Compete à Justiça Federal processar e
julgar as ações penais que envolvam suposta divulgação de imagens com
pornografia infantil em redes sociais na internet.
A jurisprudência do STJ entende que só a circunstância de o crime ter sido
cometido pela rede mundial de computadores não é suficiente para atrair a
competência da Justiça Federal. Contudo, se constatada a internacionalidade do
fato praticado pela internet, é da competência da Justiça Federal o julgamento
de infrações previstas em tratados ou convenções internacionais (crimes de
guarda de moeda falsa, de tráfico internacional de entorpecentes, contra as
populações indígenas, de tráfico de mulheres, de envio ilegal e tráfico de
menores, de tortura, de pornografia infantil e pedofilia e corrupção ativa e
tráfico de influência nas transações comerciais internacionais). O Brasil
comprometeu-se, perante a comunidade internacional, a combater os delitos
relacionados à exploração de crianças e adolescentes em espetáculos ou
materiais pornográficos, ao incorporar, no direito pátrio, a Convenção sobre
Direitos da Criança adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, por meio
do Decreto Legislativo n. 28/1990 e do Dec. n. 99.710/1990. A divulgação de
imagens pornográficas com crianças e adolescentes por meio de redes sociais na
internet não se restringe a uma comunicação eletrônica entre pessoas residentes
no Brasil, uma vez que qualquer pessoa, em qualquer lugar do mundo, poderá
acessar a página publicada com tais conteúdos pedófilo-pornográficos, desde que
conectada à internet e pertencente ao sítio de relacionamento. Nesse contexto,
resta atendido o requisito da transnacionalidade exigido para atrair a
competência da Justiça Federal. Precedentes citados: CC 112.616-PR, DJe
1º/8/2011; CC 106.153-PR, DJ 2/12/2009, e CC 57.411-RJ, DJ 30/6/2008. CC 120.999-CE, Egrégia Terceira Seção do
STJ - Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ-PE),
julgado em 24/10/2012. - DJe:
31/10/2012.
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