quinta-feira, 18 de julho de 2013

PROTEÇÃO DO CRIMINOSO? SIM É ISSO QUE OCORRE NO BRASIL




 

 

 

 

 

 

 

Luiz Carlos Nogueira

nogueirablog@gmail.com

 

 

 

 

 

 

 

 

É isso mesmo, no Brasil depois da Constituição Federal de 1988, a rigidez com que eram combatidos os crimes quando na vigência dos Códigos: Penal de 1940 e de Processo Penal de 1941, passou para um estado de languidez estupefaciente, sob o ponto de vista vesgo do “politicamente correto”, com as medidas protetivas dos criminosos, sem a devida observância à proteção do cidadão pagador de impostos, muitas e muitas vezes submetido à sanha dos predadores sociais, ou seja, os criminosos que impiedosamente praticam atos de extrema selvageria.

 

Ao afirmar isso, não estou inventando nada, pois é a própria Constituição Federal/88 que garantiu ao acusado de crime, o direito de se manter calado frente às autoridades, assim como de não facilitar que sejam realizadas provas que o incriminem, como também o direito de se negar, por exemplo, de fazer o teste do bafômetro, de não fornecer materiais para exame de DNA, bem como participar da reconstituição do crime que o mesmo teria praticado.

 

Na fase do Inquérito Policial, o criminoso passou a ter direito à defesa quase que sem limites, permitindo aos seus advogados impugnarem atos praticados pela autoridade policial e ainda exigindo a realização de provas, na maioria das vezes com o notório objetivo de mudar o rumo investigativo, driblar os procedimentos policiais, numa pré-fase de instrução criminal.

 

De outra forma também, a exemplo da “turma do mensalão”, os criminosos não podem ser obrigados ao cumprimento da pena, senão depois da sentença condenatória haver transitado em julgado, o que significa dizer que enquanto não forem esgotados todos os recursos (que são muitos), sejam eles perante ao STJ ou ao STF. E olhem bem, que o tempo de tramitação e julgamento desses recursos, pode corresponder ao tempo entre uma infância e a idade adulta de uma pessoa.

 

Decretação de Prisão Preventiva Facultativa — nem pensar. Somente em raras situações. Eis que gente do tipo “mensaleiros” estão ao gozar desses enfeites jurídicos, tal e qual um cidadão de moral inatacável, não obstante as fartas provas incriminadoras e próprias de malfeitores, estejam presentes nos autos do processo. Só que no caso dos “mensaleiros”, não sei se estes, quando ou se é que forem presos, terão direito como os demais outros criminosos, asseguradas as proteções sociais do pagamento de pensões mensais às suas famílias, afinal me parece que eles é que terão que ressarcir os cofres públicos, de alguma forma.

 

Depois de tudo isso, inventou-se o Sistema de Progressão das Penas, que em outras palavras significa, que as penas de um criminoso, depois da sentença haver transitado em julgado, acabam sendo reduzidas depois de cada período de encarceramento, por um tempo consideravelmente menor do que quando lhe foi imposta a condenação. Dizem os “arautos da bondade infinita”, que tal procedimento tem por finalidade reintegrar o criminoso à sociedade, começando pelo cumprimento da pena em regime domiciliar, regime semi-aberto em colônias penais agrícolas ou industriais, ou ainda, análogas, assim como em prisão albergues, onde o prisioneiro pode sair para prestar algum serviço remunerado ou não, além de poder visitar sua família, quando dos aniversários, ou dias especiais como o Natal, dia primeiro do ano, carnaval, etc. Para depois, finalmente ser beneficiado com a liberdade condicional, quando só terá o incômodo de estar obrigado a se apresentar às autoridades em data previamente determinados.

 

 

É no tempo dessas benesses que muitos prisioneiros fogem para não voltarem a ser albergados. É no tempo dessas benesses que muitos prisioneiros evadidos cometem novamente os mesmos crimes.

 

Como se já não bastasse isso, não obstante os já existentes benefícios aos presidiários, a começar pelo direito das visitas íntimas, como se a cadeia não fosse castigo mesmo, mas asilo dos intocáveis, pois o que na verdade deveria ser (castigo), contando apenas com o direito de ter sua cama para dormir, cobertor para lhes proteger do frio, água para beber, comida para se sustentar fisicamente, banheiro, assistência espiritual ou religiosa, atendimento médico/hospitalar e odontológico, tempo para ficar ao Sol, auxílio-reclusão, que é uma imoralidade, mas infelizmente os governos nunca se dignaram a construir presídios com condições para que os reclusos pudessem trabalhar para o seu próprio sustento, agora apareceu um deputado federal aloprado, que não o classifico nem como quixotesco ou paladino dos reclusos, porque não passa de um “petralha” insensato que perdeu a noção da dignidade e do que é certo e do que é errado, porque na verdade está tentando uma outra forma de conquistar eleitores, propondo o Projeto de Lei nº 2230/11 que institui o Estatuto Penitenciário Nacional, no qual o presidiário passaria a ter direito a: alojamento individual, alimentação com nutricionistas, disponibilização de creme hidratante, shampoo e condicionador de cabelos, expansão do auxilio reclusão, caso tenha um parente doente o Estado deveria levá-lo com escolta para fazer-lhe visitas, para cada cada grupo de 400 presos o Estado deveria dispor de 7 médicos, 3 dentistas, 3 auxiliares de enfermagem, 3 psicólogos e 12 professores.

 

Mas para as famílias das vítimas — não há previsão de algum amparo que seja.

 

Esse projeto maluco, motivou a manifestação do Deputado Federal Jair Bolsonaro, que está gravado neste vídeo do Youtube:


Clique neste link para assistir

http://www.youtube.com/watch?v=9kdItZoNM28&feature=player_embedded



É certo que os direitos básico devem ser assegurados ao prisioneiro, sem, todavia, esquecer do direito da proteção à sociedade, que através do pagamento de impostos mantém toda a máquina estatal e as obras necessárias ao bem-estar comum.



Como não prever medidas legais visando a proteção das pessoas da nossa sociedade, contra a ação desses indivíduos perigosos, muitos psicopatas sanguinários, que já praticaram estupros e outros crimes hediondos, estarrecedores e repulsivos? É certo essa maluquice de querer trata-los como cidadãos corretos, permitindo-lhes o mesmo gozo dos direitos? Ou devemos voltar à prática do dentre por dente, olho por olho?



O que se propõe, ou é simplesmente inominável. Já temos problemas com menores criminosos a partir de 14 anos de idade, que não respondem por nada — ficam impunes. 



Ao que parece a nossa Constituição Federal teria sofrido influência de interesses alienígenas, de ideologias que em nada têm a ver com o nosso povo, mas pelo contrário, demonstram a intenção malevolente de provocar a desestabilização nacional, por motivos inconfessáveis, que por certo, exerceram alguma ascendência sobre os nossos constituintes com quase ou nenhuma intimidade com essas e outras questões de cunho constitucional. 



Ora, vamos deixar a hipocrisia ou a ingenuidade de lado, pois essas organizações ditas defensoras dos direitos humanos estão focadas somente na defesa dos criminosos, com o mote de estar em defesa das injustiças sociais, colocando-os como vítimas da nossa sociedade e pretendendo com isso, justificar as ações criminosas. Ora, isso é de uma extrema falácia, porquanto tem-se ao invés disso, que se trabalhar em combater o que se apontam como injustiça social, sem contudo se esquecer que deve haver segurança e ordem social. Não podemos misturar essas questões a ponto de perdermos o rumo da ordem pública e da democracia.



É sabido que a formação das sociedades e dos Estados se deu pela necessidade da convivência pacífica entre seres humanos, pelo que foram instituídas as leis enfeixando a força em torno de uma autoridade destinada a fazer cumpri-las. Assim foram  instalados no poder, reis, rainhas, imperadores, governadores, presidentes, enfim cada povo teve seus chefes com a missão para, na sua forma de governo, dirigir cada nação a que pertencesse. Nasceu assim o direito e o Estado destinados a impedir e corrigir os atos ilícitos praticados por alguns dos seus membros, que colocavam em risco a integridade das outras pessoas e a ordem pública.



Por conseqüência, não se pode transformar os que praticavam ou praticam atos ilícitos, previstos na lei, como sendo vítimas dessa sociedade. Atualmente o que constituem efetivamente os problemas do nosso sistema de governo democrático, são: o sistema econômico avassalador, a má gestão do dinheiro público incluindo aqui os desvios das finalidades para as quais deviam ser aplicados, as corrupções de toda ordem, tanto ativa quanto passiva, o sistema eleitoral, os meios de comunicação que exercem influência perniciosas como cenas de terror, sexo e toda a falta de respeito com suas programações alienantes, concorrendo para a desconstituição da família, enfim a falta de honestidade dos políticos e as autoridades que provocam as injustiças sociais, etc, etc., porém isso não pode justificar que criminosos fiquem soltos ameaçando a todos.

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