sexta-feira, 20 de maio de 2011

Quem tem surdez irreversível nos dois ouvidos não pode ter isenção do imposto de renda, mas quem tem cegueira irreversível num só olho pode.


Luiz Carlos Nogueira

nogueirablog@gmail.com



É assim que decidiu a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em dois julgamentos distintos.



Primeiro caso referente ao processo: REsp 1013060 (Isenção para deficiente auditivo de ambos os ouvidos)



Para a maioria dessa Turma Julgadora o portador de paralisia irreversível do nervo auditivo de ambos os ouvidos, não pode gozar de isenção do imposto de renda, tendo em vista que a doença não está prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1998 e a interpretação da legislação tributária não pode ser feita por analogia.



Não havia sido assim a interpretação do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (STF2), que por unanimidade determinou a isenção para um portador de deficiência auditiva sensória neural bilateral profunda, irreversível e em grau máximo, ou seja, o comprometimento auditivo já não tem mais possibilidade alguma de recuperação. Todavia a Fazenda Nacional recorreu da decisão, alegando que o dispositivo da lei acima citada não contempla a isenção do imposto de renda dos proventos de aposentadoria, para essa doença auditiva, cabendo, portanto, a interpretação literal dessa legislação tributária.



Inobstante a argumentação do recorrido, de que a lei não restringe o benefício da isenção tributária a determinado tipo de paralisia, e que sua deficiência é prevista no dispositivo legal por ser irreversível, e de ainda o Ministério Público Federal haver opinado pelo desprovimento do recurso sob a alegação de já existir precedente julgado pela própria Segunda Turma, ou seja, relativo ao Recurso Especial 1.196.500, em que um cidadão pleiteou a isenção de imposto de renda porque é portador de cegueira em apenas um olho, e que a referida Turma entendeu estar a cegueira prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88 incluindo tanto a binocular quanto a monocular, não foi suficiente para o recorrido alcançar o seu desiderato.



Segundo o relator, ministro Mauro Campbell Marques, a isenção concedida pelo TRF2 se amparou em interpretação analógica, o que não é permitido na legislação tributária. “A cegueira é moléstia prevista na norma isentiva; já a surdez não”, não basta alegar que a paralisia irreversível do nervo auditivo está prevista no referido dispositivo legal, porque tal isenção não se justifica, vez que o senso comum, quanto à conceituação de paralisia, remete à moléstia que afeta a locomoção do indivíduo. “O Poder Judiciário não pode substituir a vontade do legislador para conceder a isenção onde a lei não prevê”, E “No que tange à paralisia de nervos, o legislador se preocupou em discriminar especificamente a cegueira, a qual remonta, igualmente no senso comum, à paralisia do nervo óptico. Assim, se a vontade do legislador fosse incluir a paralisia do nervo auditivo entre as moléstias isentivas de imposto de renda, ele o teria feito, tal qual o fez com relação à cegueira”, disse o ministro.




Somente o ministro Cesar Asfor Rocha divergiu do relator.




Segundo caso referente ao processo: Resp 1196500 (Isenção para cegueira em um só olho)



O entendimento dessa Turma Julgadora, que teve como relator o ministro Herman Benjamin, é de que neste caso a pessoa portadora de cegueira irreversível em apenas um dos olhos, deve ser isenta do pagamento de imposto de renda, porque a lei não distingue quais as espécies de cegueira estariam beneficiadas ou se a patologia teria que comprometer toda a visão.



O caso refere-se a um dentista que se aposentou por motivo de invalidez, por causa de cegueira em apenas um dos olhos, e que por causa disso pleiteou a isenção do imposto de renda para não sofrer descontos nos proventos do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso (Ipemat).



Em grau de recurso o governo de Mato Grosso alegou que a Lei n. 7.713/1988 não especifica as condições ou os graus de moléstia que poderiam ser considerados para fim de isenção do imposto de renda, e que a isenção deveria contemplar somente os portadores de cegueira total, e que a lei deveria ser interpretada de forma restritiva e não literal.



Mas o ministro relator disse que o Código Tributário Nacional (CTN) prevê a interpretação literal das normas instituidoras de isenção tributária, não se aplicando a analogia, afirmando ainda, que na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10) da Organização Mundial da Saúde (OMS), estão estabelecidas as definições médicas de patologias. E que, portanto, nesse caso a cegueira não está restrita à perda da visão nos dois olhos, concluindo que “Nesse contexto, a literalidade da norma leva à interpretação de que a isenção abrange o gênero patológico “cegueira”, não importando se atinge a visão binocular ou monocular”.





Como se pode ver foi esse precedente que influiu na decisão que indeferiu o pleito do cidadão que pretendia isenção do imposto de renda, em razão da sua deficiência auditiva sensória neural bilateral profunda, irreversível e em grau máximo. O referido precedente irá doravante afetar as demais instâncias judiciais.

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