segunda-feira, 16 de abril de 2012

Declaração de Quitação Anual de Débitos – Lei n. 12.007, de 29-07-2009








Luiz Carlos Nogueira

nogueirablog@gmail.com







Para que o público consumidor fique sabendo, por força da Lei n. 12.007, de 29 de julho de 2009, as empresas públicas ou privadas estão obrigadas a fornecer uma declaração de quitação anual de débitos aos consumidores para os quais prestam serviços, até 31 de maio de cada ano. Por exemplo: as Concessionárias de Serviço Público de fornecimento de energia elétrica, gás, água, operadoras de telefonia, operadoras de planos de saúde, administradoras de cartões de crédito, loja que operam com seus próprios cartões de crédito, as financeiras, os estabelecimentos de ensino, etc.


Tais declarações tem por finalidade evitar que uma fatura mensal seja cobrada mais de uma vez, ou por conseqüência de erros que registrem eventuais pendências, o consumidor seja indevidamente incluído nos cadastros dos órgão de proteção ao crédito. Todos sabemos por experiência, que as declarações de quitações impressas em papel sensível à luz e ao calor, tornam-se ilegíveis com o passar do tempo, até desaparecerem por completo, o que exige que a extração de fotocópias, que se não forem autenticadas, podem ser questionadas.


Eis o que determina a citada lei:





Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos



LEI Nº 12.007, DE 29 DE JULHO DE 2009.




Dispõe sobre a emissão de declaração de quitação anual de débitos pelas pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos ou privados.




O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o As pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos ou privados são obrigadas a emitir e a encaminhar ao consumidor declaração de quitação anual de débitos.

Art. 2o A declaração de quitação anual de débitos compreenderá os meses de janeiro a dezembro de cada ano, tendo como referência a data do vencimento da respectiva fatura.

§ 1o Somente terão direito à declaração de quitação anual de débitos os consumidores que quitarem todos os débitos relativos ao ano em referência.

§ 2o Caso o consumidor não tenha utilizado os serviços durante todos os meses do ano anterior, terá ele o direito à declaração de quitação dos meses em que houve faturamento dos débitos.

§ 3o Caso exista algum débito sendo questionado judicialmente, terá o consumidor o direito à declaração de quitação dos meses em que houve faturamento dos débitos.

Art. 3o A declaração de quitação anual deverá ser encaminhada ao consumidor por ocasião do encaminhamento da fatura a vencer no mês de maio do ano seguinte ou no mês subsequente à completa quitação dos débitos do ano anterior ou dos anos anteriores, podendo ser emitida em espaço da própria fatura.

Art. 4o Da declaração de quitação anual deverá constar a informação de que ela substitui, para a comprovação do cumprimento das obrigações do consumidor, as quitações dos faturamentos mensais dos débitos do ano a que se refere e dos anos anteriores.

Art. 5o O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às sanções previstas na Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, sem prejuízo daquelas determinadas pela legislação de defesa do consumidor.

Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de julho de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
José Gomes Temporão
Helio Costa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.7.2009

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