quinta-feira, 14 de janeiro de 2010

Novo Decreto altera o texto original sobre a criação da Comissão da Verdade no Plano de Direitos Humanos.

Por Luiz Carlos Nogueira

nogueirablog@gmail.com

Novo decreto assinado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva e pelos ministros: Nelson Jobim (Defesa) e Dilma Rousseff (Casa Civil) e pelo secretário-executivo do Ministério da Justiça, Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto, altera o texto sobre a proposta de criação da Comissão da Verdade no Plano de Direitos Humanos, retirando do texto a expressão "repressão política", acrescentando na parte final do art. 1º, que a comissão deverá examinar as violações de direitos humanos "a fim de efetivar o direito à memória e à verdade histórica e promover a reconciliação nacional".

A investigação deverá abranger a partir do regime militar iniciado em 1964, até 1985, observando o período da anistia consoante a redação dada pelo artigo 8 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que vai de 18 de setembro de 1946 a 5 de outubro de 1988, quando a Constituição foi promulgada, posto que os militares reclamavam que o decreto original criava uma comissão unilateral, a qual convergiria a investigação só para um dos lados, excluindo a apuração de crimes praticado pela “esquerda armada”.

Aliás, a decisão do presidente Lula de alterar o texto original do decreto provavelmente decorreu das críticas acerbas da sociedade e a pressão exercida pelos comandantes militares, além do seu próprio Ministro Nelson Jobim, atitudes que não são nada mais do que coerentes quando se fala em fazer justiça.

Por consequência do decreto será criado um grupo de trabalho ministerial para elaborar até abril de 2010, o anteprojeto de lei da comissão da verdade, sendo que o período a ser investigado, conforme o texto, vai além do regime militar (1964-1985). Pela nova proposta, a comissão deve examinar o período estabelecido na anistia dada pelo artigo 8 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que vai de 18 de setembro de 1946 a 5 de outubro de 1988, quando a Constituição foi promulgada.

O mencionado grupo de trabalho deverá ser formado por representantes da Casa Civil, Ministério da Justiça, Ministério da Defesa, Secretaria Especial dos Direitos Humanos, Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos e sociedade civil

Conheça o inteiro teor do Decreto

DECRETO DE 13 DE JANEIRO DE 2010



Dispõe sobre a criação do Grupo de Trabalho para elaborar anteprojeto de lei que institua a Comissão Nacional da Verdade, e dá outras providencias.



O PRESIDENTE DA REPUBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e considerando o disposto na Diretriz 23 do Decreto no 7.037, de 21 de dezembro de 2009,



D E C R E T A :



Art. 1º Fica criado o Grupo de Trabalho para elaborar anteprojeto de lei que institua a Comissão Nacional da Verdade, composta de forma plural e suprapartidaria, com mandato e prazo definidos, para examinar as violações de direitos humanos praticadas no período fixado no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a fim de efetivar o direito à memória e à verdade histórica e promover a reconciliação nacional.



Art. 2º O Grupo de Trabalho encaminhará, ate o mês de abril de 2010, ao Presidente da República, o anteprojeto de lei.



Art. 3º O Grupo de Trabalho será integrado pelos seguintes membros:



I – um representante da Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;



II – um representante do Ministério da Justiça;



III – um representante do Ministério da Defesa;



IV – um representante da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;



V – o Presidente da Comissão Especial criada pela Lei no 9.140, de 4 de dezembro de 1995; e



VI – um representante da sociedade civil, indicado pela Comissão Especial criada pela Lei no 9.140, de 1995.



Parágrafo único. Os representantes de que tratam os incisos I a IV e VI serão indicados no prazo de dez dias, a contar da publicação deste Decreto.



Art. 4º O anteprojeto de lei, com o objetivo de promover o maior intercâmbio de informações e a proteção mais eficiente dos direitos humanos, estabelecerá que a Comissão Nacional da Verdade coordenar-se-á com as atividades desenvolvidas pelos seguintes órgãos:



I – Arquivo Nacional, vinculado à Casa Civil da Presidência da República;



II – Comissão de Anistia, vinculada ao Ministério da Justiça;



III – Comissão Especial criada pela Lei no 9.140, de 1995, vinculada à Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República;



IV – Comitê Interinstitucional de Supervisão, instituído pelo Decreto de 17 de julho de 2009;



V – Grupo de Trabalho instituído pela Portaria no 567/MD, de 29 de abril de 2009, do Ministro de Estado da Defesa.



Art. 5º O anteprojeto de lei estabelecerá que a Comissão Nacional da Verdade, no exercício de suas atribuições, poderá realizar as seguintes atividades:



I – requisitar documentos públicos, com a colaboração das respectivas autoridades, bem como requerer ao Judiciário o acesso a documentos privados;



II – colaborar com todas as instâncias do Poder Público para a apuração de violações de direitos humanos, observadas as disposições da Lei no 6.683, de 28 de agosto de 1979;



III – promover, com base em seus informes, a reconstrução da história dos casos de violação de direitos humanos, bem como a assistência às vítimas de tais violações;



IV – promover, com base no acesso às informações, os meios e recursos necessários para a localização e identificação de corpos e restos mortais de desaparecidos políticos;



V – identificar e tornar públicas as estruturas utilizadas para a prática de violações de direitos humanos, suas ramificações nos diversos aparelhos de Estado, e em outras instâncias da sociedade;



VI – registrar e divulgar seus procedimentos oficiais, a fim de garantir o esclarecimento circunstanciado de torturas, mortes e desaparecimentos, devendo-se discriminá-los e encaminhá-los aos órgãos competentes; e



VII – apresentar recomendações para promover a efetiva reconciliação nacional e prevenir no sentido da não repetição de violações de direitos humanos.



Art. 6º O anteprojeto de lei estabelecerá que a Comissão Nacional da Verdade apresentará, anualmente, relatório circunstanciado que exponha as atividades realizadas e as respectivas conclusões com base em informações colhidas ou recebidas em decorrência do exercício de suas atribuições.



Art. 7º Caso subsistam motivos suficientes para a continuação dos trabalhos do Grupo, a critério do Presidente da República, o prazo fixado no art. 2o poderá ser prorrogado.



Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.



Brasília, 13 de janeiro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.



LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

Nelson Jobim

Dilma Rousseff

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