Luiz Carlos Nogueira
Um lobisomen estuprou três garotas menores de 12 anos. Todavia tanto o juiz singular quanto o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo o inocentaram, sob a fundamentação de que as menores “já se dedicavam à prática de atividades sexuais desde longa data”.
É claro que houve recurso para o STJ.
“Com efeito, não se pode considerar crime fato que não tenha violado, verdadeiramente, o bem jurídico tutelado – a liberdade sexual –, haja vista constar dos autos que as menores já se prostituíam havia algum tempo”, concluiu a ministra relatora da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
E a relatora ainda afirmou que “O direito não é estático, devendo, portanto, se amoldar às mudanças sociais, ponderando-as, inclusive e principalmente, no caso em debate, pois a educação sexual dos jovens certamente não é igual, haja vista as diferenças sociais e culturais encontradas em um país de dimensões continentais”
Ora bolas! Se o direito não é estático decerto agora está deixando os aplicadores do direito, EXTÁTICOS (não com s, mas com x, que significa: absortos em êxtases; que caem em êxtases; EMBEVECIDOS; ENLEVADOS), com o ato desse lobisomen, porque devem achar linda essa paixão, fúria ou ato selvagem de um peludo.
Está virando moda, os bichos quererem praticar algo ilegal contra a vontade de uma pessoa? Por acaso mesmo admitindo a hipótese dessa pessoa ser uma prostituta, ela estará obrigada a praticar ato sexual com quem não quer? ISSO É TORPEZA QUE CAUSA INDIGNAÇÃO!!!
Até a lei Maria da Penha protege a mulher seja ela casada ou com relações afetivas horizontais, ou com namorados, noivos, “ficantes”, conviventes ou companheiros de uma união estável. Enfim o legislador afirma que a tutela jurisdicional não depende da coabitação ou de morar na mesma casa. Dessa forma o homem pode ser acusado de praticar crime de estupro contra a mulher enquanto sob a vigência de um relacionamento amoroso do casal:
“Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
[...]
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.”
MAS ESSA VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇAS INDEFESAS PODE? OU A AÇÃO DESSE BANDIDO NÃO VIOLOU A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DESSAS MENINAS?
No Art. 5º do Estatuto da Criança e do Adolescente, está escrito:
“Art. 5º NENHUMA criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, VIOLÊNCIA, crueldade e opressão, punido na forma da lei QUALQUER ATENTADO, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.” [o destaque em caixa alta é meu]
Por acaso o vocábulo NENHUMA pode ter outro significado? QUALQUER ATENTADO significa que pode haver exceção?
Aliás, o ECA está perfeitamente em consonância com o Art. 227 da Constituição Federal/88, eis o que diz esse artigo:
“Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”
DO JEITO COMO AS COISAS ESTÃO CAMINHANDO NESTE PAÍS, CADA PESSOA TERÁ QUE SE DEFENDER COMO PODE, PORQUE O ESTADO NÃO ESTÁ CUMPRINDO O SEU PAPEL.
DE TAL SORTE E NESSE DIAPASÃO, QUEM MATAR UM BANDIDO NÃO PODE SER CONDENADO, SÓ PORQUE O BANDIDO JÁ MATOU OUTRAS PESSOAS?
Diabos! Por acaso os Tribunais Superiores já não firmaram orientação jurisprudencial, no sentido de que o estupro e o atentado violento ao pudor, tanto na forma simples quanto qualificada, devem ser considerados crimes hediondos? Pelo menos é o que se entende quando o Superior Tribunal Federal afirmou que: "o crime de atentado violento ao pudor, tanto na sua forma simples, CP, art. 214, quanto na qualificada, CP, art. 223, caput e parágrafo único, é hediondo, ex vi do disposto na Lei 8.072/90" (HC 81.411-SC, 2ª Turma, rel. min. Carlos Velloso ); assim como: os "crimes de estupro e atentado violento ao pudor, ainda que em sua forma simples, configuram modalidade de crime hediondo".( HC 81.317-SC, 2ª Turma, rel. min. Celso Mello. HC 81.288-SC. Julgamento em de 18.12.2001. Decisão do Pleno firmou o entendimento de que “o estupro e o atentado violento ao pudor, seja na forma simples ou básica, quanto na forma qualificada, são crimes hediondos". HC 81.288-SC. Julgamento em de 18.12.2001. Decisões mais recentes confirmam esta tendência: "a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que ‘os crimes de estupro e de atentado violento ao pudor, tanto nas suas formas simples Código Penal, arts. 213 e 214 como nas qualificadas (Código Penal, art. 223, caput e parágrafo único), são crimes hediondos". HC 93794 / RS - Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI. Julgamento: 16/09/2008. DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008. EMENT VOL-02338-03 PP-00464. Seguem esta orientação: HC 92997 / SP - Relator(a): Min. ELLEN GRACIE. Julgamento: 24/06/2008. DJe-162 DIVULG 28-08-2008 PUBLIC 29-08-2008. EMENT VOL-02330-03 PP-00523. HC 89554 / DF - Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/02/2007. DJ 02-03-2007 PP-00046 EMENT VOL-02266-04 PP-00673; HC 88245 / SC - Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO. Relator(a) p/ Acórdão: Min. CÁRMEN LÚCIA. Julgamento: 16/11/2006. DJ 20-04-2007 PP-00087 EMENT VOL-02272-02 PP-00229.)
Júlio Fabrini Mirabete (Manual de direito penal. São Paulo: Atlas, 2003, p. 411), ensina que: “Embora a relação carnal voluntária seja lícita ao cônjuge, é ilícita e criminosa a coação para a prática do ato por ser incompatível com a dignidade da mulher e a respeitabilidade do lar. A evolução dos costumes, que determinou a igualdade de direitos entre o homem e a mulher, justifica essa posição. Como remédio ao cônjuge rejeitado injustificadamente caberá apenas a separação judicial”
Damásio Eleno de Jesus (Direito penal. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 96), persegue a mesma linha de raciocínio: “Entendemos que o marido pode ser sujeito ativo do crime de estupro contra a própria esposa. Embora com o casamento surja o direito de manter relacionamento sexual, tal direito não autoriza o marido a forçar a mulher ao ato sexual, empregando contra ela a violência física ou moral que caracteriza o estupro. Não fica a mulher, com o casamento, sujeita aos caprichos do marido em matéria sexual, obrigada a manter relações sexuais quando e onde este quiser. Não perde o direito de dispor de seu corpo, ou seja, o direito de se negar ao ato sexual [...]. Assim, sempre que a mulher não consentir na conjunção carnal e o marido a obrigar ao ato, com violência ou grave ameaça, em princípio caracterizar-se-á o crime de estupro, desde que ela tenha justa causa para a negativa”.
A mulher por ser criança é diferente? E por isso pode ser forçada a fazer o que não quer? Parece que a porta do inferno foi aberta para os demônios trevosos aprontarem as suas danações!