domingo, 8 de novembro de 2009

Sucessão de dispositivos chamados de legais, propiciadores do calote dos precatórios



Luiz Carlos Nogueira





Inicialmente o que se denomina “precatório”, é a determinação da Justiça para que um órgão público (governo estadual, fundação, etc.) pague uma indenização devida. Os precatórios devem ser pagos em ordem cronológica, quer dizer, primeiro os mais antigos, independente do valor.



Em outra definição, Precatório é uma espécie de requisição de pagamento de determinada quantia a que a Fazenda Pública foi condenada em processo judicial, para valores totais acima de 60 salários mínimos por beneficiário.



Após ser julgada definitivamente procedente, não cabendo mais recursos, a ação entra na fase de execução. Ao fim dessa etapa, o juiz envia um ofício ao presidente do Tribunal de Justiça (TJ) para a requisição de pagamento, que tem o nome de precatório.





Pois bem,



a primeira vez que se sentiu o hálito das serpentes, foi quando se percebeu o bote nos precatórios do Judiciário, fundamentado no texto da Constituição Federal de 1988, pois em seu artigo 33 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, estava determinado que os pagamentos dos precatórios “em ser”, na data de 1º de julho de 1989, ocorressem em prestações iguais e sucessivas e atualizadas, no prazo máximo de em 8 anos. Ficaram ressalvados apenas os créditos de natureza alimentar:



Art. 33. Ressalvados os créditos de natureza alimentar, o valor dos precatórios judiciais pendentes de pagamento na data da promulgação da Constituição, incluído o remanescente de juros e correção monetária, poderá ser pago em moeda corrente, com atualização, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de oito anos, a partir de 1º de julho de 1989, por decisão editada pelo Poder Executivo até cento e oitenta dias da promulgação da Constituição.



Parágrafo único. Poderão as entidades devedoras, para o cumprimento do disposto neste artigo, emitir, em cada ano, no exato montante do dispêndio, títulos de dívida pública nãocomputáveis para efeito do limite global de endividamento.”



A segunda vez, o hálito e o bote foram mais longos. Para isso foi promulgada a Emenda Constitucional nº 30, de 13 de setembro de 2000, que alterou o artigo 100 da Constituição Federal, acrescentando-lhe o artigo 78, através do qual, novamente, se determinou que as dívidas da União, dos Estados e municípios, representadas por precatórios resultante de julgamentos até àquela data, fossem pagas também em parcelas iguais e sucessivas, acrescidas de juros legais, no prazo máximo de 10 anos, ressalvando, apenas os créditos de natureza alimentar:



""Art. 78.. Ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o art. 33 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os precatórios pendentes na data de promulgação desta Emenda e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos créditos." (AC)



"§ 1º É permitida a decomposição de parcelas, a critério do credor." (AC)



"§ 2º As prestações anuais a que se refere o caput deste artigo terão, se não liquidadas até o final do exercício a que se referem, poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora." (AC)



"§ 3º O prazo referido no caput deste artigo fica reduzido para dois anos, nos casos de precatórios judiciais originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único à época da imissão na posse." (AC)



"§ 4º O Presidente do Tribunal competente deverá, vencido o prazo ou em caso de omissão no orçamento, ou preterição ao direito de precedência, a requerimento do credor, requisitar ou determinar o seqüestro de recursos financeiros da entidade executada, suficientes à satisfação da prestação." (AC)”



Para completar, o projeto de Emenda Constitucional nº 12, de autoria do senador Renan Calheiros (PMDB - AL), acaba de esculhambar a Justiça, que se não tiver as suas decisões terminativas cumpridas em tempo satisfatório, perderá sua dignidade e respeito.



É um péssimo exemplo que o Estado dá; e os legisladores não se sentem, nenhum pouco constrangidos ou com vergonha de seus casuísmos. Agora perguntem se algum deles acharia bom ser caloteado.



Isso é um incentivo à desobediência civil, e as consequências funestas de seus desdobramentos.



Um país não consegue realizar a justiça para que haja paz social, tem o seu Judiciário banalizado e exposto à críticas com por exemplo já as havia feito Franz Kafka, em Contos, Fontes digitais, VirtualBooks, RocketEdition - dezembro 1999 – eBooksBrasil ©1999; VirtualBooks Online M&M Editores Ltda.):



Diante da Lei



Diante da Lei está um guarda. Vem um homem do campo e pede para entrar na Lei. Mas o guarda diz-lhe que, por enquanto, não pode autorizar lhe a entrada. O homem considera e pergunta depois se poderá entrar mais tarde. — "É possível" – diz o guarda. — "Mas não agora!". O guarda afasta-se então da porta da Lei, aberta como sempre, e o homem curva-se para olhar lá dentro. Ao ver tal, o guarda ri-se e diz. — "Se tanto te atrai, experimenta entrar, apesar da minha proibição. Contudo, repara sou forte. E ainda assim sou o último dos guardas. De sala para sala estão guardas cada vez mais fortes, de tal modo que não posso sequer suportar o olhar do terceiro depois de mim".



O homem do campo não esperava tantas dificuldades. A Lei havia de ser acessível a toda a gente e sempre, pensa ele.Mas, ao olhar o guarda envolvido no seu casaco forrado de peles, o nariz agudo, a barba à tártaro, longa, delgada e negra, prefere esperar até que lhe seja concedida licença para entrar. O guarda dá-lhe uma banqueta e manda-o sentar ao pé da porta, um pouco desviado. Ali fica, dias e anos. Faz diversas diligências para entrar e com as suas súplicas acaba por cansar o guarda. Este faz-lhe, de vez em quando, pequenos interrogatórios, perguntando-lhe pela pátria e por muitas outras coisas, mas são perguntas lançadas com indiferença, à semelhança dos grandes senhores, no fim, acaba sempre por dizer que não pode ainda deixá-lo entrar. O homem, que se provera bem para a viagem, emprega todos os meios custosos para subornar o guarda. Esse aceita tudo mas diz sempre: — "Aceito apenas para que te convenças que nada omitiste". Durante anos seguidos, quase ininterruptamente, o homem observa o guarda. Esquece os outros e aquele afigura ser-lhe o único obstáculo à entrada na Lei.



Nos primeiros anos diz mal da sua sorte, em alto e bom som e depois, ao envelhecer, limita se a resmungar entre dentes. Torna-se infantil e como, ao fim de tanto examinar o guarda durante anos lhe conhece até as pulgas das peles que ele veste, pede também às pulgas que o ajudem a demover o guarda. Por fim, enfraquece-lhe a vista e acaba por não saber se está escuro em seu redor ou se os olhos o enganam. Mas ainda apercebe, no meio da escuridão, um clarão que eternamente cintila por sobre a porta da Lei. Agora a morte esta próxima. Antes de morrer, acumulam-se na sua cabeça as experiências de tantos anos, que vão todas culminar numa pergunta que ainda não fez ao guarda. Faz lhe um pequeno sinal, pois não pode mover o seu corpo já arrefecido. O guarda da porta tem de se inclinar até muito baixo porque a diferença de alturas acentuou-se ainda mais em detrimento do homem do campo.



— "Que queres tu saber ainda?", pergunta o guarda. — "És insaciável". — "Se todos aspiram a Lei", disse o homem.



— "Como é que, durante todos esses anos, ninguém mais, senão eu, pediu para entrar. O guarda da porta, apercebendo se de que o homem estava no fim, grita-lhe ao ouvido quase inerte. — "Aqui ninguém mais, senão tu, podia entrar, porque só para ti era feita esta porta. Agora vou me embora e fecho-a".”

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