O Ministério Público estadual tem
legitimidade recursal para atuar no STJ. O entendimento até então
adotado pelo STJ era no sentido de conferir aos membros dos MPs dos estados a
possibilidade de interpor recursos extraordinários e especiais nos tribunais
superiores, restringindo, porém, ao procurador-geral da República (PGR) ou aos
subprocuradores da República por ele designados a atribuição para oficiar junto
aos tribunais superiores, com base na LC n. 75/1993 e no art. 61 do RISTJ. A
nova orientação baseia-se no fato de que a CF estabelece como princípios
institucionais do MP a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional
(art. 127, § 1º, da CF), organizando-o em dois segmentos: o MPU, que compreende
o MPF, o MPT, o MPM e o MPDFT; e o MP dos estados (art. 128, I e II, da CF). O
MP estadual não está vinculado nem subordinado, no plano processual,
administrativo e/ou institucional, à chefia do MPU, o que lhe confere ampla
possibilidade de postular, autonomamente, perante o STJ. A própria CF, ao
assentar que o PGR é o chefe do MPU, enquanto os MPs estaduais são chefiados
pelos respectivos procuradores-gerais de justiça (PGJ) (art. 128, §§ 1º e 3º, da
CF), sinaliza a inexistência dessa relação hierárquica. Assim, não permitir que
o MP do estado interponha recursos em casos em que seja autor da ação que
tramitou originariamente na Justiça estadual, ou mesmo ajuizar ações ou medidas
originárias (mandado de segurança, reclamação constitucional, pedidos de
suspensão de segurança ou de tutela antecipada) nos tribunais superiores, e
nelas apresentar recursos subsequentes (embargos de declaração, agravo
regimental ou recurso extraordinário), significa: (a) vedar ao MP estadual o
acesso ao STF e ao STJ; (b) criar espécie de subordinação hierárquica entre o
MP estadual e o MP federal, sendo que ela é absolutamente inexistente; (c)
cercear a autonomia do MP estadual; (d) violar o princípio federativo; (e)
desnaturar o jaez do STJ de tribunal federativo, uma vez que tolheria os meios
processuais de se considerarem as ponderações jurídicas do MP estadual,
inclusive como um modo de oxigenar a jurisprudência da Corte. Ressalte-se que,
nesses casos, o MP estadual oficia como autor, enquanto o PGR oficia como
fiscal da lei, papéis diferentes que não se confundem, nem se excluem
reciprocamente. Esse novo entendimento não acarretará qualquer embaraço ao
cumprimento das medidas legais de intimação dos MPs estaduais no âmbito do STJ,
já que elas terão como destinatários, exclusivamente, os respectivos chefes
dessas instituições nos estados. De igual modo, não se vislumbra qualquer
dificuldade quanto ao local de onde deve se pronunciar oralmente o PGJ ou seu
representante especialmente designado para tal ato, que tomará a tribuna
reservada às partes, deixando inalterada a posição do membro do Parquet federal
atuante no órgão julgador do STJ, o qual estará na qualidade de custos
legis. Precedente citado do STF: RE 593.727-MG (questão de ordem). AgRg
no AgRg no AREsp 194.892-RJ, Egrégia PRIMEIRA SEÇÃO do STJ - Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24/10/2012. -
DJe: 26/10/2012
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