Luiz Carlos Nogueira
De conformidade com a nova Súmula 492 do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), agora há restrição
para a internação do menor infrator : “o ato infracional análogo ao tráfico de
drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida
socioeducativa de internação do adolescente”, pois, segundo o
entendimento daquela Corte Judicial, seria necessário, além do cometimento da
infração, há necessidade de se observar
as condições previstas no ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente),
Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
No julgamento do habeas corpus nº 236.694 (1), o ministro
relator enfatizou que a internação do menor infrator só pode ocorrer nas
condições previstas no art. 122 do ECA:
“Art. 122. A medida de internação só poderá ser
aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido
mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações
graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável
da medida anteriormente imposta.
§ 1º. O prazo de internação na hipótese do inciso
III deste artigo não poderá ser superior a três meses.
§ 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação,
havendo outra medida adequada.”
Resumindo, o
relator entende que a internação só pode ocorrer, segundo o artigo 122 do
Estatuto da Criança e do Adolescente, ou seja, quando o ato infracional for
praticado com violência ou grave ameaça, ou quando houver reiteração criminosa,
bem como o descumprimento reiterado de medida disciplinar anterior. Se isso não
ocorrer, a internação torna-se ilegal.
Em outro HC (habeas corpus), de nº 229.303 (2), que constitui precedente de julgamento, o ministro relator disse que a internação do menor, é medida excepcional, porque impõe a privação da liberdade. De tal sorte, o magistrado deve procurar uma medida socioeducativa menos onerosa, que não implique de alguma forma, na restrição da liberdade. Cita, ainda, o relator, que no caso, o menor foi preso só com 16 pedras de crack, sem que tivesse ficado caracterizada a reiteração criminosa do mesmo, porque se exige pelo menos três atos delituosos que ele tivesse praticado anteriormente. Além disso, como também não houve violência ou ameaça, ficou determinada a manutenção da medida de liberdade assistida.
Enfim, nos demais casos já julgados, conforme o leitor poderá constatar clicando nos links informados ao final desta matéria, não se impõe a internação do menor por prazo indeterminado, somente pela prática de infrações análogas ao tráfico de drogas, porquanto não está previsto no ECA. E portanto, se a internação do menor não estiver suficientemente fundamentada, a medida será considerada ilegal (HC 223.113). Já no HC 213.778, ficou terminantemente expresso que, a internação do menor infrator é uma medida extrema e só pode ser tomada quando a ação do menor estiver taxativamente prevista na lei. Disse o relator, que o tráfico de drogas é uma conduta embora altamente reprovável, mas é desprovida de violência ou de grave ameaça.
Para finalizar, eu diria que se o capeta (diabo, cramulhão,
tinhoso, etc) existisse mesmo, ele não estaria dando risadas — estaria dando estrepitosas gargalhadas.
CLIQUE NOS LINKS ABAIXO PARA VER OS JULGAMENTOS/HC/ACÓRDÃOS
CORRELATOS:
(1) HC 236694
(2) HC 229303
(3) HC 223113
(4) HC 213778
(5) HC 229303
(6) HC 202970
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