sexta-feira, 30 de março de 2012

CONVITE AO ESTUPRO E À PEDOFILIA – OS LOBISOMENS ESTÃO SOLTOS.



Luiz Carlos Nogueira

nogueirablog@gmail.com


















Um lobisomen estuprou três garotas menores de 12 anos. Todavia tanto o juiz singular quanto o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo o inocentaram, sob a fundamentação de que as menores “já se dedicavam à prática de atividades sexuais desde longa data”.


É claro que houve recurso para o STJ.


“Com efeito, não se pode considerar crime fato que não tenha violado, verdadeiramente, o bem jurídico tutelado – a liberdade sexual –, haja vista constar dos autos que as menores já se prostituíam havia algum tempo”, concluiu a ministra relatora da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).


E a relatora ainda afirmou que “O direito não é estático, devendo, portanto, se amoldar às mudanças sociais, ponderando-as, inclusive e principalmente, no caso em debate, pois a educação sexual dos jovens certamente não é igual, haja vista as diferenças sociais e culturais encontradas em um país de dimensões continentais”


Ora bolas! Se o direito não é estático decerto agora está deixando os aplicadores do direito, EXTÁTICOS (não com s, mas com x, que significa: absortos em êxtases; que caem em êxtases; EMBEVECIDOS; ENLEVADOS), com o ato desse lobisomen, porque devem achar linda essa paixão, fúria ou ato selvagem de um peludo.


Está virando moda, os bichos quererem praticar algo ilegal contra a vontade de uma pessoa? Por acaso mesmo admitindo a hipótese dessa pessoa ser uma prostituta, ela estará obrigada a praticar ato sexual com quem não quer? ISSO É TORPEZA QUE CAUSA INDIGNAÇÃO!!!


Até a lei Maria da Penha protege a mulher seja ela casada ou com relações afetivas horizontais, ou com namorados, noivos, “ficantes”, conviventes ou companheiros de uma união estável. Enfim o legislador afirma que a tutela jurisdicional não depende da coabitação ou de morar na mesma casa. Dessa forma o homem pode ser acusado de praticar crime de estupro contra a mulher enquanto sob a vigência de um relacionamento amoroso do casal:


“Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
[...]
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.”


MAS ESSA VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇAS INDEFESAS PODE? OU A AÇÃO DESSE BANDIDO NÃO VIOLOU A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DESSAS MENINAS?


No Art. 5º do Estatuto da Criança e do Adolescente, está escrito:


“Art. 5º NENHUMA criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, VIOLÊNCIA, crueldade e opressão, punido na forma da lei QUALQUER ATENTADO, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.” [o destaque em caixa alta é meu]


Por acaso o vocábulo NENHUMA pode ter outro significado? QUALQUER ATENTADO significa que pode haver exceção?

Aliás, o ECA está perfeitamente em consonância com o Art. 227 da Constituição Federal/88, eis o que diz esse artigo:


“Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”


DO JEITO COMO AS COISAS ESTÃO CAMINHANDO NESTE PAÍS, CADA PESSOA TERÁ QUE SE DEFENDER COMO PODE, PORQUE O ESTADO NÃO ESTÁ CUMPRINDO O SEU PAPEL.

DE TAL SORTE E NESSE DIAPASÃO, QUEM MATAR UM BANDIDO NÃO PODE SER CONDENADO, SÓ PORQUE O BANDIDO JÁ MATOU OUTRAS PESSOAS?


Diabos! Por acaso os Tribunais Superiores já não firmaram orientação jurisprudencial, no sentido de que o estupro e o atentado violento ao pudor, tanto na forma simples quanto qualificada, devem ser considerados crimes hediondos? Pelo menos é o que se entende quando o Superior Tribunal Federal afirmou que: "o crime de atentado violento ao pudor, tanto na sua forma simples, CP, art. 214, quanto na qualificada, CP, art. 223, caput e parágrafo único, é hediondo, ex vi do disposto na Lei 8.072/90" (HC 81.411-SC, 2ª Turma, rel. min. Carlos Velloso ); assim como: os "crimes de estupro e atentado violento ao pudor, ainda que em sua forma simples, configuram modalidade de crime hediondo".( HC 81.317-SC, 2ª Turma, rel. min. Celso Mello. HC 81.288-SC. Julgamento em de 18.12.2001. Decisão do Pleno firmou o entendimento de que “o estupro e o atentado violento ao pudor, seja na forma simples ou básica, quanto na forma qualificada, são crimes hediondos". HC 81.288-SC. Julgamento em de 18.12.2001. Decisões mais recentes confirmam esta tendência: "a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que ‘os crimes de estupro e de atentado violento ao pudor, tanto nas suas formas simples Código Penal, arts. 213 e 214 como nas qualificadas (Código Penal, art. 223, caput e parágrafo único), são crimes hediondos". HC 93794 / RS - Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI. Julgamento: 16/09/2008. DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008. EMENT VOL-02338-03 PP-00464. Seguem esta orientação: HC 92997 / SP - Relator(a): Min. ELLEN GRACIE. Julgamento: 24/06/2008. DJe-162 DIVULG 28-08-2008 PUBLIC 29-08-2008. EMENT VOL-02330-03 PP-00523. HC 89554 / DF - Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/02/2007. DJ 02-03-2007 PP-00046 EMENT VOL-02266-04 PP-00673; HC 88245 / SC - Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO. Relator(a) p/ Acórdão: Min. CÁRMEN LÚCIA. Julgamento: 16/11/2006. DJ 20-04-2007 PP-00087 EMENT VOL-02272-02 PP-00229.)


Júlio Fabrini Mirabete (Manual de direito penal. São Paulo: Atlas, 2003, p. 411), ensina que: “Embora a relação carnal voluntária seja lícita ao cônjuge, é ilícita e criminosa a coação para a prática do ato por ser incompatível com a dignidade da mulher e a respeitabilidade do lar. A evolução dos costumes, que determinou a igualdade de direitos entre o homem e a mulher, justifica essa posição. Como remédio ao cônjuge rejeitado injustificadamente caberá apenas a separação judicial”


Damásio Eleno de Jesus (Direito penal. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 96), persegue a mesma linha de raciocínio: “Entendemos que o marido pode ser sujeito ativo do crime de estupro contra a própria esposa. Embora com o casamento surja o direito de manter relacionamento sexual, tal direito não autoriza o marido a forçar a mulher ao ato sexual, empregando contra ela a violência física ou moral que caracteriza o estupro. Não fica a mulher, com o casamento, sujeita aos caprichos do marido em matéria sexual, obrigada a manter relações sexuais quando e onde este quiser. Não perde o direito de dispor de seu corpo, ou seja, o direito de se negar ao ato sexual [...]. Assim, sempre que a mulher não consentir na conjunção carnal e o marido a obrigar ao ato, com violência ou grave ameaça, em princípio caracterizar-se-á o crime de estupro, desde que ela tenha justa causa para a negativa”.


A mulher por ser criança é diferente? E por isso pode ser forçada a fazer o que não quer? Parece que a porta do inferno foi aberta para os demônios trevosos aprontarem as suas danações!


Matéria publicada também no Blogue do João Bosco Leal

Um comentário:

  1. Estamos arcaicos convivendo com leis arcaicas numa sociedade hipócrita que finge que as coisas não acontecem ou não são como estão. Está na hora de fazer uma mudanças nas Leis Penais de acordo com a cultura e costumes vigentes, porém, observando a equidade.
    Já que a sociedade manifesta vontade para gerar Leis anti-tabagistas e Leis que legalizam a Marijuana, por que não deixar correr frouxo (deixar, não. corre e todos fingem que não vê).

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