quarta-feira, 22 de junho de 2011

CIGARRO FAZ MAL À SAÚDE – E A MACONHA NÃO?


Por Luiz Carlos Nogueira

nogueirablog@gmail.com



Vamos considerar inicialmente os dois itens abaixo:


1- ) O que está no site Boa Saúde (a notícia pode ser conferida clicando aqui):


A luta contra o tabagismo.



No Brasil, onde o levantamento do IBGE de 1989 apontou um contingente de 30,6 milhões de fumantes, cerca de 80 mil morrem anualmente por doenças provocadas pelo tabagismo, entre elas diversos tipos de câncer. O risco de morte por câncer de pulmão é 22 vezes maior entre os fumantes do que entre não fumantes e, apesar dos avanços terapêuticos, apenas 13% dos pacientes que forem acometidos por esse tipo de câncer estarão vivos cinco anos após o diagnóstico.




"Estamos preocupados com a situação do tabagismo, porque já que nos países desenvolvidos existe um esforço para educar e censurar a propaganda, as indústrias de cigarro estão investindo nos países em via de desenvolvimento", disse Irene Klinger, diretora de Relações Exteriores da OPS.


2- O que está no site da Câmara dos Deputados - Agência Câmara de Notícias – Clique aqui para conferir:


21/06/2011 12:40


Comissão de Seguridade promove audiência sobre combate ao tabagismo



A Comissão de Seguridade Social e Família realiza nesta tarde audiência pública sobre diversos temas relacionados ao tabagismo. A iniciativa do debate é do deputado Raimundo Gomes de Matos (PSDB-CE).


Os principais assuntos que deverão ser discutidos são os custos de atendimento e tratamento de doenças provocadas ou agravadas pelo consumo de cigarro; as medidas adotadas para controle do tabagismo; a regulamentação da Lei 9.294/96, que trata das restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas; a tramitação do Projeto de Lei do Senado 315/08, que proíbe o fumo em ambientes fechados, públicos ou privados; e as medidas estabelecidas pelo governo federal para a implementação das diretrizes aprovadas na Convenção-Quadro para o Controle do Tabaco, da Organização Mundial de Saúde.


Foram convidados:



- a vice-diretora da Aliança de Controle do Tabagismo, Mônica Andreis;



- o diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) José Agenor Alvares da Silva;



- a secretária executiva da Comissão Nacional da Implementação da Convenção-Quadro para Controle do Tabaco, Tânia Maria Cavalcante.


A reunião será realizada às 14h30, no Plenário 7.


Observação: tomara que o Deputado Raimundo Gomes de Matos seja do PSDB original (prefiro usar este termo “original” do que “genuíno”, pois o segundo lembra um nome desprezível) porque o PSDB do FHC decerto se refere a outro PSDB, ou seja, Partido da Socialização das Drogas no Brasil.


ooo000ooo


Pois bem, no Brasil as coisas são mesmo confusas também em matéria de legislação.


CIGARRO FAZ MAL À SAÚDE (por isso é proibido em determinados locais – vide a lei transcrita no final), MAS A MACONHA NÃO??????????


Ora, isto me faz pensar que os que fazem apologia das drogas só podem estar com os seus neurônios danificados pela maconha (isso quando ela não faz desencadear processos psicóticos ou a esquizofrenia), porque não é possível que uma pessoa de sã consciência desconheça os malefícios das drogas em geral.


Não é possível que essas pessoas não conheçam situações de inúmeras famílias destroçadas, porque um dos seus membros se envolveu com drogas. Não é possível que essas pessoas não saibam dos efeitos deletérios da maconha, e que ela conduz ao uso de drogas mais pesadas, assim como o tráfico e ao crime. Não é possível que essas pessoas não tenham visto os desesperos de pais que tem filhos viciados em drogas. Não é possível que essas pessoas inventem “conversas moles” para dizerem que a liberação ou a descriminalização das drogas constituirá um meio de controle e tratamento. Tratamento onde? Nos hospitais conveniados com o SUS? Quem não sabe de casos de pacientes com enfermidades graves, que morreram nas filas de atendimentos hospitalares ou porque não conseguiram sequer marcar consultas médicas? Temos médicos e psicólogos sobrando para atender os casos psicóticos decorrentes do uso de drogas?


Os países que descriminalizaram as drogas e passaram a fornecê-las aos viciados, não obtiveram o resultado esperado. Um exemplo disso é a Holanda. Ou estou mentindo?


Leia esta entrevista com Içami Tiba, Prazer leva jovens ao comportamento agressivo e às drogas, diz Içami Tiba



“ [...] JM – O senhor é a favor da descriminalização da droga?


Içami – Totalmente contra. O governo não dá conta das drogas que liberou. Não consegue tratar as pessoas, quer tornar a campanha política das drogas a ‘campanha do menos mal’. O que eles deveriam fazer é recuperar, não falar ‘se você usa crack, vá para a cocaína. Use maconha, porque cocaína é muito sério’. Não, isso é um convencimento fraco; o convencimento mais forte é que de ele não pode usar drogas e ponto final, vamos fazer de tudo para que não usem. Porque isso significa ‘cocaína eu tolero’.”


Veja também o site da Campanha contra a legalização da maconha, clicando aqui.


Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos


LEI Nº 9.294, DE 15 DE JULHO DE 1996.


Regulamento

Dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4° do art. 220 da Constituição Federal.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º O uso e a propaganda de produtos fumígeros, derivados ou não do tabaco, de bebidas alcoólicas, de medicamentos e terapias e de defensivos agrícolas estão sujeitos às restrições e condições estabelecidas por esta Lei, nos termos do § 4° do art. 220 da Constituição Federal.


Parágrafo único. Consideram-se bebidas alcoólicas, para efeitos desta Lei, as bebidas potáveis com teor alcoólico superior a treze graus Gay Lussac.


Art. 2° É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígero, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo, privado ou público, salvo em área destinada exclusivamente a esse fim, devidamente isolada e com arejamento conveniente.


§ 1° Incluem-se nas disposições deste artigo as repartições públicas, os hospitais e postos de saúde, as salas de aula, as bibliotecas, os recintos de trabalho coletivo e as salas de teatro e cinema.


§ 2° É vedado o uso dos produtos mencionados no caput nas aeronaves e veículos de transporte coletivo, salvo quando transcorrida uma hora de viagem e houver nos referidos meios de transporte parte especialmente reservada aos fumantes.


§ 2o É vedado o uso dos produtos mencionados no caput nas aeronaves e demais veículos de transporte coletivo.(Redação dada pela Lei nº 10.167, de 27.12.2000)


§ 2o É vedado o uso dos produtos mencionados no caput nas aeronaves e veículos de transporte coletivo. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)


Art. 3° A propaganda comercial dos produtos referidos no artigo anterior somente será permitida nas emissoras de rádio e televisão no horário compreendido entre as vinte e uma e as seis horas.


Art. 3o A propaganda comercial dos produtos referidos no artigo anterior só poderá ser efetuada através de pôsteres, painéis e cartazes, na parte interna dos locais de venda.(Redação dada pela Lei nº 10.167, de 27.12.2000)


§ 1° A propaganda comercial dos produtos referidos neste artigo deverá ajustar-se aos seguintes princípios:


I - não sugerir o consumo exagerado ou irresponsável, nem a indução ao bem-estar ou saúde, ou fazer associação a celebrações cívicas ou religiosas;


II - não induzir as pessoas ao consumo, atribuindo aos produtos propriedades calmantes ou estimulantes, que reduzam a fadiga ou a tensão, ou qualquer efeito similar;


III - não associar idéias ou imagens de maior êxito na sexualidade das pessoas, insinuando o aumento de virilidade ou feminilidade de pessoas fumantes;


IV - não associar o uso do produto à prática de esportes olímpicos, nem sugerir ou induzir seu consumo em locais ou situações perigosas ou ilegais;


IV – não associar o uso do produto à prática de atividades esportivas, olímpicas ou não, nem sugerir ou induzir seu consumo em locais ou situações perigosas, abusivas ou ilegais; (Redação dada pela Lei nº 10.167, de 27.12.2000)


V - não empregar imperativos que induzam diretamente ao consumo;


VI - não incluir, na radiodifusão de sons ou de sons e imagens, a participação de crianças ou adolescentes, nem a eles dirigir-se.


VI – não incluir a participação de crianças ou adolescentes.(Redação dada pela Lei nº 10.167, de 27.12.2000)


§ 2° A propaganda conterá, nos meios de comunicação e em função de suas características, advertência escrita e/ou falada sobre os malefícios do fumo, através das seguintes frases, usadas seqüencialmente, de forma simultânea ou rotativa, nesta última hipótese devendo variar no máximo a cada cinco meses, todas precedidas da afirmação "O Ministério da Saúde Adverte":


I - fumar pode causar doenças do coração e derrame cerebral;


II - fumar pode causar câncer do pulmão, bronquite crônica e enfisema pulmonar;


III - fumar durante a gravidez pode prejudicar o bebê;


IV - quem fuma adoece mais de úlcera do estômago;


V - evite fumar na presença de crianças;


VI - fumar provoca diversos males à sua saúde.


§ 2o A propaganda conterá, nos meios de comunicação e em função de suas características, advertência, sempre que possível falada e escrita, sobre os malefícios do fumo, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, segundo frases estabelecidas pelo Ministério da Saúde, usadas seqüencialmente, de forma simultânea ou rotativa. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)


§ 3° As embalagens, exceto se destinadas à exportação, os pôsteres, painéis ou cartazes, jornais e revistas que façam difusão ou propaganda dos produtos referidos no art. 2° conterão a advertência mencionada no parágrafo anterior.


§ 3o A embalagem, exceto se destinada à exportação, e o material de propaganda referido neste artigo conterão a advertência mencionada no parágrafo anterior.(Redação dada pela Lei nº 10.167, de 27.12.2000)


§ 3o As embalagens e os maços de produtos fumígenos, com exceção dos destinados à exportação, e o material de propaganda referido no caput deste artigo conterão a advertência mencionada no § 2o acompanhada de imagens ou figuras que ilustrem o sentido da mensagem. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)


§ 4° Nas embalagens, as cláusulas de advertência a que se refere o § 2° deste artigo serão seqüencialmente usadas, de forma simultânea ou rotativa, nesta última hipótese devendo variar no máximo a cada cinco meses, inseridas, de forma legível e ostensivamente destacada, em uma das laterais dos maços, carteiras ou pacotes que sejam habitualmente comercializados diretamente ao consumidor.


§ 5° Nos pôsteres, painéis, cartazes, jornais e revistas, as cláusulas de advertência a que se refere o § 2° deste artigo serão seqüencialmente usadas, de forma simultânea ou rotativa, nesta última hipótese variando no máximo a cada cinco meses, devendo ser escritas de forma legível e ostensiva.


§ 5o A advertência a que se refere o § 2o deste artigo, escrita de forma legível e ostensiva, será seqüencialmente usada de modo simultâneo ou rotativo, nesta última hipótese variando, no máximo, a cada cinco meses. (Redação dada pela Lei nº 10.167, de 27.12.2000)


Art. 3o-A Quanto aos produtos referidos no art. 2o desta Lei, são proibidos: (Artigo incluído pela Lei nº 10.167, de 27.12.2000)


I – a venda por via postal; (Inciso incluído pela Lei nº 10.167, de 27.12.2000)


II – a distribuição de qualquer tipo de amostra ou brinde; (Inciso incluído pela Lei nº 10.167, de 27.12.2000)


III – a propaganda por meio eletrônico, inclusive internet; (Inciso incluído pela Lei nº 10.167, de 27.12.2000)


IV – a realização de visita promocional ou distribuição gratuita em estabelecimento de ensino ou local público; (Inciso incluído pela Lei nº 10.167, de 27.12.2000)


V – o patrocínio de atividade cultural ou esportiva; (Inciso incluído pela Lei nº 10.167, de 27.12.2000)


VI – a propaganda fixa ou móvel em estádio, pista, palco ou local similar; (Inciso incluído pela Lei nº 10.167, de 27.12.2000)


VII – a propaganda indireta contratada, também denominada merchandising, nos programas produzidos no País após a publicação desta Lei, em qualquer horário; (Inciso incluído pela Lei nº 10.167, de 27.12.2000)


VIII – a comercialização em estabelecimentos de ensino e de saúde. (Inciso incluído pela Lei nº 10.167, de 27.12.2000)


VIII – a comercialização em estabelecimento de ensino, em estabelecimento de saúde e em órgãos ou entidades da Administração Pública; (Redação dada pela Lei nº 10.702, de 14.7.2003)


IX – a venda a menores de dezoito anos. (Incluído pela Lei nº 10.702, de 14.7.2003)


Parágrafo único. O disposto nos incisos V e VI deste artigo entrará em vigor em 1o de janeiro de 2003, no caso de eventos esportivos internacionais e culturais, desde que o patrocinador seja identificado apenas com a marca do produto ou fabricante, sem recomendação de consumo. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.167, de 27.12.2000)


§ 1o Até 30 de setembro de 2005, o disposto nos incisos V e VI não se aplica no caso de eventos esportivos internacionais que não tenham sede fixa em um único país e sejam organizados ou realizados por instituições estrangeiras.(Renumerado e alterado pela Lei nº 10.702, de 14.7.2003)


§ 2o É facultado ao Ministério da Saúde afixar, nos locais dos eventos esportivos a que se refere o § 1o, propaganda fixa com mensagem de advertência escrita que observará os conteúdos a que se refere o § 2o do art. 3oC, cabendo aos responsáveis pela sua organização assegurar os locais para a referida afixação. (Incluído pela Lei nº 10.702, de 14.7.2003)


Art. 3o-B Somente será permitida a comercialização de produtos fumígenos que ostentem em sua embalagem a identificação junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária, na forma do regulamento.(Artigo incluído pela Lei nº 10.167, de 27.12.2000)


Art. 3oC A aplicação do disposto no § 1o do art. 3oA, bem como a transmissão ou retransmissão, por televisão, em território brasileiro, de eventos culturais ou esportivos com imagens geradas no estrangeiro patrocinados por empresas ligadas a produtos fumígeros, exige a veiculação gratuita pelas emissoras de televisão, durante a transmissão do evento, de mensagem de advertência sobre os malefícios do fumo. (Incluído pela Lei nº 10.702, de 14.7.2003)


§ 1o Na abertura e no encerramento da transmissão do evento, será veiculada mensagem de advertência, cujo conteúdo será definido pelo Ministério da Saúde, com duração não inferior a trinta segundos em cada inserção. (Incluído pela Lei nº 10.702, de 14.7.2003)


§ 2o A cada intervalo de quinze minutos será veiculada, sobreposta à respectiva transmissão, mensagem de advertência escrita e falada sobre os malefícios do fumo com duração não inferior a quinze segundos em cada inserção, por intermédio das seguintes frases e de outras a serem definidas na regulamentação, usadas seqüencialmente, todas precedidas da afirmação "O Ministério da Saúde adverte": (Incluído pela Lei nº 10.702, de 14.7.2003)


I – "fumar causa mau hálito, perda de dentes e câncer de boca"; (Incluído pela Lei nº 10.702, de 14.7.2003)


II – "fumar causa câncer de pulmão"; (Incluído pela Lei nº 10.702, de 14.7.2003)


III – "fumar causa infarto do coração"; (Incluído pela Lei nº 10.702, de 14.7.2003)


IV – "fumar na gravidez prejudica o bebê"; (Incluído pela Lei nº 10.702, de 14.7.2003)


V – "em gestantes, o cigarro provoca partos prematuros, o nascimento de crianças com peso abaixo do normal e facilidade de contrair asma"; (Incluído pela Lei nº 10.702, de 14.7.2003)


VI – "crianças começam a fumar ao verem os adultos fumando"; (Incluído pela Lei nº 10.702, de 14.7.2003)


VII – "a nicotina é droga e causa dependência"; e (Incluído pela Lei nº 10.702, de 14.7.2003)


VIII – "fumar causa impotência sexual". (Incluído pela Lei nº 10.702, de 14.7.2003)


§ 3o Considera-se, para os efeitos desse artigo, integrantes do evento os treinos livres ou oficiais, os ensaios, as reapresentações e os compactos. (Incluído pela Lei nº 10.702, de 14.7.2003)


Art. 4° Somente será permitida a propaganda comercial de bebidas alcoólicas nas emissoras de rádio e televisão entre as vinte e uma e as seis horas.


§ 1° A propaganda de que trata este artigo não poderá associar o produto ao esporte olímpico ou de competição, ao desempenho saudável de qualquer atividade, à condução de veículos e a imagens ou idéias de maior êxito ou sexualidade das pessoas.


§ 2° Os rótulos das embalagens de bebidas alcoólicas conterão advertência nos seguintes termos: "Evite o Consumo Excessivo de Álcool".


Art. 4o-A. Na parte interna dos locais em que se vende bebida alcoólica, deverá ser afixado advertência escrita de forma legível e ostensiva de que é crime dirigir sob a influência de álcool, punível com detenção. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)


Art. 5° As chamadas e caracterizações de patrocínio dos produtos indicados nos arts. 2° e 4° , para eventos alheios à programação normal ou rotineira das emissoras de rádio e televisão, poderão ser feitas em qualquer horário, desde que identificadas apenas com a marca ou slogan do produto, sem recomendação do seu consumo.


§ 1° As restrições deste artigo aplicam-se à propaganda estática existente em estádios, veículos de competição e locais similares.


§ 2° Nas condições do caput, as chamadas e caracterizações de patrocínio dos produtos estarão liberados da exigência do § 2° do art. 3° desta Lei.


Art. 6° É vedada a utilização de trajes esportivos, relativamente a esportes olímpicos, para veicular a propaganda dos produtos de que trata esta Lei.


Art. 7° A propaganda de medicamentos e terapias de qualquer tipo ou espécie poderá ser feita em publicações especializadas dirigidas direta e especificamente a profissionais e instituições de saúde.


§ 1° Os medicamentos anódinos e de venda livre, assim classificados pelo órgão competente do Ministério da Saúde, poderão ser anunciados nos órgãos de comunicação social com as advertências quanto ao seu abuso, conforme indicado pela autoridade classificatória.


§ 2° A propaganda dos medicamentos referidos neste artigo não poderá conter afirmações que não sejam passíveis de comprovação científica, nem poderá utilizar depoimentos de profissionais que não sejam legalmente qualificados para fazê-lo.


§ 3° Os produtos fitoterápicos da flora medicinal brasileira que se enquadram no disposto no § 1° deste artigo deverão apresentar comprovação científica dos seus efeitos terapêuticos no prazo de cinco anos da publicação desta Lei, sem o que sua propaganda será automaticamente vedada.


§ 4o É permitida a propaganda de medicamentos genéricos em campanhas publicitárias patrocinadas pelo Ministério da Saúde e nos recintos dos estabelecimentos autorizados a dispensá-los, com indicação do medicamento de referência. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)


§ 5° Toda a propaganda de medicamentos conterá obrigatoriamente advertência indicando que, a persistirem os sintomas, o médico deverá ser consultado. (Renumerado pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)


Art. 8° A propaganda de defensivos agrícolas que contenham produtos de efeito tóxico, mediato ou imediato, para o ser humano, deverá restringir-se a programas e publicações dirigidas aos agricultores e pecuaristas, contendo completa explicação sobre a sua aplicação, precauções no emprego, consumo ou utilização, segundo o que dispuser o órgão competente do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, sem prejuízo das normas estabelecidas pelo Ministério da Saúde ou outro órgão do Sistema Único de Saúde.


Art. 9° Aplicam-se aos infratores desta Lei, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação em vigor, especialmente no Código de Defesa do Consumidor, as seguintes sanções:


Art. 9o Aplicam-se ao infrator desta Lei, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação em vigor, especialmente no Código de Defesa do Consumidor e na Legislação de Telecomunicações, as seguintes sanções:(Redação dada pela Lei nº 10.167, de 27.12.2000)


I - advertência;


II - suspensão, no veículo de divulgação da publicidade, de qualquer outra propaganda do produto, por prazo de até trinta dias;


III - obrigatoriedade de veiculação de retificação ou esclarecimento para compensar propaganda distorcida ou de má-fé;


IV - apreensão do produto;


V - multa de R$ 1.410,00 (um mil quatrocentos e dez reais) a R$ 7.250,00 (sete mil duzentos e cinqüenta reais), cobrada em dobro, em triplo e assim sucessivamente, na reincidência.


V – multa, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), aplicada conforme a capacidade econômica do infrator; (Redação dada pela Lei nº 10.167, de 27.12.2000)


VI – suspensão da programação da emissora de rádio e televisão, pelo tempo de dez minutos, por cada minuto ou fração de duração da propaganda transmitida em desacordo com esta Lei, observando-se o mesmo horário. (Inciso incluído pela Lei nº 10.167, de 27.12.2000)


VII – no caso de violação do disposto no inciso IX do artigo 3oA, as sanções previstas na Lei no 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo do disposto no art. 243 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990. (Incluído pela Lei nº 10.702, de 14.7.2003)


§ 1° As sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas gradativamente e, na reincidência, cumulativamente, de acordo com as especificidade do infrator.


§ 3° Consideram-se infratores, para efeitos deste artigo, os responsáveis pelo produto, pela peça publicitária e pelo veículo de comunicação utilizado.

§ 3o Considera-se infrator, para os efeitos desta Lei, toda e qualquer pessoa natural ou jurídica que, de forma direta ou indireta, seja responsável pela divulgação da peça publicitária ou pelo respectivo veículo de comunicação.(Redação dada pela Lei nº 10.167, de 27.12.2000)

§ 4o Compete à autoridade sanitária municipal aplicar as sanções previstas neste artigo, na forma do art. 12 da Lei no 6.437, de 20 de agosto de 1977, ressalvada a competência exclusiva ou concorrente: (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.167, de 27.12.2000)

I – do órgão de vigilância sanitária do Ministério da Saúde, inclusive quanto às sanções aplicáveis às agências de publicidade, responsáveis por propaganda de âmbito nacional; (Inciso incluído pela Lei nº 10.167, de 27.12.2000)


II – do órgão de regulamentação da aviação civil do Ministério da Defesa, em relação a infrações verificadas no interior de aeronaves; (Inciso incluído pela Lei nº 10.167, de 27.12.2000)


III – do órgão do Ministério das Comunicações responsável pela fiscalização das emissoras de rádio e televisão; (Inciso incluído pela Lei nº 10.167, de 27.12.2000)


IV – do órgão de regulamentação de transportes do Ministério dos Transportes, em relação a infrações ocorridas no interior de transportes rodoviários, ferroviários e aquaviários de passageiros. (Inciso incluído pela Lei nº 10.167, de 27.12.2000)


§ 5o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.167, de 27.12.2000)

§ 5o O Poder Executivo definirá as competências dos órgãos e entidades da administração federal encarregados em aplicar as sanções deste artigo. (Incluído pela Lei nº 10.702, de 14.7.2003)


Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de sessenta dias de sua publicação.


Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.


Brasília, 15 de julho de 1996; 175º da Independência e 108º da República.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobin
Arlindo Porto
Adib Jatene


Este texto foi publicado no D.O.U. do dia 16.7.1996



Ouçam no Youtube, o filósofo Olavo de Carvalho falando a respeito da legalização das drogas. Clique neste link:


http://www.youtube.com/watch?v=Kfl6dDRUbVw

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