores que praticaram atos infracionais, para a proteção de outros que nada fizeram de antissocial.



“Se os menores têm encontrado dificuldade em lograr a identificação necessária e especial, porque especial também o motivo, essa possibilidade vem demonstrar a cautela da autoridade reputada coatora em deitar a mão vigilante sobre os seus jurisdicionados, podendo impor condições à manutenção da respectiva identificação, e nem se afrontou a Constituição e as leis”, afirmou o ministro Francisco Falcão, relator do caso, em seu voto.



No REsp 636.460, a empresa responsável por um espetáculo, que permitiu a entrada de menores desacompanhados, e a administração da cidade-satélite de Planaltina (DF), que cedeu espaço para o show, foram condenados solidariamente. O Distrito Federal alegou no recurso que não poderia ser condenado como sujeito ativo das infrações penais, pois, para o cometimento da infração referida, era necessário que houvesse vontade consciente de não observar as determinações legais impostas pela legislação pertinente.



Afirmou, ainda, ser pacífica a jurisprudência do STJ sobre o assunto, no sentido de que “a solidariedade prevista pelo Estatuto da Criança e do Adolescente refere-se àquele que explora comercialmente o estabelecimento e o organizador do evento”.



Em seu voto, o relator, ministro Luiz Fux (hoje no Supremo Tribunal Federal), observou que ficou provado no processo que a empresa promotora do evento apresentou pedido de alvará perante a Vara da Infância e Juventude, sendo certo que, até a data da realização do evento, as exigências reclamadas pela equipe técnica da vara não haviam sido cumpridas, não tendo sido expedido o competente alvará. “Nada obstante, o evento realizou-se, a ele comparecendo menores desacompanhados”, assinalou o ministro.



Para ele, é inquestionável que o Distrito Federal, por sua Administração Regional, conforme disposto no artigo 258 do ECA, deveria impedir a realização do evento em face da ausência da autorização da Vara da Infância e Juventude. “Ressoa inequívoca a responsabilidade solidária da administração pública que, instada a conferir alvará, e no exercício de seu poder de polícia, não evita a realização de evento em espaço público, cuja autorização para realização não se efetivou”, concluiu Fux.



Protegendo os menores



Uma boate em Alagoas (AgRg no REsp 864.035) e uma danceteria em Santa Catarina (REsp 937.748) também foram condenadas pelas mesmas razões: presença de menores desacompanhadas em lugares impróprios para a idade, com venda de bebida alcoólica. “Ressoa do artigo 149, I, "d" e parágrafo 2º do ECA que a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhados dos pais ou responsável, em casa que explore comercialmente diversões eletrônicas, deverá ser punida” – consta de uma das decisões.



O artigo 258 do ECA prevê expressamente o fechamento temporário do estabelecimento, em caso de reincidência, punição claramente dirigida à pessoa jurídica, sendo suficiente a demonstração de esta ser a parte legítima para figurar no processo. Geralmente é o Ministério Público estadual ou o Conselho Tutelar que pede a condenação.



Da mesma forma como estão de olhos abertos para programinhas familiares que podem não ser tão inocentes assim, esses órgãos responsáveis pela proteção de crianças e adolescentes se preocupam também com a participação de menores em programas televisivos – os quais nem sempre podem ser considerados edificantes.



Multada após auto de infração lavrado pelo Ministério Público do Rio de Janeiro, pela violação do artigo 258 do ECA devido à participação de menores em programa de televisão sem o competente alvará judicial, vedado pelo artigo 149, II, "a", também do ECA, a TV Globo alegou em recurso especial (REsp 605.260) que a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) ofendeu o artigo 149, I, "e", pois o caso em questão foi enquadrado erroneamente no inciso II, "a", do mesmo dispositivo.



Segundo a defesa, o inciso II, "a", cuja incidência foi acolhida pelo tribunal carioca, trata de participação de criança e adolescente em espetáculos públicos, ao passo que a atividade da empresa não é a promoção deste tipo de evento, mas de gravações de programas em estúdio, para veiculação em televisão, nos exatos termos do artigo 149, I, "e", do ECA, que permite a permanência de criança e adolescente, nestes casos, acompanhados dos pais ou responsável.



A empresa recorreu, mas a Primeira Turma manteve a decisão, afirmando que a autorização dos representantes legais não supre a falta de alvará judicial e rende ensejo à multa do artigo 258 do ECA. “Entrada e permanência em hipótese alguma podem ser tratadas como participação de menores em programas televisivos”, considerou o ministro Luiz Fux, relator do caso.



Para ele, o grande número de espectadores das novelas atuais induz ao entendimento de que estes programas televisivos são verdadeiros “espetáculos públicos” – “devendo incidir, portanto, o disposto no artigo 149, inciso II, ‘a’, conforme entendeu o acórdão recorrido”, concluiu Fux.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa do Superior Tribunal de Justiça – Clique aqui para conferir

A notícia acima refere-se
aos seguintes processos:

REsp 1072035

REsp 902657

RMS 10226

REsp 636460

REsp 864035

REsp 937748

REsp 506260

Conheça a decisão referente a esta notícia, na íntegra:

Superior Tribunal de Justiça
Revista Eletrônica de Jurisprudência

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RECURSO ESPECIAL Nº 1.072.035 - RJ (2008⁄0143814-8)

RELATORA

:

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

RECORRENTE

:

UNITED CINEMAS INTERNATIONAL BRASIL LTDA

ADVOGADO

:

ANDRÉA MARIA RODRIGUES E OUTRO(S)

RECORRIDO

:

GUSTAVO BANDEIRA DA ROCHA OLIVEIRA E OUTRO

ADVOGADO

:

BRUNO CALFAT E OUTRO(S)

EMENTA

DIREITO CIVIL, INFÂNCIA E JUVENTUDE. MENOR E SEU PAI RETIRADOS DO INTERIOR DE SALA DE CINEMA. FILME IMPRÓPRIO E NÃO RECOMENDÁVEL À IDADE DO PRIMEIRO. CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA E PROIBITIVA. CONDUTA DO EXIBIDOR DE FILMES QUE SE REVELA ADEQUADA AO PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL.


- Os pais, no exercício do poder familiar, têm liberdade, ressalvados os limites legais, para conduzir a educação de seus filhos, segundo os preceitos morais, religiosos, científicos e sociais que considerem adequados.


- O ECA, como a maior parte da legislação contemporânea, não se satisfaz com a simples tarefa de indicar os meios legais para que se reparem os danos causados a este ou aquele bem jurídico. O legislador, antes de tudo, quer prevenir a ocorrência de lesão aos direitos que assegurou. Foi com intuito de criar especial prevenção à criança e ao adolescente que o legislador impôs ao poder público o dever de regular as diversões e espetáculos públicos, classificando-os por faixas etárias (art. 74, ECA).

- Na data dos fatos, 15.02.03, vigia a Portaria 796, de 08⁄09⁄2000, do Ministério da Justiça, regulamentando, de forma genérica e vaga, a classificação indicativa para filmes. Do texto dessa norma, não se extrai qualquer regra que expressamente autorizasse a entrada de menores, em sessão de cinema imprópria para sua idade, desde que acompanhados dos pais e⁄ou responsáveis.

- Era razoável que o empresário, ao explorar a cinematografia, vedasse a entrada de menor em espetáculo classificado como impróprio, ainda que acompanhado de seus pais. Havia motivos para crer que a classificação era impositiva, pois o art. 255 do ECA estabelecia sanções administrativas severas a quem exibisse “filme, trailer, peça, amostra ou congênere classificado pelo órgão competente como inadequado às crianças ou adolescentes admitidos ao espetáculo”. A sanção poderia variar de 20 a 100 salários mínimos e, na reincidência, poderia resultar na suspensão do espetáculo ou no fechamento do estabelecimento por até quinze dias.


- Não se afigura razoável exigir que o recorrente, à época, interpretasse o art. 255 do ECA, sopesando os princípios próprios desse micro-sistema jurídico, para concluir que poderia eximir-se de sanção administrativa sempre que crianças e adolescentes estivessem em exibições impróprias, mas acompanhados de seus pais ou responsáveis. Com isso, tem-se que eventual erro do recorrente sobre o dever que lhe era imposto por lei é absolutamente escusável.


Recurso especial provido.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Vasco Della Giustina e Paulo Furtado votaram com a Sra. Ministra Relatora.


Dr(a). DIEGO BARBOSA CAMPOS, pela parte RECORRIDA: GUSTAVO BANDEIRA DA ROCHA OLIVEIRA.

Brasília (DF), 28 de abril de 2009(Data do Julgamento)


MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora


RECURSO ESPECIAL Nº 1.072.035 - RJ (2008⁄0143814-8)


RECORRENTE

:

UNITED CINEMAS INTERNATIONAL BRASIL LTDA

ADVOGADO

:

ANDRÉA MARIA RODRIGUES E OUTRO(S)

RECORRIDO

:

GUSTAVO BANDEIRA DA ROCHA OLIVEIRA E OUTRO

ADVOGADO

:

BRUNO CALFAT E OUTRO(S)


RELATÓRIO



A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):


Cuida-se de recurso especial interposto por United Cinemas International Brasil Ltda., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJ⁄RJ.


Ação: Gustavo Bandeira da Rocha Oliveira e João Arthur Ramalho Bandeira da Rocha Oliveira ajuizaram ação indenizatória em face da recorrente, United Cinemas International Brasil Ltda., alegando, em síntese, que o primeiro autor é magistrado e o segundo, seu filho. Juntos foram a uma das salas de cinema explorada pela recorrente para assistir filme denominado “Desafio Radical”. Adquiriram os ingressos e, não obstante, foram retirados, manu militari, de dentro da sala de exibição, sob o argumento de que o segundo autor era menor e não tinha idade própria para assistir ao filme. Requereram o ressarcimento dos danos morais sofridos.


Sentença: Julgou procedentes os pedidos, fixando os danos morais em R$8.000,00 para cada autor, no total de R$16.000,00.


Acórdão: O TJ⁄RJ deu provimento apenas ao recurso interposto pelos recorridos, para majorar os danos morais em favor do pai, fixando-os em R$15.000,00. O apelo da recorrente foi improvido. A decisão foi assim ementada:


“Responsabilidade civil. Relação de consumo. Menor e seu pai retirados do interior de sala de exibição, ante a alegação de o filme ser impróprio e não recomendável à idade do primeiro. Dano moral. Configuração e quantificação. Constitui dano moral a retirada compulsória de pai e filho do cinema, por não ter o menor a idade recomendada pelo órgão fiscalizador, eis que as faixas etárias estipuladas pelos órgãos competentes são meramente indicativas. Por conseguinte, não se encontra amparada pela lei a conduta dos funcionários do cinema, que retiraram à força os apelantes do local; ademais, cabe primordialmente aos pais o dever de educação e formação moral dos seus filhos. A ocorrência de tal dano independe de qualquer repercussão na esfera do patrimônio do ofendido, eis que se satisfaz com a dor, sofrimento e humilhação por ele experimentados; está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ato ilícito em si, vale dizer, existe 'in re ipsa'. O valor compensatório há de ser fixado segundo a dor experimentada, atendendo ao princípio da razoabilidade. Caso em que o valor fixado na sentença não cumpre essa finalidade apenas em relação ao menor; não quanto ao pai , cuja honra fora ofendida em maior intensidade, a importar sua majoração. Recurso da ré: desprovimento. Recurso dos autores: provimento parcial”


Embargos de declaração: Interpostos pela recorrente e rejeitados pelo TJ⁄RJ.


Recurso Especial: Sustentou haver violação aos seguintes dispositivos da legislação federal: (i) art. 535 do CPC; (ii) arts. 188, I, do CC⁄02, 74, 75, 76, 255 e 258 do ECA, pois teria agido em estrito cumprimento do dever legal; (iii) arts. 4º e 5º da LICC, 165 e 458 do CPC e 944 do CC⁄02, pois os danos morais foram fixados em excesso. Apontou a existência de dissídio jurisprudencial; (iv) Portaria 796, de 08.09.2000, do Ministério da Justiça.


Recurso Extraordinário: Interposto a fls. 319 e ss.


Juízo Prévio de Admissibilidade: Apresentadas contra-razões, o TJ⁄RJ negou seguimento aos recursos especial e extraordinário. Dei provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame da controvérsia, determinando a subida dos autos ao STJ.


É o relatório.


RECURSO ESPECIAL Nº 1.072.035 - RJ (2008⁄0143814-8)



RELATORA

:

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

RECORRENTE

:

UNITED CINEMAS INTERNATIONAL BRASIL LTDA

ADVOGADO

:

ANDRÉA MARIA RODRIGUES E OUTRO(S)

RECORRIDO

:

GUSTAVO BANDEIRA DA ROCHA OLIVEIRA E OUTRO

ADVOGADO

:

BRUNO CALFAT E OUTRO(S)


VOTO


A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):


Cinge-se a controvérsia a definir a legalidade da conduta de sociedade empresária que explora atividade de cinema e que retirou, de dentro da sala de exibição, o menor e seu pai que pretendiam assistir a filme não indicado para a idade daquele.


I. Violação ao art. 535 do CPC.


Não se deve reconhecer qualquer violação ao art. 535 do CPC, pois o acórdão impugnado tratou de todos os temas relevantes para a solução da controvérsia, sem omissões, contradições ou obscuridade.


II. Dissídio jurisprudencial.


A recorrente traz como paradigma o RMS 20.446⁄MS, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 20⁄03⁄2006. Ocorre que, na formação do paradigma, foi essencial a análise do poder regulamentar conferido ao Juiz, em conformidade com o art. 149, I, do ECA, segundo o qual a autoridade judicial pode “disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará: I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em: (...) e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão”. Essa particularidade está ausente nesta hipótese, pois não há notícias nos autos sobre qualquer regulamentação do Poder Judiciário carioca sobre a questão. Diante da falta de similitude, o recurso especial não deve ser conhecido com fundamento na alínea “c” do permissivo constitucional.


III. Violação à Portaria 796, de 08.09.2000, do Ministério da Justiça.


O STJ vem asseverando que “o conceito de lei federal, para efeito de admissibilidade do recurso especial na jurisprudência assentada no STJ, compreende regras de caráter geral e abstrato, produzidas por órgão da União com base em competência derivada da própria Constituição, como o são as leis (complementares, ordinárias, delegadas) e as medidas provisórias, bem assim os decretos autônomos e regulamentares expedidos pelo Presidente da República (Resp 663.562, 2ª Turma, DJ de 07.11.05)” (REsp 853.627⁄PR, 1a Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 07.04.2008).


Não se incluem nesse conceito os atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, como a Portaria 796, de 08.09.2000, do Ministério da Justiça. Nesse ponto, o recurso especial não pode ser conhecido.


IV. O estrito cumprimento do dever legal (Violação aos arts. 188, I, do CC⁄02, 74, 75, 76, 255 e 258 do ECA).


A recorrente, desde sua contestação, argumenta que está sujeita a multas administrativas caso venha a exibir filme classificado pelo órgão competente como inadequado à crianças ou adolescentes admitidos no espetáculo. Desde então, afirma que sua conduta está amparada pelos arts. 188, I, do CC⁄02, 74, 75, 76, 255 e 258 do ECA.


A sentença e o acórdão impugnado debateram profundamente o tema, fazendo menção expressa aos arts. 255 e 258 do ECA, embora concluam que não existe dispositivo legal impedindo qualquer pai de acompanhar seu filho em sessão cinematográfica. O tema encontra-se, portanto, suficientemente prequestionado.


Por outro lado, os fatos narrados na inicial são incontroversos. Discute-se apenas a exatidão das conseqüências jurídicas que deles se extraem. Assim, não se trata aqui de reexaminar provas ou fatos. Isto é o quanto basta para a admissão do recurso especial.


IV.1. Liberdade de educar.


Sabe-se que o poder familiar é, em regra, inerente à paternidade. Com base nesse poder, nos termos do art. 1.634 do CC⁄02, compete aos pais dirigir a criação e educação de seus filhos menores.


Esse poder pode ser visto sob dois ângulos no que diz respeito ao desenvolvimento físico, intelectual, moral e espiritual da criança e do adolescente. Em primeiro lugar, os genitores têm direito de conduzir a educação de seus filhos segundo os preceitos morais, religiosos, científicos e sociais que considerem adequados. Mas, para além de um direito dos pais, a educação dos filhos é um dever que a legislação impõe. O art. 205 da CF⁄88 estabelece, nesse sentido, que a educação é dever do Estado e da família, devendo visar ao pleno desenvolvimento da pessoa.


O que importa, de qualquer forma, é que esse poder-dever insere-se no contexto pluralista que rege toda a sociedade brasileira e ampara-se, mais especificamente, nas liberdades de pensamento, de expressão e de culto religioso. O ensino, diz-nos o art. 206 da CF⁄88, assenta-se sobre os princípios da “liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber” e do “pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas”, entre outros.

O reconhecimento da liberdade de educação não significa admitir que ela seja irrestrita ou ilimitada. Conquanto os pais tenham o natural desejo de que seus filhos superem os mais variados limites e, de certa forma, realizem aquilo que nunca puderam ou que tiveram dificuldade de realizar, é certo que o filho menor tem suas próprias preferências e gostos. Os filhos não são meros objetos da educação, mas seus sujeitos protagonistas e, por isso, o processo de desenvolvimento deve respeitar-lhes a individualidade, dignificando-os. Assim, de forma genérica, pode-se dizer que o primeiro limite da liberdade educacional reconhecida aos pais é a dignidade dos filhos.


Descendo dos princípios às regras, pode-se verificar que todo o ordenamento jurídico está prenhe de hipóteses onde a liberdade educacional dos pais encontra-se limitada. A título de castigo, por exemplo, os pais jamais poderão submeter seus filhos a “tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor” (art. 18 do ECA). Os pais ou responsáveis “têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino” (art. 55 do ECA), valendo lembrar que configura crime de abandono intelectual “deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar” (art. 246 do CP). Mais especificamente, vale lembrar que também é criminosa a conduta dos pais que autorizam seus filhos menores freqüentem “casa de jogo ou mal-afamada, ou conviva com pessoa viciosa ou de má vida” ou “espetáculo capaz de pervertê-lo ou de ofender-lhe o pudor” (art. 247, I e II, do CP).


Para demonstrar que não há poder absoluto, vale lembrar que os arts. 22 e 24 do ECA sujeita os pais à perda ou suspensão do poder familiar caso haja descumprimento injustificado do “dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores”.


Assim, a primeira premissa de julgamento, extraída dessas considerações, é que a liberdade de educar encontra-se limitada especialmente pela cláusula geral de dignidade dos filhos. As fronteiras entre o exercício lícito e abusivo da educação só poderão ser traçadas quando se tem em conta circunstâncias da realidade vivida pelas partes ou, ao menos, da comunidade em que se inserem.


Raramente o julgador, chamado a investigar os limites da liberdade de educação, irá se deparar com pais que querem, acintosamente, criar um criminoso ou um adulto socialmente desviado. Ao contrário, a regra é que os pais queiram o bem para seus filhos e lhes eduquem no intuito de acertar.


Por isso, o estabelecimento de verdades absolutas e universais sobre o tema é uma utopia.


O ECA deixa essa situação absolutamente clara quando em seu art. 149 confere poder disciplinar à autoridade judiciária, que, mediante portaria ou alvará, poderá regular a entrada e permanência de crianças e adolescentes em certos estabelecimentos, como as salas de cinema, determinando, ainda, sejam levadas em consideração, nessa regulamentação, os princípios que regem o seu micro-sistema legal, “as peculiaridades locais”, “a adequação do ambiente a eventual participação ou freqüência de crianças e adolescentes”, entre outros fatores (art. 149, §1o, do ECA). De qualquer forma, é certo que as medidas adotadas no exercício do poder disciplinar “deverão ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral” (art. 149, §2o, do ECA).


IV.2. A Classificação indicativa.


Estabelecida essa primeira premissa, passo a analisar uma segunda faceta do problema que se apresenta nesses autos, tratando da classificação indicativa.


O ECA, como a maior parte da legislação contemporânea, não se satisfaz com a simples tarefa de indicar os meios legais para que se reparem os danos causados a este ou aquele bem jurídico. O legislador, antes de qualquer outra coisa, quer prevenir a ocorrência de lesão aos direitos que assegurou.


Foi com intuito de criar especial prevenção à criança e ao adolescente que o legislador impôs ao poder público o dever de regular as diversões e espetáculos públicos, classificando-os por faixas etárias (art. 74 do ECA).


Assim, a classificação é “indicativa” porque “os responsáveis pelas diversões e espetáculos públicos deverão afixar, em lugar visível e de fácil acesso, à entrada do local de exibição, informação destacada sobre a natureza do espetáculo e a faixa etária especificada no certificado de classificação” (art. 74, par. Único, do ECA). De posse dessa informação, os pais e responsáveis podem ajustar-se, frequentando aqueles espetáculos que melhor contribuirão para a formação que pretendem dar a suas crianças e adolescentes. A classificação indica previamente o que esperar de determinado espetáculo, de modo a informar para viabilizar a prevenção a danos.


Com essa sistemática, evita-se que pais, responsáveis e educadores em geral surpreendam-se ao assistir a espetáculo público, expondo involuntariamente crianças e adolescentes a programação imprópria.


A classificação tem, portanto, nítido caráter pedagógico e preventivo. À princípio, ela não limita e nem se opõe à liberdade de educação, mas a auxilia, atuando como seu instrumento.


Ocorre que as funções da classificação indicativa não se esgotam nesse papel de auxiliar a educação.


Com a entrada em vigor da Portaria 1.100, de 14.07.2006, do Ministério da Justiça, um segundo papel da classificação ficou sobremaneira mais claro e visível.


Em primeiro lugar, o art. 18 deste ato normativo estabeleceu que “a informação detalhada sobre o conteúdo da diversão pública e sua respectiva faixa etária é meramente indicativa aos pais e responsáveis que, no regular exercício de sua responsabilidade, podem decidir sobre o acesso de seus filhos, tutelados ou curatelados a obras ou espetáculos cuja classificação indicativa seja superior a sua faixa etária”.


Ao assim dispor, reforçou-se o papel indicativo da classificação, esclarecendo que os pais, mediante autorização escrita, podem “autorizar o acesso de suas crianças e⁄ou adolescentes a diversão ou espetáculo cuja classificação indicativa seja superior a faixa etária destes (...) desde que acompanhadas por eles ou terceiros expressamente autorizados” (art. 19). O estabelecimento empresarial reterá a autorização expedida pelos pais e, com isso, assegura-se que sua conduta não seja enquadrada em qualquer infração administrativa.


No entanto, o art. 19 da aludida Portaria também frisou que a autonomia dos pais não é tão larga a ponto de autorizar entrada de seus filhos menores em estabelecimento que exponha ao público espetáculo cuja classificação seja proibida para menores de 18 anos.


Aqui exsurge a segunda função da classificação: delimitar a liberdade de educação. A classificação é indicativa para as faixas inferiores a 18 anos; para esta é proibitiva.


IV.4. A solução da controvérsia.


Os fatos que deram ensejo à presente controvérsia ocorreram no dia 15.02.03, durante a vigência da Portaria 796, de 08⁄09⁄2000, do Ministério da Justiça.


A referida portaria apenas enquadrava os espetáculos em 5 faixas distintas, a saber: “livres” ou “inadequados para menores de 12 anos”, “inadequados para menores de 14 anos”, “inadequados para menores de 16 anos” e “inadequados para menores de 18 anos”. Ademais, regulava o procedimento de classificação, impondo normas específicas para a sua divulgação.


Não se tem notícia, por outro lado, que a autoridade judiciária local tenha exercido o poder disciplinar estabelecido no art. 149 do ECA.


Por isso, deve-se reconhecer que a regulamentação estatal era genérica até então, não estabelecendo solução para a hipótese dos autos. Do texto da Portaria 796⁄2000 não se extrai qualquer norma que indicasse a flexibilização da classificação a pedido dos pais e⁄ou responsáveis.


Diante desse contexto, havia motivos para crer que a classificação era impositiva, pois o art. 255 do ECA estabelecia sanções administrativas severas a quem exibisse “filme, trailer, peça, amostra ou congênere classificado pelo órgão competente como inadequado às crianças ou adolescentes admitidos ao espetáculo”. A sanção poderia variar de 20 a 100 salários mínimos e, na reincidência, poderia resultar na suspensão do espetáculo ou no fechamento do estabelecimento por até quinze dias.


Não se afigura razoável exigir que o recorrente, à época, interpretasse o art. 255 do ECA, sopesando os princípios próprios desse micro-sistema jurídico, para concluir que poderia eximir-se de sanção administrativa que crianças e adolescentes estivessem em exibições impróprias, mas acompanhados de seus pais ou responsáveis.


Se o recorrente tivesse se aventurado em estabelecer conduta menos rigorosa do que aquela que parecia decorrer do art. 255 do ECA, teria corrido o risco de admitir em suas salas crianças acompanhadas de pais até mesmo quando a classificação indicasse restrição para menores de 18 anos.


A superveniência da Portaria 1.100, de 14.07.2006, é realmente esclarecedora sobre a hipótese. Ela revela que o primeiro autor estava errado na sua avaliação inicial, pois supunha que o pai teria a última palavra sobre o acesso de filhos menores a espetáculos públicos. Há limites para seu poder de flexibilizar a classificação indicativa e mesmo que queira não poderá acompanhar seu filho em espetáculo que exige idade mínima de 18 anos.


Por tudo isso, a conduta do recorrente, diante de um cenário de lacuna regulamentar, revelou prudência e atenção ao princípio da prevenção especial, tomando as cautelas necessárias para evitar potenciais danos a crianças e adolescentes.


Na pior das hipóteses, deve-se reconhecer que o erro sobre o dever que lhe era imposto por lei e sobre a interpretação do art. 255 do ECA é absolutamente escusável. Se o recorrente tinha razões para acreditar que estava sujeito a severas sanções, era justo que ele impedisse a entrada dos recorridos em suas salas de cinema.


Não vislumbro maior relevância no fato de os recorridos terem entrado na sala de cinema, para, após, serem de lá retirados. Nada indica que a retirada tenha se dado de forma grosseira, violenta ou abusiva. Conforme demonstrado, a conduta se mostra justificável diante do cenário legal que à época existia.


Em vista de todas essas ponderações, o acórdão afastou-se da interpretação que deveria ser dada, na hipótese, aos arts. 188, I, do CC⁄02, 255 e 258 do ECA.


Forte em tais razões, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Os recorridos arcarão com as despesas processuais e honorários advocatícios, estes que ora fixo em 15% sobre o valor da causa.


CERTIDÃO DE JULGAMENTO


TERCEIRA TURMA


Número Registro: 2008⁄0143814-8

REsp 1072035 ⁄ RJ



Números Origem: 2000300111016674 200701244296 200713500385 200713704488 3852007 44882007


PAUTA: 24⁄03⁄2009

JULGADO: 24⁄03⁄2009




Relatora


Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI


Presidente da Sessão


Exmo. Sr. Ministro SIDNEI BENETI


Subprocurador-Geral da República


Exmo. Sr. Dr. JUAREZ ESTEVAM XAVIER TAVARES


Secretária


Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA


AUTUAÇÃO


RECORRENTE

:

UNITED CINEMAS INTERNATIONAL BRASIL LTDA

ADVOGADO

:

ANDRÉA MARIA RODRIGUES E OUTRO(S)

RECORRIDO

:

GUSTAVO BANDEIRA DA ROCHA OLIVEIRA E OUTRO

ADVOGADO

:

BRUNO CALFAT E OUTRO(S)


ASSUNTO: Civil - Responsabilidade Civil - Indenização


CERTIDÃO


Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:


"Adiado por indicação do(a) Sr(a). Ministro(a) NANCY ANDRIGHI."


Brasília, 24 de março de 2009

MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA

Secretária

CERTIDÃO DE JULGAMENTO


TERCEIRA TURMA


Número Registro: 2008⁄0143814-8

REsp 1072035 ⁄ RJ



Números Origem: 2000300111016674 200701244296 200713500385 200713704488 3852007 44882007


PAUTA: 24⁄03⁄2009

JULGADO: 14⁄04⁄2009




Relatora


Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI


Presidente da Sessão


Exmo. Sr. Ministro SIDNEI BENETI

Subprocurador-Geral da República


Exmo. Sr. Dr. MAURÍCIO VIEIRA BRACKS


Secretária

Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA


AUTUAÇÃO


RECORRENTE

:

UNITED CINEMAS INTERNATIONAL BRASIL LTDA

ADVOGADO

:

ANDRÉA MARIA RODRIGUES E OUTRO(S)

RECORRIDO

:

GUSTAVO BANDEIRA DA ROCHA OLIVEIRA E OUTRO

ADVOGADO

:

BRUNO CALFAT E OUTRO(S)


ASSUNTO: Civil - Responsabilidade Civil - Indenização


SUSTENTAÇÃO ORAL


Dr(a). DIEGO BARBOSA CAMPOS, pela parte RECORRIDA: GUSTAVO BANDEIRA DA ROCHA OLIVEIRA


CERTIDÃO


Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:


A Turma, por unanimidade, adiou o julgamento deste processo por indicação da Sra. Ministra Relatora.


Brasília, 14 de abril de 2009

MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA

Secretária


RECURSO ESPECIAL Nº 1.072.035 - RJ (2008⁄0143814-8)



RELATORA

:

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

RECORRENTE

:

UNITED CINEMAS INTERNATIONAL BRASIL LTDA

ADVOGADO

:

ANDRÉA MARIA RODRIGUES E OUTRO(S)

RECORRIDO

:

GUSTAVO BANDEIRA DA ROCHA OLIVEIRA E OUTRO

ADVOGADO

:

BRUNO CALFAT E OUTRO(S)


VOTO


O SR. MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RS): Senhor Presidente, também acompanho o bem lançado voto, como sói acontecer, aliás, da eminente Ministra, e S. Exa., nos seus fundamentos, diz que se deve reconhecer, na pior das hipóteses, o erro sobre o dever que lhe era imposto por lei, sobre a interpretação, o que, aliás, em Direito Penal se chama erro de proibição, um erro vencível, um erro inescusável. Na pior das hipóteses, cabia a ele, naquele momento, interpretar as normas que diziam respeito à sua atividade.


Parece-me que não há alternativa, senão acompanhar o voto bem lançado da eminente Ministra Relatora. Dou provimento ao recurso especial.


Ministro VASCO DELLA GIUSTINA

(Desembargador Convocado do TJ⁄RS)


RECURSO ESPECIAL Nº 1.072.035 - RJ (2008⁄0143814-8)


VOTO-VOGAL


EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA:


Sr. Presidente, acompanhei atentamente o percuciente voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi, que, como sempre, com muita ponderação, dá a correta interpretação dos dispositivos do ECA.


A mim me parece, no primeiro contato com a leitura desse voto, uma postura até desarrazoada desse pai, tampouco fazer com que esse tipo de incidente chegue até o Superior Tribunal de Justiça, embora que com este julgado tenhamos a oportunidade de traçar essa diretriz, caso o posicionamento de V. Exas. seja...


Inclusive, pela sustentação oral apresentada pelo eminente advogado, depois, amparados por uma liminar, foram assistir a um filme.


Então, penso que é qualquer coisa que não toca às raias da razoabilidade. Numa época em que violência e desagregação são situações que têm causas em violências exacerbadas, que se costuma verificar não só em televisão, cinema, cartoons etc., penso que devemos ter um posicionamento mais prudente, mais conservador, sem se desviar da interpretação adequada dessa lei que, na verdade, é um estatuto de proteção à criança e ao adolescente.


Acompanho integralmente o voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi, dando provimento ao recurso especial, recomendando-o à jurisprudência.


Ministro MASSAMI UYEDA

CERTIDÃO DE JULGAMENTO


TERCEIRA TURMA


Número Registro: 2008⁄0143814-8

REsp 1072035 ⁄ RJ




Números Origem: 2000300111016674 200701244296 200713500385 200713704488 3852007 44882007


PAUTA: 28⁄04⁄2009

JULGADO: 28⁄04⁄2009




Relatora

Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI


Presidente da Sessão

Exmo. Sr. Ministro SIDNEI BENETI


Subprocurador-Geral da República

Exmo. Sr. Dr. JUAREZ ESTEVAM XAVIER TAVARES

Secretária

Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA


AUTUAÇÃO

RECORRENTE

:

UNITED CINEMAS INTERNATIONAL BRASIL LTDA

ADVOGADO

:

ANDRÉA MARIA RODRIGUES E OUTRO(S)

RECORRIDO

:

GUSTAVO BANDEIRA DA ROCHA OLIVEIRA E OUTRO

ADVOGADO

:

BRUNO CALFAT E OUTRO(S)


ASSUNTO: Civil - Responsabilidade Civil - Indenização


SUSTENTAÇÃO ORAL

Dr(a). DIEGO BARBOSA CAMPOS, pela parte RECORRIDA: GUSTAVO BANDEIRA DA ROCHA OLIVEIRA


CERTIDÃO


Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.


Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ⁄RS) e Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ⁄BA) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília, 28 de abril de 2009

MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA

Secretária

Documento: 867860

Inteiro Teor do Acórdão

- DJe: 04/08/2009


Para conferir clique em:


REsp 1072035 (2008/0143814-8 - 04/08/2009)


https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=867860&sReg=200801438148&sData=20090804&formato=HTML

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