quarta-feira, 22 de fevereiro de 2012

Frase da filósofa russo-americana Ayn Rand

Recebi este e.mail do meu amigo, que embora eu não tenha comprovado se o texto é efetivamente da filósofa russo-americana Ayn Rand, publico-o por ser um retrato do que está ocorrendo em nosso País.


de: edison barroso vasconcellos edisonbarroso@gmail.com

para:cco: nogueirablog@gmail.com

data: 22 de fevereiro de 2012 15:58

assunto: FRASE DE 1920

enviado por: gmail.com

assinado por: gmail.comhttps://mail.google.com/mail/images/cleardot.gif:

Importante principalmente por causa das palavras na mensagem.



FRASE DE 1920:





(Cada vez se torna mais evidente essa triste realidade, no nosso País!...)






Frase da filósofa russo-americana Ayn Rand (judia, fugitiva da revolução russa, que chegou aos Estados Unidos na metade da década de 1920), mostrando uma visão com conhecimento de causa:




"Quando você perceber que, para produzir, precisa obter a autorização de quem não produz nada; quando comprovar que o dinheiro flui para quem negocia não com bens, mas com favores; quando perceber que muitos ficam ricos pelo suborno e por influência, mais que pelo trabalho, e que as leis não nos protegem deles, mas, pelo contrário, são eles que estão protegidos de você; quando perceber que a corrupção é recompensada, e a honestidade se converte em auto-sacrifício; então poderá afirmar, sem temor de errar, que sua sociedade está condenada".

sexta-feira, 10 de fevereiro de 2012

Crack, o flagelo de uma era - Por Marisa Mujica

Perfil da autora

Minha foto
Empresária de moda, Mãe, Avó, Mulher ativa e determinada. Escreve para jornal e internet sobre assuntos variados que interessam a sociedade.



sábado, 4 de fevereiro de 2012

Quem conhece as dificuldades e sofrimento que passam um dependente de Crack e toda sua família, sabe como nada pode se comparar a essa dor. Famílias se desestruturam, e não raro se perdem. Independente da condição social.


Mas hoje recebemos uma notícia que apesar da sua pouca abrangência significa por assim dizer um “ponto pé inicial”. O Ministério da Saúde publicou uma portaria com a criação de 3508 leitos em enfermarias especializadas e a disposição de gastar a quantia de 300 Reais por dia com dependente, o que é considerado uma quantia razoável. A quantidade de leitos é ínfima. Seria bom que MS como porta de entrada das drogas fosse premiado com esses leitos.


Mas se nem participar da Copa conseguimos, não vai ser essa necessidade imensa que conseguiremos. Sinto que pelo baixo número de eleitores que o estado possui, e uma força política bem “relativa” somos um estado com pouca expressão, ao contrário dos estados do Nordeste. Mas independente de todas as artimanhas políticas venho desde já sugerir PRISÃO PERPETUA para administrador ou político que desviar esse tipo de verba. Parece absurda tamanha pena, mas como já vimos de tudo nesse país, inclusive desvio de verbas que serviriam para ajudar pessoas que ficaram a míngua em desastres naturais, desvio de verbas de merenda escolar, de remédios, acredito que se tratando de verbas públicas, tudo é possível. Se não fosse feio e pecado bem que dá vontade de rogar uma forte praga. Bem que merecem.


Marisa Mujica

Fonte: Shopping – Clique aqui para conferir

terça-feira, 7 de fevereiro de 2012

NÃO CONFIGURA DANO MORAL QUANDO SE EXERCE O DIREITO DE INFORMAR MEDIANTE MERA NOTÍCIA CRÍTICA DE INTERESSE PÚBLICO.


nogueirablog@gmail.com




O Superior Tribunal de Justiça (STJ) preferiu recente decisão (3ª Turma), entendendo segundo relatório da lavra do Ministro Sidney Beneti: “que não houve qualquer ilicitude na conduta dos recorrentes ao divulgarem, por meio de veículo de comunicação, uma nota contendo matéria de interesse público, na qual, apenas retratou o sentimento da sociedade diante de um fato incomum, qual seja o Presidente do Tribunal do Estado de Sergipe posar em foto ao lado de um acusado, frise-se, filho de ex-governador, de estar envolvido em prática de crimes de tráfico de influências com conduta apontada nas investigações de desvio de dinheiro público. (...) se a matéria jornalística se ateve a tecer críticas prudentes (animus criticandi) ou a narrar fatos de interesse coletivo (animus narrandi), não há que se falar em responsabilização civil por ofensa à honra, mas em exercício regular do direito de informação. (...) é de se ver, que em momento algum a nota publicada noticia informações além daquelas repassadas pela Autoridade Policial, diga-se, com autorização da já ilustre e já citada Ministra desta Corte Superior de Justiça.


O acionado, ou seja, o “Jornal do Dia Empresa Jornalística e Editora Ltda, que interpôs Agravo de Instrumento contra decisão que negou seguimento a Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (Rel. Des. JOSÉ ALVES NETO), proferido nos autos de ação de indenização, teve a resposta conforme assim ementado (e-STJ fls. 275):


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NOTA PUBLICADA EM JORNAL DE CIRCULAÇÃO. OFENSA À HONRA E A IMAGEM. DANO MORAL. CONFIGURADO.


RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO UNÂNIME.


Os Embargos declaratórios rejeitados, foram ementado nestes termos (e-STJ fls. 288):


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. A MATÉRIA ORA DEDUZIDA NOS EMBARGOS FOI EXAMINADA E DECIDIDA NO ACÓRDÃO, COM FUNDAMENTOS PRECISOS, ENFRENTANDO AS QUESTÕES INVOCADAS NO RECURSO. EMBARGOS IMPROVIDOS. UNÂNIME.


E como resultado segue o inteiro teor do Acórdão que desconfigurou o dano moral:


Superior Tribunal de Justiça

Revista Eletrônica de Jurisprudência


Imprimir

RECURSO ESPECIAL Nº 1.191.875 - SE (2009⁄0217335-0)

RELATOR

:

MINISTRO SIDNEI BENETI

RECORRENTE

:

JORNAL DO DIA EMPRESA JORNALÍSTICA E EDITORA LTDA E OUTRO

ADVOGADO

:

ALEX PEREIRA ALCÂNTRA E OUTRO(S)

RECORRIDO

:

JOÃO ALVES NETO

ADVOGADO

:

CRISTIANO CÉSAR BRAGA DE ARAGÃO CABRAL E OUTRO(S)


EMENTA


RECURSO ESPECIAL. 1) ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC AFASTADA; 2) DANO MORAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. ININVOCABILIDADE DA LEI DE IMPRENSA, DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO STF; 3) PUBLICAÇÃO DE NOTA CRÍTICA AO FATO DE O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DEIXAR-SE FOTOGRAFAR AO LADO DO AUTOR, ENTÃO ENVOLVIDO, COM NOTORIEDADE NACIONAL, EM INVESTIGAÇÃO, EM QUE OCORRIDA PRISÃO, REALIZADA PELA POLÍCIA FEDERAL. DIREITO DE INFORMAÇÃO E MERA NOTÍCIA CRÍTICA. AUSÊNCIA DE DISTORÇÃO DA VERDADE OU ÂNIMO DE OFENDER, NECESSÁRIOS À CONFIGURAÇÃO DO ILÍCITO E À CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL; 4) RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AÇÃO POR DANO MORAL IMPROCEDENTE.


1.- Rejeitando Embargos de Declaração, o Acórdão recorrido examinou, motivadamente, as necessárias questões pertinentes, de modo que não configurada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil.


2.- Impossibilidade de, da Lei de Imprensa, extrair fundamento para a responsabilização jornalística, ante a inconstitucionalidade do diploma legal, declarada pelo C. Supremo Tribunal Federal e nos termos de julgado desta Corte (ADPF 130-DF, Rel. Min. CARLOS AYRES BRITTO, e REsp 945461⁄MT, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI).


3.- Direito de informação e notícia crítica, não configurando atividade moralmente ofensiva mas mera notícia jornalística, em nota de jornal que critica autoridade por deixar-se fotografar ao lado do autor, quando investigado, este, pela Polícia Federal, com prisão, noticiada pela Imprensa em geral, no cumprimento de mandado expedido por E. Ministra desta Corte, não tendo havido alegação de ânimo ofensivo na crítica por parte da imprensa, e faltando dolo específico, necessário à configuração do dano moral.


4.- Recurso Especial provido e ação de indenização por dano moral julgada improcedente, restabelecendo-se a sentença de 1º Grau.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi e Massami Uyeda votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.


Brasília, 06 de dezembro de 2011(Data do Julgamento)


Ministro Sidnei Beneti

Relator



RECURSO ESPECIAL Nº 1.191.875 - SE (2009⁄0217335-0)

RELATOR

:

MINISTRO SIDNEI BENETI

RECORRENTE

:

JORNAL DO DIA EMPRESA JORNALÍSTICA E EDITORA LTDA E OUTRO

ADVOGADO

:

ALEX PEREIRA ALCÂNTRA E OUTRO(S)

RECORRIDO

:

JOÃO ALVES NETO

ADVOGADO

:

CRISTIANO CÉSAR BRAGA DE ARAGÃO CABRAL E OUTRO(S)


RELATÓRIO


O EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI(Relator):

1.- JORNAL DO DIA EMPRESA JORNALÍSTICA E EDITORA LTDA. E OUTRO interpõem Recurso Especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (Rel. Des. JOSÉ ALVES NETO), proferido nos autos de ação de indenização por danos morais, assim ementado (e-STJ fls. 273):


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NOTA PUBLICADA EM JORNAL DE CIRCULAÇÃO. OFENSA À HONRA E A IMAGEM. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO UNÂNIME.


2.- O jornal Recorrente publicou reportagem, que circulou nos dias 24 e 25⁄6⁄2007, assinadas pela jornalista Cássia Santana, nos seguintes termos (Petição Inicial e-STJ fls. 23):


"INCOERÊNCIA


Chocou a foto do desembargador Artêmio Barreto, presidente do Tribunal de Justiça, publicada no Jornal Correio de Sergipe em sua edição de sexta-feira. Ele se posiciona sorridente ao lado do empresário João Alves Neto, preso pela Polícia Federal, acusado de envolvimento no esquema da Gautama para desviar recurso públicos. Uma justiça cega."


3.- A responsabilização por dano moral vem, quanto à qualificação jurídica do fato, fundada nos arts. 16 da Lei n. 5.259⁄1967 (Lei de Imprensa), 1º, III, 5°, V, X, da Constituição Federal, 159, 1.518, 1.553, do Código Civil de 1916 (Petição Inicial, e-STJ fls. 33⁄37).


4.- O juízo singular julgou improcedente a ação indenizatória. (Sentença, e-STJ, fls. 214⁄225).


5.- O Tribunal de origem, por intermédio do Grupo I da 1ª Câmara Cível, deu provimento à Apelação do Recorrido julgando procedente a ação, com a condenação do jornal ora Recorrente ao pagamento de indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) corrigidos com juros de 1% ao mês desde a data do evento (publicação de 24 e 25⁄6⁄2007) e correção monetária da data do Acórdão (25⁄5⁄2009), com custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$700,00 (setecentos reais) (e-STJ fls. 276).


O voto condutor foi lançado nestes termos (e-STJ fls. 274⁄276):


RELATÓRIO




Desembargador: José Alves Neto: - Trata-se de uma Apelação Cível interposta por JOÃO ALVES NETO em face do JORNAL DO DIA EMP. JORN. E EDITORA LTDA e de CASSIA SANTANA, visando a reforma da sentença monocrática que julgou improcedente o pleito autoral formulado na Ação de Indenização. Com a referida ação, pretende o autor a reparação por dano moral sofrido, decorrente da nota veiculada nos dias 24 e 25 de junho de 2007, pelo jornal requerente, assinada pela jornalista Cássia, a qual denegriu a sua honra e dignidade. Às fls. 189⁄198, estão insertas as razões do presente Apelo. Nelas, o Apelante expõe seu inconformismo, alegando, diferentemente da decisão monocrática, que houve clara lesão ao seu íntimo e que os apelados ultrapassaram os limites da liberdade de expressão do pensamento. Dessa forma, requer a reforma da sentença para que se julgue procedente seu pleito. Em contra-razões às fls. 204⁄212, os Apelados refutam os argumentos do Recorrente e pedem a manutenção da decisão prolatada na instância a quo. A Procuradoria Geral de Justiça, às fls. 216⁄221, emitiu parecer conclusivo, opinando pelo conhecimento do recurso, porém, para lhe negar provimento. Em síntese, é o relatório.


VOTO



O recurso preenche os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, merecendo, portanto, ser conhecido.




O cerne da questão gira em torno de uma nota veiculada pelo Jornal do Dia, que circulou na data de 24 e 25 de junho⁄2007, em que a jornalista demandada assim se pronunciou: “Incoerência. Chocou a foto do desembargador Artêmio Barreto, presidente do Tribunal de Justiça, publicada no Jornal Correio de Sergipe em sua edição de sexta-feira. Ele se posiciona sorridente ao lado do empresário João Alves Neto, preso pela Polícia Federal, acusado de envolvimento no esquema Gautama para desviar recursos públicos. Uma justiça cega”.




O juízo monocrático entendeu que as declarações não foram ofensivas à honra do Apelante, razão pela qual julgou improcedente a ação por ele proposta.




Em detida análise ao que fora publicado, pude constatar que os recorridos atentaram contra a honra do Apelante, publicando notícias com o fito de macular a imagem do mesmo, havendo nos autos o ato ilícito capaz de ensejar dano moral.




Percebe-se que a citada nota quis passar para o público que é uma incoerência o Presidente do Tribunal de Justiça posar, sorridente, ao lado de um acusado de desvio de dinheiro público, que a justiça é cega, em razão do ocorrido, e que o requerente não é digno de estar ao lado da referida autoridade, sendo tal fato uma desonra para o Poder Judiciário, ofendendo, por conseguinte, também, a sua honra, por estar tratando-o como alguém indigno.




É bem verdade que a liberdade de expressão e a livre manifestação de pensamento, direitos garantidos constitucionalmente, não são absolutos. Existem limites a serem observados principalmente quando confrontados com outro princípio fundamental, qual seja, a dignidade da pessoa humana, bem como com os direitos da personalidade (honra, imagem, vida privada). No caso em tela, os Apelados extrapolaram esses limites.



O dano moral, na esfera do direito, é todo sofrimento humano resultante de lesão de direitos estranhos ao patrimônio, encarado como complexo de relações jurídicas com valor econômico. Assim, por exemplo, envolvem danos morais as lesões a direitos políticos, a direitos personalíssimos ou inerentes à personalidade humana (como o direito à vida, à liberdade, à honra, ao nome, à liberdade de consciência ou de palavra), aos direitos de família (resultantes da qualidade de esposo, de pai ou de parente), causadoras de sofrimento moral ou dor física, sem atenção aos seus possíveis reflexos no campo econômico.




Dispõe o art. 5º, inciso X da Carta Magna: Art. 5º:



X - são invioláveis a intimidade, a vida provada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. (grifamos).




Desta forma, tenho que o fato descrito é suficiente para gerar direito à indenização, por causar abalo à integridade psicológica do Requerente.




Ante o exposto, com base nos argumentos acima delineados, conheço o recurso interposto para lhe dar provimento, reformando a sentença monocrática para reconhecer o dever de os Requeridos⁄Apelados indenizar o Autor⁄Apelante a título de Danos Morais, fixando o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigido, com juros de 1% ao mês desde a data do evento danoso, e correção a partir desta fixação, invertendo-se as custas processuais e os honorários advocatícios que fixo em R$ 700,00 (setecentos reais), atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa, nos termos do art. 20 § 4º do CPC.



É o voto.


6.- Embargos Declaratórios foram rejeitados (e-STJ fls. 288).


7.- A recorrente alega ofensa aos arts. 535, I e II, do Código de Processo Civil, 1º, 27, VIII, da Lei n. 5.250⁄1967 (Lei de Imprensa).


Sustenta, o recorrente, em síntese, que:


a) o Acórdão recorrido é omisso e contraditório, pois apesar de interpostos os Embargos Declaratórios, o Tribunal a quo manteve-se silente quanto ao exame do tema arguido na respeitável sentença de fls. 173⁄184, nas contra-razões de apelação (fls. 203⁄212) e no exaltado parecer ministerial (fls. 216⁄221), qual seja "que na época da publicação da nota havia interesse público em acompanhar as notícias publicadas referente ao Recorrido" e ainda, " o silêncio do decisum na tese jurídica adotada para a solução do litígio, diga-se, quanto ao fato da Recorrida em si" ... pois que, a nota publicada enfoca uma autoridade do Poder Judiciário e não a parte Recorrida em si (e-STJ fls. 300 e 304); e


b) não houve qualquer ilicitude na conduta dos recorrentes ao divulgarem, por meio de veículo de comunicação, uma nota contendo matéria de interesse público, na qual, apenas retratou o sentimento da sociedade diante de um fato incomum, qual seja o Presidente do Tribunal do Estado de Sergipe posar em foto ao lado de um acusado, frise-se, filho de ex-governador, de estar envolvido em prática de crimes de tráfico de influências com conduta apontada nas investigações de desvio de dinheiro público. (...) se a matéria jornalística se ateve a tecer críticas prudentes (animus criticandi) ou a narrar fatos de interesse coletivo (animus narrandi), não há que se falar em responsabilização civil por ofensa à honra, mas em exercício regular do direito de informação. (...) é de se ver, que em momento algum a nota publicada noticia informações além daquelas repassadas pela Autoridade Policial, diga-se, com autorização da já ilustre e já citada Ministra desta Corte Superior de Justiça (e-STJ fls. 306, 308 e 310).


8. - Contra-arrazoado (e-STJ fls. 335⁄349), o Recurso Especial (e-STJ fls. 295⁄312) não foi admitido pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 366⁄373), tendo sido provido o Agravo de Instrumento 1.250.845⁄SE, para conversão neste Recurso Especial (e-STJ fls. 397⁄399).


É o relatório.


RECURSO ESPECIAL Nº 1.191.875 - SE (2009⁄0217335-0)


VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI(Relator):


9.- Recurso Especial deve ser provido, julgando-se improcedente a ação de indenização, nos termos dos fundamentos que seguem.


10.- A Lei de Imprensa é o primeiro fundamento do Acórdão, que deve ser examinado, concluindo-se, contudo, pela insubsistência desse fundamento.


Como é assente, o fundamento firmado na Lei de Imprensa é atualmente nenhum, pois referida lei foi julgada inconstitucional e, portanto, inexistente no ordenamento jurídico, pelo Acórdão do C. STF que julgou procedente a ADPF 130-DF, Rel. o E. Min. CARLOS AYRES BRITTO, firmando:


" 12. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. Total procedência da ADPF, para o efeito de declarar como não recepcionado pela Constituição de 1988 todo o conjunto de dispositivos da Lei Federal n° 5.250, de 9 de fevereiro de 1967."


Nesta 3ª Turma, ademais, Acórdão de que a Rel. a E. Min. NANCY ANDRIGHI (REsp 945.461⁄MT, Dje 26.5.2010), explicitou as consequências de aludido julgado do C. Supremo Tribunal Federal, em termos em que se enquadra o presente caso:


Com o julgamento, pelo STF, da ADPF 130⁄DF, que declarou não-recepcionada a Lei de Imprensa, é necessário estabelecer como deverá ser promovido o julgamento de recursos especiais nos quais essa matéria foi debatida, antes da não-recepção. Nesse sentido, quatro hipóteses podem ser identificadas: (a) Processos em que a Lei de Imprensa foi utilizada como fundamento do acórdão e em que o recurso especial discute a interpretação e a aplicação dessa Lei;


(b) Processos em que a Lei de Imprensa foi aplicada e nos quais o recurso pleiteia o afastamento dessa Lei; (c) Processos em que a Lei de Imprensa não foi aplicada pelo Tribunal e o recurso pleiteia que ela incida; (d) Processos em que o acórdão ou o recurso contém duplo fundamento, ou seja: o mesmo resultado foi amparado por dispositivos da Lei Civil e da Lei de Imprensa.


(...)


Na quarta hipótese, de acórdão fundamentado concomitantemente pela Lei de Imprensa e por outra Lei válida, adora-se uma das seguintes providências: (i) Se o duplo fundamento se refere ao mesmo tema e, no recurso especial, apenas a Lei de Imprensa tenha sido abordada no recurso, mantém-se o acórdão recorrido por força do óbice da Súmula 283⁄STF, privilegiando-se a aplicação, pelo Tribunal, da lei válida em detrimento da discussão da lei inválida; (ii) Se o duplo fundamento se refere ao mesmo tema e só a parcela da legislação civil for impugnada, conhece-se do recurso especial para discussão desta parcela, descartando-se o fundamento inconstitucional não impugnado, no acórdão; (iii) Se o duplo fundamento se refere a temas diversos, aprecia-se a questão caso a caso, anulando-se o acórdão somente se a aplicação da Lei de Imprensa, devidamente impugnada pela parte, comprometer de maneira definitiva o julgamento, privilegiando a manutenção da um acórdão fundamentado por Lei não-recepcionada.

11.- No presente caso, o Acórdão fundou-se, em parte, no art. 16 da Lei de Imprensa (Lei nº 5.259⁄1967), embora não o dissesse explicitamente.

Esse fundamento é inequívoco, porque o Acórdão remonta aos termos da petição inicial, que expressamente o invocou, inclusive a ele se reportando: a) ao aludir (e-STJ fls. 33) ao "abuso no exercício da liberdade de manifestação de pensamentos e informação, previsto no art. 16 da Lei de Imprensa (n. 5.259⁄67)", e b) ao pedir a citação (e-STJ, fls 41) "no prazo de 05 dias (conforme disposto no art. 3º da Lei 5.250⁄67 - Lei de Imprensa)".


De acordo com a orientação traçada nesta Turma, supra referida, é insubsistente esse fundamento, por fundado em norma inconstitucional.


12.- O fundamento de Direito Civil comum deve, a seguir, ser examinado, constatando-se, contudo, igualmente, a insubsistência.


O Acórdão, com efeito, novamente remontando aos termos da petição inicial, invocou fundamentos do Direito Civil comum, destacando, como base do pedido de condenação por dano moral, preceitos do Código Civil, embora a petição inicial, com evidente anacronismo, expusesse dispositivos do Código Civil de 1916 (arts. 159, 1518 e 1533 - e-STJ, fls. 37), quando já em vigor à época da publicação (24 e 25.6.2007) e do ajuizamento da ação (9.10.2007 - e-STJ, fls.42), o Código Civil de 2002.


Examina-se a pretensão indenizatória, à luz da legislação comum - o Código Civil.


Nesse âmbito, evidente o insucesso da ação, de maneira que deve ser dado provimento ao Recurso Especial para julgá-la improcedente.


13.- Efetivamente, devendo-se examinar o fato certo, absolutamente comprovado, constituído da forma como efetuada a publicação, deve-se, no prosseguimento, verificar a valoração das consequências jurídicas do fato incontroverso, para a adequada aplicação do Direito (cf. REsp. 984.803⁄SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI; REsp. 296.391⁄RJ, Rel. Min. LUÍS FELIPE SALOMÃO; REsp. 1.091.842⁄SP, Rel. Min. SIDNEI BENETI; REsp. 1.263.973⁄DF, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA), não havendo, portanto, nessa valoração jurídica, obstáculo na Súmula 7⁄STJ.


Ao fim desse exame valorativo, como se verá, de rigor a conclusão de ausência de conotação subjetiva de ofender ou lesar moralmente o Autor, ora Recorrido.


14.- Houve mera notícia, ainda que crítica, e sem evidência de dolo de ofender, não caracterizado pelo Acórdão e nem mesmo alegado, aliás, pelo Autor.


A nota publicada, em verdade, punha o foco crítico na pessoa do E. Presidente do Tribunal, pelo fato de haver-se fotografado juntamente com o Autor, mas o E. Presidente do Tribunal, objetivamente, não registrou o recebimento da foto de ofensa e dor, tanto que , pelo que se tem nos autos, não veio a acionar buscando indenização por dano moral, nem ofereceu queixa-crime por ofensa à honra.


O autor, que se viu atingido pela nota apenas de forma oblíqua ou "em ricochete" da crítica ao Presidente do Tribunal, de fato era, à época, objeto de noticiário a respeito de investigações que, com notoriedade, o envolviam, e que a Imprensa não tinha como adrede julgar, para reconhecimento da inocência reclamada pelo Autor, ora Recorrente.


A só leitura da nota, lançada, é certo, em linguagem de noticiário incisivo, como normalmente ocorre na comunicação nacional e estrangeira, evidencia apenas a narrativa, não o ânimo de ofender, ainda que presente o sentido de crítica, até porque


"a crítica jornalística não se confunde com a ofensa; a primeira apresenta ânimo exclusivamente narrativo conclusivo dos acontecimentos em que se viu envolvida determinada pessoa, ao passo que a segunda descamba para o terreno do ataque pessoal" (SÉRGIO CAVALIERI FILHO. "Programa de Responsabilidade Civil", SP., Atlas, 9ª ed. 2010, p. 119).


Se houvesse elemento subjetivo marcado pela intenção de ofender, devia ele ter sido exposto, pelo autor, indicando dados esclarecedores da aludida intenção de ofender interesse escuso, maldade, animosidade anterior - ou que quer que fosse, ou seja, elementos objetivos concretos de que se pudesse inferir a intenção de ofender.


A propósito, RUI STOCO, em obra mais que clássica, como sempre preciso, escreveu:


"tanto o ilícito penal contra a honra como o ilícito civil decorrente da ofensa a ela, em qualquer de suas modalidades, inclusive quando praticado através da Imprensa, não podem existir senão mediante o dolo específico que lhe é inerente, isto é, a vontade consciente de ofender a honra ou a dignidade da pessoa" ("Tratado de Responsabilidade Civil", S. Paulo, RT, 8ª ed., 2011, p. 781).


Estava-se em meio à investigação, com atos de estrépito público, como a ostensiva privação da liberdade do Autor, em meio a diligência policial a cargo da Polícia Federal, em cumprimento a mandado de prisão expedido pela E. Ministra Relatora do caso neste Tribunal.


Não se podia razoavelmente exigir da Imprensa a omissão de noticiar e, mesmo, de criticar, a presença do E. Presidente do Tribunal ao lado do Autor, em que, naquele momento, se agregava imagem que não se podia deixar de ver negativa.


Claro que aludida imagem negativa, da mesma forma que a acusação de prática de atos ilícitos pelo autor, podia ulteriormente vir a patentear-se errada, não correspondente à lisura de comportamento, que o Autor poderia vir a demonstrar durante a própria investigação criminal ou em Juízo.


Mas esse julgamento exculpador prévio não podia ser exigido da Imprensa, pena de se erigir, esta, em órgão apurador e julgador antecipado de fatos que ainda se encontravam sob investigação.


Nem a presunção de inocência de que gozava o Autor, como garantia de investigados e acusados em geral (CF, Art. 5º, LVII), podia, no caso, ser erigida em broquel contra a notícia jornalística, que também se exterioriza por intermédio pelos jornais em notas como a que motivou este processo.


Até porque, ainda na lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO, que ajunta a congruência de doutrinador à experiência de Magistrado:


"não é demais lembrar que dois são os componentes da liberdade de informação jornalística: o direito de livre pesquisa e divulgação e o direito da coletividade de receber notícias que correspondam a uma realidade fática. Os órgãos de comunicação, é verdade, não estão obrigados a apurar, em todos os casos, a veracidade dos fatos antes de torná-los públicos. Se tal lhes fosse exigidos, a coletividade ficaria privada do direito à informação, que deve ser contemporânea às ocorrências, sob pena de tornar-se caduca e desatualizada, perdendo a sua finalidade" (ob. Cit., p. 118).


Sem dúvida, o caso não configura ato ilícito causador de dano moral, não se podendo assegurar ao Autor a judicialização de situação de transtorno ou aborrecimento pessoal, como pretensão indenizatória, situação, aliás, que o tempo e o próprio agir positivo reparador devem se encarregar de superar.


15.- Pelo exposto, dá-se provimento ao Recurso Especial, por violados, pelo v. Acórdão do Tribunal de origem, os artigos do Código Civil de 2002 correspondentes aos dispositivos do Código Civil de 1916, referidos pelo Autor, arcando o Autor, ora Recorrido, com o pagamento de "despesas processuais, bem como honorários advocatícios", arbitrados "em R$ 1.000,00 (mil reais), observado o disposto no art. 21, parágrafo único, do CPC" (como consta da sentença, de 28.10.2007, e-STJ, fls. 225), ora restabelecida.


Ministro SIDNEI BENETI

Relator


CERTIDÃO DE JULGAMENTO

TERCEIRA TURMA

Número Registro: 2009⁄0217335-0


PROCESSO ELETRÔNICO

REsp 1.191.875 ⁄ SE

Números Origem: 2009203058 2009514499


PAUTA: 06⁄12⁄2011

JULGADO: 06⁄12⁄2011



Relator

Exmo. Sr. Ministro SIDNEI BENETI

Presidente da Sessão

Exmo. Sr. Ministro MASSAMI UYEDA

Subprocurador-Geral da República

Exmo. Sr. Dr. MAURÍCIO VIEIRA BRACKS

Secretária

Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA

AUTUAÇÃO

RECORRENTE

:

JORNAL DO DIA EMPRESA JORNALÍSTICA E EDITORA LTDA E OUTRO

ADVOGADO

:

ALEX PEREIRA ALCÂNTRA E OUTRO(S)

RECORRIDO

:

JOÃO ALVES NETO

ADVOGADO

:

CRISTIANO CÉSAR BRAGA DE ARAGÃO CABRAL E OUTRO(S)

ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Responsabilidade Civil - Indenização por Dano Moral

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi e Massami Uyeda votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Documento: 1112458

Inteiro Teor do Acórdão

- DJe: 03/02/2012


Link para acessar e conferir este acórdão:

https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=1112458&sReg=200902173350&sData=20120203&formato=HTML


RESUMO:

PRESUNÇÃO. INOCÊNCIA. VEICULAÇÃO. NOTÍCIA.

A 3ª Turma do STJ deu provimento ao recurso para afastar a pretensão indenizatória do autor (recorrido) sob o entendimento de que a presunção de inocência de que gozava, como garantia dos investigados e acusados de crimes em geral (CF, art. 5º, LVII), não obsta a veiculação de notícia na imprensa sobre fatos ainda sob investigação. In casu, houve mera notícia, ainda que crítica, sem animus de ofender ou lesar moralmente o recorrido. REsp 1.191.875-SE, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 6/12/2011.