terça-feira, 21 de agosto de 2012

MENORES INFRATORES TÊM PROTEÇÃO DE SÚMULA DO STJ.










Luiz Carlos Nogueira









De conformidade com a nova Súmula 492 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), agora há restrição para a internação do  menor infrator :  “o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente”, pois, segundo o entendimento daquela Corte Judicial, seria necessário, além do cometimento da infração, há necessidade de se observar  as condições previstas no ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

No julgamento do habeas corpus nº 236.694 (1), o ministro relator enfatizou que a internação do menor infrator só pode ocorrer nas condições previstas no art. 122 do ECA:

“Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

§ 1º. O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a três meses.

§ 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.”

Resumindo, o relator entende que a internação só pode ocorrer, segundo o artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou seja, quando o ato infracional for praticado com violência ou grave ameaça, ou quando houver reiteração criminosa, bem como o descumprimento reiterado de medida disciplinar anterior. Se isso não ocorrer, a internação torna-se ilegal.

Em outro HC (habeas corpus), de nº  229.303 (2), que constitui precedente de julgamento, o ministro relator disse que a internação do menor, é medida excepcional, porque impõe a privação da liberdade. De tal sorte, o magistrado deve procurar uma medida socioeducativa menos onerosa, que não implique de alguma forma, na restrição da liberdade. Cita, ainda, o relator, que no caso, o menor foi preso só  com 16 pedras de crack, sem que tivesse ficado caracterizada a reiteração criminosa do mesmo, porque se exige pelo menos três atos delituosos que ele tivesse praticado anteriormente. Além disso, como também não houve violência ou ameaça, ficou determinada a manutenção da medida de liberdade assistida.

Enfim, nos demais casos já julgados, conforme o leitor poderá constatar clicando nos links informados ao final  desta matéria, não se impõe a internação do menor por prazo indeterminado, somente pela prática de infrações análogas ao tráfico de drogas,  porquanto não está previsto no ECA. E portanto, se a internação do menor não estiver suficientemente fundamentada, a medida será considerada ilegal (HC 223.113).  Já no HC 213.778, ficou terminantemente expresso que, a internação do menor infrator é uma medida extrema e só pode ser tomada quando a ação do menor estiver taxativamente prevista na lei. Disse o relator, que o tráfico de drogas é uma conduta embora altamente reprovável, mas é desprovida de violência ou de grave ameaça.

Para finalizar, eu diria que se o capeta (diabo, cramulhão, tinhoso, etc) existisse mesmo, ele não estaria dando risadas —  estaria dando estrepitosas gargalhadas.

CLIQUE NOS LINKS ABAIXO PARA VER OS JULGAMENTOS/HC/ACÓRDÃOS CORRELATOS:



















Nenhum comentário:

Postar um comentário