Luiz Carlos Nogueira
É assim que decidiu a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em dois julgamentos distintos.
Primeiro caso referente ao processo: REsp 1013060 (Isenção para deficiente auditivo de ambos os ouvidos)
Para a maioria dessa Turma Julgadora o portador de paralisia irreversível do nervo auditivo de ambos os ouvidos, não pode gozar de isenção do imposto de renda, tendo em vista que a doença não está prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1998 e a interpretação da legislação tributária não pode ser feita por analogia.
Não havia sido assim a interpretação do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (STF2), que por unanimidade determinou a isenção para um portador de deficiência auditiva sensória neural bilateral profunda, irreversível e em grau máximo, ou seja, o comprometimento auditivo já não tem mais possibilidade alguma de recuperação. Todavia a Fazenda Nacional recorreu da decisão, alegando que o dispositivo da lei acima citada não contempla a isenção do imposto de renda dos proventos de aposentadoria, para essa doença auditiva, cabendo, portanto, a interpretação literal dessa legislação tributária.
Inobstante a argumentação do recorrido, de que a lei não restringe o benefício da isenção tributária a determinado tipo de paralisia, e que sua deficiência é prevista no dispositivo legal por ser irreversível, e de ainda o Ministério Público Federal haver opinado pelo desprovimento do recurso sob a alegação de já existir precedente julgado pela própria Segunda Turma, ou seja, relativo ao Recurso Especial 1.196.500, em que um cidadão pleiteou a isenção de imposto de renda porque é portador de cegueira em apenas um olho, e que a referida Turma entendeu estar a cegueira prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88 incluindo tanto a binocular quanto a monocular, não foi suficiente para o recorrido alcançar o seu desiderato.
Segundo o relator, ministro Mauro Campbell Marques, a isenção concedida pelo TRF2 se amparou em interpretação analógica, o que não é permitido na legislação tributária. “A cegueira é moléstia prevista na norma isentiva; já a surdez não”, não basta alegar que a paralisia irreversível do nervo auditivo está prevista no referido dispositivo legal, porque tal isenção não se justifica, vez que o senso comum, quanto à conceituação de paralisia, remete à moléstia que afeta a locomoção do indivíduo. “O Poder Judiciário não pode substituir a vontade do legislador para conceder a isenção onde a lei não prevê”, E “No que tange à paralisia de nervos, o legislador se preocupou em discriminar especificamente a cegueira, a qual remonta, igualmente no senso comum, à paralisia do nervo óptico. Assim, se a vontade do legislador fosse incluir a paralisia do nervo auditivo entre as moléstias isentivas de imposto de renda, ele o teria feito, tal qual o fez com relação à cegueira”, disse o ministro.
Somente o ministro Cesar Asfor Rocha divergiu do relator.
Segundo caso referente ao processo: Resp 1196500 (Isenção para cegueira em um só olho)
O entendimento dessa Turma Julgadora, que teve como relator o ministro Herman Benjamin, é de que neste caso a pessoa portadora de cegueira irreversível em apenas um dos olhos, deve ser isenta do pagamento de imposto de renda, porque a lei não distingue quais as espécies de cegueira estariam beneficiadas ou se a patologia teria que comprometer toda a visão.
O caso refere-se a um dentista que se aposentou por motivo de invalidez, por causa de cegueira em apenas um dos olhos, e que por causa disso pleiteou a isenção do imposto de renda para não sofrer descontos nos proventos do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso (Ipemat).
Em grau de recurso o governo de Mato Grosso alegou que a Lei n. 7.713/1988 não especifica as condições ou os graus de moléstia que poderiam ser considerados para fim de isenção do imposto de renda, e que a isenção deveria contemplar somente os portadores de cegueira total, e que a lei deveria ser interpretada de forma restritiva e não literal.
Mas o ministro relator disse que o Código Tributário Nacional (CTN) prevê a interpretação literal das normas instituidoras de isenção tributária, não se aplicando a analogia, afirmando ainda, que na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10) da Organização Mundial da Saúde (OMS), estão estabelecidas as definições médicas de patologias. E que, portanto, nesse caso a cegueira não está restrita à perda da visão nos dois olhos, concluindo que “Nesse contexto, a literalidade da norma leva à interpretação de que a isenção abrange o gênero patológico “cegueira”, não importando se atinge a visão binocular ou monocular”.
Como se pode ver foi esse precedente que influiu na decisão que indeferiu o pleito do cidadão que pretendia isenção do imposto de renda, em razão da sua deficiência auditiva sensória neural bilateral profunda, irreversível e em grau máximo. O referido precedente irá doravante afetar as demais instâncias judiciais.
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